TRF5 0007842-25.2016.4.05.8300 00078422520164058300
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO.
I - Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou os Réus em face da prática de dois Crimes de Roubo (com emprego de arma de fogo, em concurso de Agentes e com restrição da liberdade da Vítima), tipificados no art.
157, parágrafo 2º, I, II e V, do Código Penal, em Concurso Formal perfeito (art. 70 do Código PenaI).
II - Alegação de Nulidade Processual por possível indeferimento de pergunta, a influir na descrição de Fatos se incidentes nas circunstâncias do Crime como elemento probatório. Não comprovação de prejuízo. Demais disso, sem demonstração, também, de ter
sido apreciado na Sentença a gerar Preclusão, inexistindo Devolução da discussão. Portanto, inacolhida a alegação de Cerceamento de Defesa.
III - As Provas produzidas nos autos são conclusivas e convergentes para a Autoria, Materialidade e Dolo dos Réus na prática de dois Crimes de Roubo, em Concurso Formal, afastando a Desclassificação para o Crime de Comércio Ilegal de Arma de Fogo.
IV - Os limites das Penas Privativas de Liberdade são estabelecidos na sanção correspondente a cada Tipo Legal (art. 53 do CPB).
V - A Culpabilidade, os Antecedentes, a Conduta Social, a Personalidade, os Motivos, as Circunstâncias, as Consequências do Crime, bem como o Comportamento da Vítima são os fatores subjetivos e objetivos a serem considerados para a Dosimetria da Pena.
São as diretrizes da Legalidade para os vetores de reprovação e prevenção do Crime (art. 59 do CPB). A individualização entre a sanção e a defesa social considera os elementos da Ação, os caracteres da Conduta e do Resultado, atinando com os preceitos
da Constituição e da Lei.
VI - A valoração considera o movimento ascendente e ascensional de cada fator aposto no art. 59 do CPB em relação ao Tipo legal, objetivamente incidente para o cômputo da Pena-Base.
VII - A aplicação consiste na escolha da(s) Pena(s) entre as cominadas; a quantidade entre os limites (Legais) previstos; o Regime Inicial de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade; a Substituição da Pena Privativa de Liberdade aplicada, por outra
espécie, se cabível (art. 59, incisos I a IV, do CPB).
VIII - As Circunstâncias Atenuantes, Agravantes e as Causas Especiais extraem-se dos descritores especiais atrelados a cada Tipo.
IX - A Dosimetria das Penas revela-se adequada e proporcional, haja vista que a análise das Circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal é consentânea com os elementos constantes nos autos, na fixação das Penas-Base dos Réus, à exceção da
Culpabilidade daquele que ameaçou efetivamente a Vítima com o emprego de arma de fogo, devendo ser considerada em seu desfavor.
X - As Culpabilidades de dois Réus foram mais intensas do que as Culpabilidades dos demais, por haver o primeiro premeditado e coordenado as Condutas criminosas dos Correús e o segundo abordado e ameaçado a vítima com a utilização de uma arma de fogo,
justificando o aumento da Pena-Base deste último de 05 anos para 05 anos e 06 meses de Reclusão, resultando na sua Pena-Definitiva de 07 anos, 10 meses e 15 dias de Reclusão após as demais fase da Dosimetria.
XI - Inexistem elementos concretos para valorar de forma negativa as Personalidades dos Réus.
XII - A busca pelo lucro fácil já corresponde ao Tipo Penal do Crime de Roubo e não deve utilizada para valorar negativamente a Motivação do Crime.
XIII - A utilização de arma de fogo foi considerada, efetivamente, como Causa de Aumento (art. 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal), o que impede de aplicá-la com a finalidade de valorar negativamente as Circunstâncias do Crime.
XIV - A Atenuante da Confissão Espontânea foi reconhecida para reduzir a Pena de um dos Réus.
XV- Face à utilização de 02 (duas) armas de fogo, o concurso de 06 (seis) Agentes e a manutenção da vítima (Motorista do caminhão dos Correios) em poder dos Réus, com restrição de sua liberdade, revela-se admissível a aplicação da Causa de Aumento de
Pena na razão de 1/2 (metade), nos termos do art. 157, parágrafo 2º, do Código Penal.
XVI - Os Réus, mediante uma só Ação, praticaram dois Crimes de Roubo (um em face dos Correios e outro contra os destinatários das encomendas), com o mesmo objetivo, o que demonstra a ocorrência de Crime Formal próprio (art. 70 do Código Penal), em
consonância com Julgados do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-5ª Região, devendo haver o aumento da Pena de um deles em 1/6 (um sexto).
XVII - Inaplicável à hipótese a Causa de Diminuição de Pena de Participação de menor importância (art. 29, parágrafo 1º, do Código Penal), em razão da efetiva participação dos Réus nos Crimes de Roubo.
XVIII - Tendo em vista que a localização da vítima e a recuperação do produto do Crime não foram resultantes da colaboração dos Réus, afasta-se a possibilidade de concessão de Perdão Judicial ou de Redução de Pena com base nos artigos 13 e 14 da Lei nº
9.807/1999, restando a aplicação da Confissão como Atenuante, conforme consignado na Sentença.
XIX - Os Regimes Iniciais de cumprimento das Penas Privativas de Liberdade foram fixados com base tão somente da quantidade das Penas impostas a cada Réu (arts. 33, parágrafo 2º, do Código Penal). Entretanto, considerando que a Culpabilidade, as
Circunstâncias e as Consequências do Crime (art. 33, parágrafo 3º, c/c art. 59 do Código Penal) foram valoradas negativamente, revela-se necessária a fixação do Regime Inicial Fechado para o cumprimento das Penas Privativas de Liberdade por todos os
Réus.
XX - Devido à fixação das Penas Privativas de Liberdade em patamar superior a 04 anos, resta impossibilitada a substituição por Penas Restritivas de Direitos, a teor do art. 44, I, do Código Penal.
XXI - A fixação das Penas de Multas foi devidamente fundamentada e proporcional com as Penas Privativas de Liberdade.
XXII - Independentemente de ser representado pela Defensoria Pública e de sua condição de Hipossuficiência, o Réu está sujeito ao Pagamento das Custas Processuais, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 6º da Lei nº 9.289/1996
("Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado.").
XXIII - Provimento parcial da Apelação do Ministério Público Federal e Desprovimento das Apelações dos Réus.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO.
I - Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou os Réus em face da prática de dois Crimes de Roubo (com emprego de arma de fogo, em concurso de Agentes e com restrição da liberdade da Vítima), tipificados no art.
157, parágrafo 2º, I, II e V, do Código Penal, em Concurso Formal perfeito (art. 70 do Código PenaI).
II - Alegação de Nulidade Processual por possível indeferimento de pergunta, a influir na descrição de Fatos se incidentes nas circunstâncias do Crime como elemento probatório. Não comprovação de prejuízo. Demais disso, sem demonstração, também, de ter
sido apreciado na Sentença a gerar Preclusão, inexistindo Devolução da discussão. Portanto, inacolhida a alegação de Cerceamento de Defesa.
III - As Provas produzidas nos autos são conclusivas e convergentes para a Autoria, Materialidade e Dolo dos Réus na prática de dois Crimes de Roubo, em Concurso Formal, afastando a Desclassificação para o Crime de Comércio Ilegal de Arma de Fogo.
IV - Os limites das Penas Privativas de Liberdade são estabelecidos na sanção correspondente a cada Tipo Legal (art. 53 do CPB).
V - A Culpabilidade, os Antecedentes, a Conduta Social, a Personalidade, os Motivos, as Circunstâncias, as Consequências do Crime, bem como o Comportamento da Vítima são os fatores subjetivos e objetivos a serem considerados para a Dosimetria da Pena.
São as diretrizes da Legalidade para os vetores de reprovação e prevenção do Crime (art. 59 do CPB). A individualização entre a sanção e a defesa social considera os elementos da Ação, os caracteres da Conduta e do Resultado, atinando com os preceitos
da Constituição e da Lei.
VI - A valoração considera o movimento ascendente e ascensional de cada fator aposto no art. 59 do CPB em relação ao Tipo legal, objetivamente incidente para o cômputo da Pena-Base.
VII - A aplicação consiste na escolha da(s) Pena(s) entre as cominadas; a quantidade entre os limites (Legais) previstos; o Regime Inicial de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade; a Substituição da Pena Privativa de Liberdade aplicada, por outra
espécie, se cabível (art. 59, incisos I a IV, do CPB).
VIII - As Circunstâncias Atenuantes, Agravantes e as Causas Especiais extraem-se dos descritores especiais atrelados a cada Tipo.
IX - A Dosimetria das Penas revela-se adequada e proporcional, haja vista que a análise das Circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal é consentânea com os elementos constantes nos autos, na fixação das Penas-Base dos Réus, à exceção da
Culpabilidade daquele que ameaçou efetivamente a Vítima com o emprego de arma de fogo, devendo ser considerada em seu desfavor.
X - As Culpabilidades de dois Réus foram mais intensas do que as Culpabilidades dos demais, por haver o primeiro premeditado e coordenado as Condutas criminosas dos Correús e o segundo abordado e ameaçado a vítima com a utilização de uma arma de fogo,
justificando o aumento da Pena-Base deste último de 05 anos para 05 anos e 06 meses de Reclusão, resultando na sua Pena-Definitiva de 07 anos, 10 meses e 15 dias de Reclusão após as demais fase da Dosimetria.
XI - Inexistem elementos concretos para valorar de forma negativa as Personalidades dos Réus.
XII - A busca pelo lucro fácil já corresponde ao Tipo Penal do Crime de Roubo e não deve utilizada para valorar negativamente a Motivação do Crime.
XIII - A utilização de arma de fogo foi considerada, efetivamente, como Causa de Aumento (art. 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal), o que impede de aplicá-la com a finalidade de valorar negativamente as Circunstâncias do Crime.
XIV - A Atenuante da Confissão Espontânea foi reconhecida para reduzir a Pena de um dos Réus.
XV- Face à utilização de 02 (duas) armas de fogo, o concurso de 06 (seis) Agentes e a manutenção da vítima (Motorista do caminhão dos Correios) em poder dos Réus, com restrição de sua liberdade, revela-se admissível a aplicação da Causa de Aumento de
Pena na razão de 1/2 (metade), nos termos do art. 157, parágrafo 2º, do Código Penal.
XVI - Os Réus, mediante uma só Ação, praticaram dois Crimes de Roubo (um em face dos Correios e outro contra os destinatários das encomendas), com o mesmo objetivo, o que demonstra a ocorrência de Crime Formal próprio (art. 70 do Código Penal), em
consonância com Julgados do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-5ª Região, devendo haver o aumento da Pena de um deles em 1/6 (um sexto).
XVII - Inaplicável à hipótese a Causa de Diminuição de Pena de Participação de menor importância (art. 29, parágrafo 1º, do Código Penal), em razão da efetiva participação dos Réus nos Crimes de Roubo.
XVIII - Tendo em vista que a localização da vítima e a recuperação do produto do Crime não foram resultantes da colaboração dos Réus, afasta-se a possibilidade de concessão de Perdão Judicial ou de Redução de Pena com base nos artigos 13 e 14 da Lei nº
9.807/1999, restando a aplicação da Confissão como Atenuante, conforme consignado na Sentença.
XIX - Os Regimes Iniciais de cumprimento das Penas Privativas de Liberdade foram fixados com base tão somente da quantidade das Penas impostas a cada Réu (arts. 33, parágrafo 2º, do Código Penal). Entretanto, considerando que a Culpabilidade, as
Circunstâncias e as Consequências do Crime (art. 33, parágrafo 3º, c/c art. 59 do Código Penal) foram valoradas negativamente, revela-se necessária a fixação do Regime Inicial Fechado para o cumprimento das Penas Privativas de Liberdade por todos os
Réus.
XX - Devido à fixação das Penas Privativas de Liberdade em patamar superior a 04 anos, resta impossibilitada a substituição por Penas Restritivas de Direitos, a teor do art. 44, I, do Código Penal.
XXI - A fixação das Penas de Multas foi devidamente fundamentada e proporcional com as Penas Privativas de Liberdade.
XXII - Independentemente de ser representado pela Defensoria Pública e de sua condição de Hipossuficiência, o Réu está sujeito ao Pagamento das Custas Processuais, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 6º da Lei nº 9.289/1996
("Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado.").
XXIII - Provimento parcial da Apelação do Ministério Público Federal e Desprovimento das Apelações dos Réus.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
04/10/2018
Data da Publicação
:
29/10/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 15032
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-10826 ANO-2002 ART-17
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 ART-397 INC-2 ART-387 PAR-2 ART-156
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-6
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9807 ANO-1999 ART-13 ART-14
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-5 ART-70 ART-53 ART-59 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-29 PAR-1 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44 INC-1 LET-C ART-68 ART-65 INC-3 LET-D ART-66 ART-29 PAR-1 INC-2 LET-D PAR-4 ART-49 PAR-1 LET-A ART-22
Fonte da publicação
:
DJE - Data::29/10/2018 - Página::110
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