TRF5 0007722-55.2011.4.05.8300 00077225520114058300
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO- TCU. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, A SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E O
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. DANO AO ERÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. REVISAO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de multa no valor de R$ 371.686, 12, formulado nos embargos à execução de titulo extrajudicial decorrente do Acórdão nº 3534/2007-TCU,
proferido no TC nº 006.963/2005-8. Honorários advocatícios fixados em R$3.000, 00, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
2. Em suas razões de apelação, alega o recorrente, preliminarmente, a litispendência entre a ação principal (execução nº 0000842-81.2010.4.05.8300) e o processo nº 0019446-27.2009.4.05.8300, pois em ambos os feitos são executados supostos débitos
oriundos do mesmo título executivo, o Acórdão nº 3534/2007-TCU- 2ª Câmara, proferido no processo administrativo TC 006.963/2005-8.
3. Sustenta, ainda, ter havido ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, pois, segundo alega o apelante, nunca fora intimado pelo TCU para apresentação de defesa, não lhe sendo encaminhado o acórdão condenatório,
tampouco a memória dos cálculos com os valores executados. Defende, por fim, que a auditoria do TCU incorreu em equívoco ao atribuir à empresa a responsabilidade pela inexecução ou execução deficiente de inúmeros serviços, porquanto não integravam o
objeto dos certames que lhe foram adjudicados.
4. Pretende a parte embargante a declaração de inexigibilidade da multa, no valor de R$ 371.686, 12, fixado no Título Extrajudicial resultante do Acórdão nº 3534/2007-TCU, proferido no processo TC nº 006.963/2005-8.
5. Rechaçada a preliminar suscitada de litispendência entre o feito principal (nº 0000842-81.2010.4.05.8300) e o processo nº 0019446-27.2009.4.05.8300, em trâmite na 12ª Vara/PE. Isso porque o Acórdão nº 3534/2007-TCU imputou a responsabilidade de dois
montantes principais diversos, a saber: R$ 85.485,00 e R$ 79.453,22, além das respectivas multas. Assim, no feito principal se executa o valor de R$ 79.453,22, devidamente atualizado. Já o processo em trâmite na 12ª Vara/PE refere-se à execução do valor
de R$ 85.485,00.
6. Alega, ainda, a parte demandante violação ao devido processo legal, por ausência de sua intimação da decisão exarada administrativamente, pois apenas o seu sócio Márcio Antônio Ferraz Júnior fora intimado.
7. Com base nos dizeres da sentença, da análise dos documentos de fls. 34/36 da Ação Executiva, concluía-se que a embargante fora cientificada, em 11.08.2008, na pessoa do seu representante do inteiro teor da decisão proferida no Acórdão nº
3534/2007-TCU. Consultando, ainda, a mídia anexada àqueles autos, a qual contém o Processo nº 006.963/2005-8, vislumbrou-se a expedição (fl. 674 do processo digitalizado) do Ofício 1076/2007-TCU/SECEX-PE para a BR Construções Ltda., bem como a regular
expedição do Edital de Citação da empresa BR Construções Ltda. o qual foi regularmente publicado no Diário Oficial da União.
8. Ademais, ainda em relação à mídia anexada, registrou o juiz a quo que constava notificação da empresa ora ré, na pessoa do seu representante legal, para apresentação de razões de defesa. Referido representante chegou a solicitar mais prazo para
apresentação de documentos. Após, o representante da empresa apresentou resposta preliminar ao Ofício nº 570/2004-CG/SGPDH/SEDHPR.
9. A prestação de contas, nos termos dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal é dever imposto a todas as pessoas que manejam, a qualquer título e de qualquer forma, recursos oriundos dos Cofres Púbicos, conferindo competência ao Tribunal de Contas da
União para fiscalizar a aplicação de recursos repassados ao Município, mediante convênio celebrado com a União.
10. No caso dos autos, a Empresa BR Construções LTDA. participou da execução do Convênio nº 147/1997, resultando na sua condenação, por meio do Acórdão nº 3534/2007-TCU-2ª Câmara, com os ordenadores de despesas da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes,
em razão das irregularidades consistentes na não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos da União (Ministério da Justiça) e o Município de Jaboatão dos Guararapes, através da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, objetivando
a implementação do Projeto "Cidade de Todos".
11. Em relação ao conteúdo da decisão do Tribunal de Contas da União, é certo que sua revisão pelo Poder Judiciário deve se dar deforma restrita, nos casos de questionamentos quanto à validade e legalidade da decisão. Ante a alegada lesão ao direito do
apelante, consoante previsão do art. 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988, não está o Poder Judiciário a se imiscuir na decisão do TCU, mas tão somente a exercer seu múnus de controle da legalidade dos atos administrativos (aplicável à Corte
de Contas), reprochando, se for o caso, eventual excesso na competência administrativa daquele Tribunal ou ilegalidade apurada. TRF5. AC551031/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2013, PUBLICAÇÃO: DJE
01/03/2013.
12. Não há qualquer vício no processo instaurado pelo TCU que enseje a nulidade do acórdão do TCU que concluiu pela procedência da Tomada de Contas Especial. Com efeito, o mencionado Tribunal agiu dentro do limite constitucional a ele conferido, tendo
sido observados o contraditório e a ampla defesa.
13. A presunção de veracidade está a favor do ente público (União), presunção esta que, embora relativa, somente é ilidida por demonstração em contrário da parte interessada, o que não foi feito, nos termos do art. 373 caput e inc. II, do CPC/15, que
leciona incumbir ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na presente hipótese, trata-se de alegações genéricas sem conteúdo probatório, havendo que se prestigiar a presunção de legitimidade do
Procedimento levado a cabo pela Corte de Contas.
14. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO- TCU. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, A SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS E O
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. DANO AO ERÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. REVISAO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de multa no valor de R$ 371.686, 12, formulado nos embargos à execução de titulo extrajudicial decorrente do Acórdão nº 3534/2007-TCU,
proferido no TC nº 006.963/2005-8. Honorários advocatícios fixados em R$3.000, 00, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
2. Em suas razões de apelação, alega o recorrente, preliminarmente, a litispendência entre a ação principal (execução nº 0000842-81.2010.4.05.8300) e o processo nº 0019446-27.2009.4.05.8300, pois em ambos os feitos são executados supostos débitos
oriundos do mesmo título executivo, o Acórdão nº 3534/2007-TCU- 2ª Câmara, proferido no processo administrativo TC 006.963/2005-8.
3. Sustenta, ainda, ter havido ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, pois, segundo alega o apelante, nunca fora intimado pelo TCU para apresentação de defesa, não lhe sendo encaminhado o acórdão condenatório,
tampouco a memória dos cálculos com os valores executados. Defende, por fim, que a auditoria do TCU incorreu em equívoco ao atribuir à empresa a responsabilidade pela inexecução ou execução deficiente de inúmeros serviços, porquanto não integravam o
objeto dos certames que lhe foram adjudicados.
4. Pretende a parte embargante a declaração de inexigibilidade da multa, no valor de R$ 371.686, 12, fixado no Título Extrajudicial resultante do Acórdão nº 3534/2007-TCU, proferido no processo TC nº 006.963/2005-8.
5. Rechaçada a preliminar suscitada de litispendência entre o feito principal (nº 0000842-81.2010.4.05.8300) e o processo nº 0019446-27.2009.4.05.8300, em trâmite na 12ª Vara/PE. Isso porque o Acórdão nº 3534/2007-TCU imputou a responsabilidade de dois
montantes principais diversos, a saber: R$ 85.485,00 e R$ 79.453,22, além das respectivas multas. Assim, no feito principal se executa o valor de R$ 79.453,22, devidamente atualizado. Já o processo em trâmite na 12ª Vara/PE refere-se à execução do valor
de R$ 85.485,00.
6. Alega, ainda, a parte demandante violação ao devido processo legal, por ausência de sua intimação da decisão exarada administrativamente, pois apenas o seu sócio Márcio Antônio Ferraz Júnior fora intimado.
7. Com base nos dizeres da sentença, da análise dos documentos de fls. 34/36 da Ação Executiva, concluía-se que a embargante fora cientificada, em 11.08.2008, na pessoa do seu representante do inteiro teor da decisão proferida no Acórdão nº
3534/2007-TCU. Consultando, ainda, a mídia anexada àqueles autos, a qual contém o Processo nº 006.963/2005-8, vislumbrou-se a expedição (fl. 674 do processo digitalizado) do Ofício 1076/2007-TCU/SECEX-PE para a BR Construções Ltda., bem como a regular
expedição do Edital de Citação da empresa BR Construções Ltda. o qual foi regularmente publicado no Diário Oficial da União.
8. Ademais, ainda em relação à mídia anexada, registrou o juiz a quo que constava notificação da empresa ora ré, na pessoa do seu representante legal, para apresentação de razões de defesa. Referido representante chegou a solicitar mais prazo para
apresentação de documentos. Após, o representante da empresa apresentou resposta preliminar ao Ofício nº 570/2004-CG/SGPDH/SEDHPR.
9. A prestação de contas, nos termos dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal é dever imposto a todas as pessoas que manejam, a qualquer título e de qualquer forma, recursos oriundos dos Cofres Púbicos, conferindo competência ao Tribunal de Contas da
União para fiscalizar a aplicação de recursos repassados ao Município, mediante convênio celebrado com a União.
10. No caso dos autos, a Empresa BR Construções LTDA. participou da execução do Convênio nº 147/1997, resultando na sua condenação, por meio do Acórdão nº 3534/2007-TCU-2ª Câmara, com os ordenadores de despesas da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes,
em razão das irregularidades consistentes na não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos da União (Ministério da Justiça) e o Município de Jaboatão dos Guararapes, através da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, objetivando
a implementação do Projeto "Cidade de Todos".
11. Em relação ao conteúdo da decisão do Tribunal de Contas da União, é certo que sua revisão pelo Poder Judiciário deve se dar deforma restrita, nos casos de questionamentos quanto à validade e legalidade da decisão. Ante a alegada lesão ao direito do
apelante, consoante previsão do art. 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988, não está o Poder Judiciário a se imiscuir na decisão do TCU, mas tão somente a exercer seu múnus de controle da legalidade dos atos administrativos (aplicável à Corte
de Contas), reprochando, se for o caso, eventual excesso na competência administrativa daquele Tribunal ou ilegalidade apurada. TRF5. AC551031/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2013, PUBLICAÇÃO: DJE
01/03/2013.
12. Não há qualquer vício no processo instaurado pelo TCU que enseje a nulidade do acórdão do TCU que concluiu pela procedência da Tomada de Contas Especial. Com efeito, o mencionado Tribunal agiu dentro do limite constitucional a ele conferido, tendo
sido observados o contraditório e a ampla defesa.
13. A presunção de veracidade está a favor do ente público (União), presunção esta que, embora relativa, somente é ilidida por demonstração em contrário da parte interessada, o que não foi feito, nos termos do art. 373 caput e inc. II, do CPC/15, que
leciona incumbir ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na presente hipótese, trata-se de alegações genéricas sem conteúdo probatório, havendo que se prestigiar a presunção de legitimidade do
Procedimento levado a cabo pela Corte de Contas.
14. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 590277
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373 (CAPUT) INC-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-70 ART-71 ART-5 INC-35
Fonte da publicação
:
DJE - Data::25/04/2017 - Página::15
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