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Jurisprudência


TRF5 0007722-55.2011.4.05.8300 00077225520114058300

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO- TCU. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, A SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. DANO AO ERÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. REVISAO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de multa no valor de R$ 371.686, 12, formulado nos embargos à execução de titulo extrajudicial decorrente do Acórdão nº 3534/2007-TCU, proferido no TC nº 006.963/2005-8. Honorários advocatícios fixados em R$3.000, 00, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. 2. Em suas razões de apelação, alega o recorrente, preliminarmente, a litispendência entre a ação principal (execução nº 0000842-81.2010.4.05.8300) e o processo nº 0019446-27.2009.4.05.8300, pois em ambos os feitos são executados supostos débitos oriundos do mesmo título executivo, o Acórdão nº 3534/2007-TCU- 2ª Câmara, proferido no processo administrativo TC 006.963/2005-8. 3. Sustenta, ainda, ter havido ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, pois, segundo alega o apelante, nunca fora intimado pelo TCU para apresentação de defesa, não lhe sendo encaminhado o acórdão condenatório, tampouco a memória dos cálculos com os valores executados. Defende, por fim, que a auditoria do TCU incorreu em equívoco ao atribuir à empresa a responsabilidade pela inexecução ou execução deficiente de inúmeros serviços, porquanto não integravam o objeto dos certames que lhe foram adjudicados. 4. Pretende a parte embargante a declaração de inexigibilidade da multa, no valor de R$ 371.686, 12, fixado no Título Extrajudicial resultante do Acórdão nº 3534/2007-TCU, proferido no processo TC nº 006.963/2005-8. 5. Rechaçada a preliminar suscitada de litispendência entre o feito principal (nº 0000842-81.2010.4.05.8300) e o processo nº 0019446-27.2009.4.05.8300, em trâmite na 12ª Vara/PE. Isso porque o Acórdão nº 3534/2007-TCU imputou a responsabilidade de dois montantes principais diversos, a saber: R$ 85.485,00 e R$ 79.453,22, além das respectivas multas. Assim, no feito principal se executa o valor de R$ 79.453,22, devidamente atualizado. Já o processo em trâmite na 12ª Vara/PE refere-se à execução do valor de R$ 85.485,00. 6. Alega, ainda, a parte demandante violação ao devido processo legal, por ausência de sua intimação da decisão exarada administrativamente, pois apenas o seu sócio Márcio Antônio Ferraz Júnior fora intimado. 7. Com base nos dizeres da sentença, da análise dos documentos de fls. 34/36 da Ação Executiva, concluía-se que a embargante fora cientificada, em 11.08.2008, na pessoa do seu representante do inteiro teor da decisão proferida no Acórdão nº 3534/2007-TCU. Consultando, ainda, a mídia anexada àqueles autos, a qual contém o Processo nº 006.963/2005-8, vislumbrou-se a expedição (fl. 674 do processo digitalizado) do Ofício 1076/2007-TCU/SECEX-PE para a BR Construções Ltda., bem como a regular expedição do Edital de Citação da empresa BR Construções Ltda. o qual foi regularmente publicado no Diário Oficial da União. 8. Ademais, ainda em relação à mídia anexada, registrou o juiz a quo que constava notificação da empresa ora ré, na pessoa do seu representante legal, para apresentação de razões de defesa. Referido representante chegou a solicitar mais prazo para apresentação de documentos. Após, o representante da empresa apresentou resposta preliminar ao Ofício nº 570/2004-CG/SGPDH/SEDHPR. 9. A prestação de contas, nos termos dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal é dever imposto a todas as pessoas que manejam, a qualquer título e de qualquer forma, recursos oriundos dos Cofres Púbicos, conferindo competência ao Tribunal de Contas da União para fiscalizar a aplicação de recursos repassados ao Município, mediante convênio celebrado com a União. 10. No caso dos autos, a Empresa BR Construções LTDA. participou da execução do Convênio nº 147/1997, resultando na sua condenação, por meio do Acórdão nº 3534/2007-TCU-2ª Câmara, com os ordenadores de despesas da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes, em razão das irregularidades consistentes na não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos da União (Ministério da Justiça) e o Município de Jaboatão dos Guararapes, através da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, objetivando a implementação do Projeto "Cidade de Todos". 11. Em relação ao conteúdo da decisão do Tribunal de Contas da União, é certo que sua revisão pelo Poder Judiciário deve se dar deforma restrita, nos casos de questionamentos quanto à validade e legalidade da decisão. Ante a alegada lesão ao direito do apelante, consoante previsão do art. 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988, não está o Poder Judiciário a se imiscuir na decisão do TCU, mas tão somente a exercer seu múnus de controle da legalidade dos atos administrativos (aplicável à Corte de Contas), reprochando, se for o caso, eventual excesso na competência administrativa daquele Tribunal ou ilegalidade apurada. TRF5. AC551031/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 01/03/2013. 12. Não há qualquer vício no processo instaurado pelo TCU que enseje a nulidade do acórdão do TCU que concluiu pela procedência da Tomada de Contas Especial. Com efeito, o mencionado Tribunal agiu dentro do limite constitucional a ele conferido, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa. 13. A presunção de veracidade está a favor do ente público (União), presunção esta que, embora relativa, somente é ilidida por demonstração em contrário da parte interessada, o que não foi feito, nos termos do art. 373 caput e inc. II, do CPC/15, que leciona incumbir ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na presente hipótese, trata-se de alegações genéricas sem conteúdo probatório, havendo que se prestigiar a presunção de legitimidade do Procedimento levado a cabo pela Corte de Contas. 14. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 590277
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373 (CAPUT) INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-70 ART-71 ART-5 INC-35
Fonte da publicação : DJE - Data::25/04/2017 - Página::15
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