TRF5 0007869-27.2010.4.05.8200 00078692720104058200
Processual civil e Previdenciário. Apelação e remessa oficial de sentença que reconheceu tempo de serviço em condições especiais, deferindo a revisão da renda mensal inicial.
- Retorno dos autos, por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, f. 177-179, que, afastando a prescrição de fundo de direito, determinou o exame da matéria discutida na apelação da autarquia previdenciária.
- A inicial busca transformar a aposentadoria por tempo de serviço em especial, aduzindo que, quando do requerimento administrativo (04 de setembro de 2004, f. 39), contava com mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço em condições especiais.
- Consoante cópia da CTPS, perfis profissiográfico e laudo juntados, f. 31-40, o segurado exerceu as seguintes funções: trabalhador rural nos períodos de 15.05.67 a 15.06.77 e de 01.03.1980 a 04.08.1987; e, motorista de caminhão de 17.08.1987 a
13.02.1988, 29.08.1988 a 06.03.1989, 28.09.1989 a 15.03.1990, 22.08.90 a 01.04.1991, 02.09.1991 até a aposentação. Ressalte-se que durante esse último intervalo, o segurado expunha-se a ruídos acima de 90 dB.
- Até o advento da Lei 9.032/95, a correspondência da atividade desenvolvida pelo segurado com aquelas listadas nos anexos dos Decretos 53.831 e Decreto 83.080 era suficiente para o reconhecimento das condições especiais do serviço.
- O anexo do Decreto 53.831/64, no item 2.2.1, indicava como insalubre a atividade dos trabalhadores na agropecuária, fixando o tempo mínimo para a aposentadoria 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, devendo ser reconhecida a contagem qualificada para os
períodos de 15.05.67 a 15.06.77 e de 01.03.1980 a 04.08.1987.
- O Decreto 53.831/64, no seu item 2.4.4, e o Decreto 83.080/79, item 2.4.0, reconhecem como especial a atividade exercida pelos motoristas e ajudantes de caminhão/ônibus, prevendo a aposentadoria aos vinte e cinco anos de tempo de serviço, devendo ser
ratificada a contagem qualificada para os períodos acima destacados em razão da categoria profissional (motoristas e ajudantes de caminhão) que o segurado exercia (17.08.1987 a 13.02.1988, 29.08.1988 a 06.03.1989, 28.09.1989 a 15.03.1990, 22.08.90 a
01.04.1991, 02.09.1991 a 28.04.1995, antes da vigência da Lei 9.032).
- Conforme destacado, no intervalo de 02.09.1991 até a aposentação (04 de setembro de 2004), o segurado, como motorista, expunha a ruídos acima de 90 dB.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que, antes do Decreto 2.172/97, na vigência dos Decretos 53.831 e 83.080, a exposição a ruídos acima de 80 dB caracteriza a atividade como especial.
- A partir de 06 de março de 1997, a insalubridade é reconhecida quando é ultrapassado os 90 dBs. Com a edição do Decreto 4.882/03, que alterou o Decreto 3.048/99, a exposição a ruído acima de 85 dB leva ao reconhecimento das condições especiais em que
o labor é desenvolvido.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335-SC, pela sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
- A decisão da Corte Suprema ressalvou ainda que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- No caso em exame, consoante perfil profissiográfico, f. 37-38, o uso dos equipamentos de proteção individual não era eficaz, a contagem qualificada do tempo de serviço deve ser mantida para o após período posterior a Lei 9.032 até a data da
aposentadoria.
- Reconhecimento de tempo de serviço especial para os períodos acima descritos, circunstância que confere ao demandante mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço especial, fazendo jus à aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo
(04 de setembro de 2004).
- Sobre as diferenças devidas, fica afastada a utilização da Lei 11.960/09, para a dupla função de computar os juros de mora e corrigir o débito, em sintonia com a recente decisão proferida no Plenário desta Corte nos Embargos de Declaração nos Embargos
Infringentes 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015.
- Juros moratórios incidirão à razão de meio por cento ao mês, a contar da citação. Correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- A autarquia pede a redução dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando a jurisprudência pacificada pela eg. 2ª Turma desta Corte e o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil [1973], vigente quando da prolação da sentença, fixo a verba honorária em dois mil reais.
- Remessa provida, em parte, quanto aos juros de mora e a correção monetária.
- Apelação acolhida parcialmente para reduzir a verba honorária.
Ementa
Processual civil e Previdenciário. Apelação e remessa oficial de sentença que reconheceu tempo de serviço em condições especiais, deferindo a revisão da renda mensal inicial.
- Retorno dos autos, por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, f. 177-179, que, afastando a prescrição de fundo de direito, determinou o exame da matéria discutida na apelação da autarquia previdenciária.
- A inicial busca transformar a aposentadoria por tempo de serviço em especial, aduzindo que, quando do requerimento administrativo (04 de setembro de 2004, f. 39), contava com mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço em condições especiais.
- Consoante cópia da CTPS, perfis profissiográfico e laudo juntados, f. 31-40, o segurado exerceu as seguintes funções: trabalhador rural nos períodos de 15.05.67 a 15.06.77 e de 01.03.1980 a 04.08.1987; e, motorista de caminhão de 17.08.1987 a
13.02.1988, 29.08.1988 a 06.03.1989, 28.09.1989 a 15.03.1990, 22.08.90 a 01.04.1991, 02.09.1991 até a aposentação. Ressalte-se que durante esse último intervalo, o segurado expunha-se a ruídos acima de 90 dB.
- Até o advento da Lei 9.032/95, a correspondência da atividade desenvolvida pelo segurado com aquelas listadas nos anexos dos Decretos 53.831 e Decreto 83.080 era suficiente para o reconhecimento das condições especiais do serviço.
- O anexo do Decreto 53.831/64, no item 2.2.1, indicava como insalubre a atividade dos trabalhadores na agropecuária, fixando o tempo mínimo para a aposentadoria 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, devendo ser reconhecida a contagem qualificada para os
períodos de 15.05.67 a 15.06.77 e de 01.03.1980 a 04.08.1987.
- O Decreto 53.831/64, no seu item 2.4.4, e o Decreto 83.080/79, item 2.4.0, reconhecem como especial a atividade exercida pelos motoristas e ajudantes de caminhão/ônibus, prevendo a aposentadoria aos vinte e cinco anos de tempo de serviço, devendo ser
ratificada a contagem qualificada para os períodos acima destacados em razão da categoria profissional (motoristas e ajudantes de caminhão) que o segurado exercia (17.08.1987 a 13.02.1988, 29.08.1988 a 06.03.1989, 28.09.1989 a 15.03.1990, 22.08.90 a
01.04.1991, 02.09.1991 a 28.04.1995, antes da vigência da Lei 9.032).
- Conforme destacado, no intervalo de 02.09.1991 até a aposentação (04 de setembro de 2004), o segurado, como motorista, expunha a ruídos acima de 90 dB.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que, antes do Decreto 2.172/97, na vigência dos Decretos 53.831 e 83.080, a exposição a ruídos acima de 80 dB caracteriza a atividade como especial.
- A partir de 06 de março de 1997, a insalubridade é reconhecida quando é ultrapassado os 90 dBs. Com a edição do Decreto 4.882/03, que alterou o Decreto 3.048/99, a exposição a ruído acima de 85 dB leva ao reconhecimento das condições especiais em que
o labor é desenvolvido.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335-SC, pela sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
- A decisão da Corte Suprema ressalvou ainda que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- No caso em exame, consoante perfil profissiográfico, f. 37-38, o uso dos equipamentos de proteção individual não era eficaz, a contagem qualificada do tempo de serviço deve ser mantida para o após período posterior a Lei 9.032 até a data da
aposentadoria.
- Reconhecimento de tempo de serviço especial para os períodos acima descritos, circunstância que confere ao demandante mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço especial, fazendo jus à aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo
(04 de setembro de 2004).
- Sobre as diferenças devidas, fica afastada a utilização da Lei 11.960/09, para a dupla função de computar os juros de mora e corrigir o débito, em sintonia com a recente decisão proferida no Plenário desta Corte nos Embargos de Declaração nos Embargos
Infringentes 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015.
- Juros moratórios incidirão à razão de meio por cento ao mês, a contar da citação. Correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- A autarquia pede a redução dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando a jurisprudência pacificada pela eg. 2ª Turma desta Corte e o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil [1973], vigente quando da prolação da sentença, fixo a verba honorária em dois mil reais.
- Remessa provida, em parte, quanto aos juros de mora e a correção monetária.
- Apelação acolhida parcialmente para reduzir a verba honorária.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 27129
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-B ART-20 PAR-4
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LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
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LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
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LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
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LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
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LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
Fonte da publicação
:
DJE - Data::29/09/2016 - Página::98
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