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Jurisprudência


TRF5 0008024-50.2012.4.05.8300 00080245020124058300

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFORMIDADE ENTRE A SOLUÇÃO ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE FIXADA PELO STF NO RE 837.311/PI EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Agravo interno interposto pelo particular contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por considerar que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o posicionamento adotado pelo STF no RE 837.311/PI, julgado com repercussão geral. 2. Agravo defendendo que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário é nula, porquanto carente de fundamentação. Diz que o precedente do STF cuida da contratação no âmbito da administração direta, e que o caso dos autos é voltado à contração por parte da administração indireta, de modo a não precisar de lei para aumentar o seu quadro de pessoal, mas de mera autorização do Ministério do Planejamento. Diz que a CEF realizou constante emprego de mão de obra terceirizada, dissimulando a necessidade de contratação de advogados em seu quadro permanente. Diz que o próprio TCU já indicou pela ilegalidade da contratação de escritório de advogados terceirizados. Sustenta que o acórdão violou normas infraconstitucionais, que foram o art. 1º, parágrafo 2º, do Decreto n.º 2.271/97, art. 5.º, caput, do Decreto-Lei n.º 759/69 e art. 54 do Decreto n.º 7.973/2013. 3. Alegação de nulidade da decisão agravada afastada, pois que a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário tangencia o mérito da questão posta em julgamento, realizando exame prefacial da controvérsia. Resta defeso, nesta particular etapa processual, o ingresso no mérito recursal, sob pena de invasão da competência das Cortes Superiores. 4. O acórdão proferido pela Terceira Turma deste eg. Tribunal negou provimento à apelação, confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido do Autor, que objetivava a sua admissão no emprego de Advogado Júnior, ou equivalente, em razão de aprovação, em 22º (vigésimo segundo) lugar, no polo Pernambuco, e 58º (quinquagésimo oitavo) lugar, no Macropolo Região Nordeste, em concurso público da Caixa Econômica Federal, bem como o pagamento de indenização equivalente à remuneração, considerando-se, como termo inicial, a data final de validade do concurso. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido afirmou que "a aprovação em concurso público realizado para a formação de cadastro de reserva não confere direito à nomeação/admissão, possuindo o candidato aprovado, tão-somente, o direito de não ser preterido na ordem de nomeação, bem como de não serem nomeados na sua frente, antes do término do prazo de validade do concurso em que aprovado, candidatos habilitados em concurso posterior". 6. Em conclusão, o acórdão estabeleceu que "a eventual contratação temporária de sociedades de advogados não implica, necessariamente, o reconhecimento de vagas disponíveis e, tampouco, a suposta manutenção no quadro funcional de advogados já aposentados pela previdência oficial. Entretanto, ainda que se constatasse ter a Caixa Econômica Federal realizado, indiscriminadamente, a contratação de serviços de escritórios de advocacia, como ferramenta de gestão, durante o período de validade do concurso, a consequência seria a anulação dos respectivos contratos, e não, a criação de empregos a permitir a admissão do Autor/Apelante". 7. Verifica-se, portanto, a perfeita consonância entre o acórdão recorrido e mencionado precedente, pois que a hipótese dos autos não se enquadra em qualquer das situações referenciadas no supracitado precedente do STF, a indicar o direito subjetivo do candidato à nomeação, pois que o edital objurgado sequer previu vagas, visto que destinado à formação de cadastro de reserva; não houve preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e não houve alegação de surgimento de novas vagas. 8. A pretensão de ver sindicadas as normas infraconstitucionais previstas nos art. 1º, parágrafo 2.º, do Decreto nº 2.271/97, art. 5.º, caput, do Decreto-Lei nº 759/69 e art. 54 do Decreto nº 7.973/2013, revelaria situação de suposta ofensa reflexa ao texto constitucional, o que é inviável no estreito recorte cognitivo do recurso extraordinário. Agravo interno desprovido.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 461
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-453 PAR-2 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-7973 ANO-2013 ART-54 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-759 ANO-1969 ART-5 (CAPUT) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-2271 ANO-1997 ART-1 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-4
Fonte da publicação : DJE - Data::14/12/2017 - Página::94
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