TRF5 00080248920104050000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS DO DNOCS. VANTAGEM DESIGNADA DE "COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL". LEI Nº 11.314/2006. FORMA DE CÁLCULO. DISTINÇÃO ENTRE OPTANTES E NÃO-OPTANTES. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA ISONOMIA. NÃO ACATAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.
1. Agravo de instrumento contra decisão de deferimento do pedido de liminar, consistente em assegurar a servidores público inativos do DNOCS, em vista de decisum judicial transitado em julgado, o pagamento da rubrica denomina "COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL", parametrizada, em valor correspondente a 70% do vencimento básico, para os ocupantes de cargo de nível médio, e a 100% do vencimento básico, para os ocupantes de cargo de nível superior, adotando-se, destarte, em favor dos não-optantes, sistemática de cálculo análoga à aplicada aos servidores públicos que optaram nos moldes da Lei nº 11.314/2006 (art. 9º, parágrafo 2º).
2. Autarquia federal que sustenta: i. a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, bem como a incompetência da Justiça Federal, já que o DNOCS teria atuado como mero executor da ordem do TCU; e, no mérito, ii. a impossibilidade de tratamento idêntico entre optantes e não-optantes pela sistemática da Lei nº 11.314/2006, pois os não-optantes deveriam passar a receber a rubrica mencionada em valor nominal fixo, retroagindo ao valor do vencimento básico de dezembro/2008.
3. O STJ tem precedentes no sentido de que "o executor material de determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal não detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, na medida em que sua atuação limita-se ao cumprimento da ordem expedida. Inaplicabilidade da teoria da encampação" (STJ, 5T, RMS 29773/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. em 20.10.2009, DJe 02.08.2010). In casu, contudo, não se pode falar em mera execução, porquanto o Acórdão nº 2.161/2005, do TCU, invocado pelo DNOCS para justificar a forma de cálculo discutida, concerne a vantagens decorrentes de planos econômicos, o que não corresponde à hipótese telada, já que está em debate a vantagem complementação salarial, à qual o DNOCS estendeu a interpretação fixada pelo TCU no acórdão citado. De mais a mais: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática" (parágrafo 3o, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009). Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
4. Reza, o art. 9o, da Lei nº 11.314/2006: "Art. 9o O valor da complementação salarial de que trata o Decreto-Lei no 2.438, de 26 de maio de 1988, continuará sendo pago aos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada./parágrafo 1o A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o caput deste artigo será calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os de nível médio, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação./parágrafo 2o A vantagem pessoal nominalmente identificada referida no caput deste artigo não poderá ser paga cumulativamente com outra parcela de idêntica origem ou natureza decorrente de decisão judicial, facultada a opção de forma irretratável, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei".
5. A Lei nº 11.314/2006, ao restabelecer o pagamento da vantagem "complementação salarial", previu tratamentos díspares para optantes e não-optantes pela sistemática então definida. Aos optantes, previu-se uma forma de cálculo da parcela (continuação da percepção da rubrica segundo a sistemática de pagamento em 100% para os ocupantes de cargos de nível superior e em 70% para os de nível médio), ficando os não-optantes com a forma de cômputo derivada de sua não-opção, ou seja, decorrente do título autorizador do pagamento da vantagem.
6. O princípio da isonomia impõe tratamento igual aos que se encontrem na mesma situação, do que se extrai que concretiza o princípio da igualdade o tratamento desigual para os que se encontrem em posições desiguais, na medida da desigualdade, na lição clássica de Celso Antônio Bandeira de Mello.
7. "O servidor sempre faz a opção que lhe parecer ser mais vantajosa; e deve arcar com as consequências decorrentes da sua escolha. Assim, aqueles que optaram por continuar a perceber a vantagem sob o rubrica de 'decisão judicial', não mais poderiam reivindicar a forma de cálculo disposta na Lei nº 11.314/2006, posto que, por opção, não estariam submetidos ao seu regramento./Inexiste irregularidade ou ilegalidade no ato administrativo que, por ocasião da implantação dos novos padrões remuneratórios decorrentes da Lei nº 11.784/2008, determinou, para aqueles que não fizeram a opção da Lei 11.314/06, que a vantagem paga sob a rubrica 'decisão judicial' fosse transformada em 'valor nominal fixo', até porque em conformidade com decisão do TCU - Acórdão 2.161/2005" (TRF5, 3T, APELREEX 10916/CE, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, j. em 1º.07.2010).
8. "Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. Precedentes da CE e de Turmas do STJ./No caso, a superveniente Lei 10.475/02, dispondo sobre os vencimentos de servidores públicos, operou a absorção dos valores anteriores, inclusive o das vantagens asseguradas por sentença, mas preservou a irredutibilidade mediante o pagamento de eventuais diferenças como direito individual (art. 6º). Legitimidade da norma, conforme decisão do STF, adotada como fundamento do ato atacado" (STJ, Corte Especial, MS 11045/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. em 03.02.2010, DJe 25.02.2010). In casu, não há elementos probatórios demonstrativos de decesso remuneratório.
9. Pelo provimento do agravo de instrumento.
10. Prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão atributiva de efeito suspensivo ao recurso.
(PROCESSO: 00080248920104050000, AG107302/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 183)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS DO DNOCS. VANTAGEM DESIGNADA DE "COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL". LEI Nº 11.314/2006. FORMA DE CÁLCULO. DISTINÇÃO ENTRE OPTANTES E NÃO-OPTANTES. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA ISONOMIA. NÃO ACATAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.
1. Agravo de instrumento contra decisão de deferimento do pedido de liminar, consistente em assegurar a servidores público inativos do DNOCS, em vista de decisum judicial transitado em julgado, o pagamento da rubrica denomina "COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL", parametrizada, em valor correspondente a 70% do vencimento básico, para os ocupantes de cargo de nível médio, e a 100% do vencimento básico, para os ocupantes de cargo de nível superior, adotando-se, destarte, em favor dos não-optantes, sistemática de cálculo análoga à aplicada aos servidores públicos que optaram nos moldes da Lei nº 11.314/2006 (art. 9º, parágrafo 2º).
2. Autarquia federal que sustenta: i. a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, bem como a incompetência da Justiça Federal, já que o DNOCS teria atuado como mero executor da ordem do TCU; e, no mérito, ii. a impossibilidade de tratamento idêntico entre optantes e não-optantes pela sistemática da Lei nº 11.314/2006, pois os não-optantes deveriam passar a receber a rubrica mencionada em valor nominal fixo, retroagindo ao valor do vencimento básico de dezembro/2008.
3. O STJ tem precedentes no sentido de que "o executor material de determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal não detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, na medida em que sua atuação limita-se ao cumprimento da ordem expedida. Inaplicabilidade da teoria da encampação" (STJ, 5T, RMS 29773/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. em 20.10.2009, DJe 02.08.2010). In casu, contudo, não se pode falar em mera execução, porquanto o Acórdão nº 2.161/2005, do TCU, invocado pelo DNOCS para justificar a forma de cálculo discutida, concerne a vantagens decorrentes de planos econômicos, o que não corresponde à hipótese telada, já que está em debate a vantagem complementação salarial, à qual o DNOCS estendeu a interpretação fixada pelo TCU no acórdão citado. De mais a mais: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática" (parágrafo 3o, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009). Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
4. Reza, o art. 9o, da Lei nº 11.314/2006: "Art. 9o O valor da complementação salarial de que trata o Decreto-Lei no 2.438, de 26 de maio de 1988, continuará sendo pago aos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada./parágrafo 1o A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o caput deste artigo será calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os de nível médio, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação./parágrafo 2o A vantagem pessoal nominalmente identificada referida no caput deste artigo não poderá ser paga cumulativamente com outra parcela de idêntica origem ou natureza decorrente de decisão judicial, facultada a opção de forma irretratável, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei".
5. A Lei nº 11.314/2006, ao restabelecer o pagamento da vantagem "complementação salarial", previu tratamentos díspares para optantes e não-optantes pela sistemática então definida. Aos optantes, previu-se uma forma de cálculo da parcela (continuação da percepção da rubrica segundo a sistemática de pagamento em 100% para os ocupantes de cargos de nível superior e em 70% para os de nível médio), ficando os não-optantes com a forma de cômputo derivada de sua não-opção, ou seja, decorrente do título autorizador do pagamento da vantagem.
6. O princípio da isonomia impõe tratamento igual aos que se encontrem na mesma situação, do que se extrai que concretiza o princípio da igualdade o tratamento desigual para os que se encontrem em posições desiguais, na medida da desigualdade, na lição clássica de Celso Antônio Bandeira de Mello.
7. "O servidor sempre faz a opção que lhe parecer ser mais vantajosa; e deve arcar com as consequências decorrentes da sua escolha. Assim, aqueles que optaram por continuar a perceber a vantagem sob o rubrica de 'decisão judicial', não mais poderiam reivindicar a forma de cálculo disposta na Lei nº 11.314/2006, posto que, por opção, não estariam submetidos ao seu regramento./Inexiste irregularidade ou ilegalidade no ato administrativo que, por ocasião da implantação dos novos padrões remuneratórios decorrentes da Lei nº 11.784/2008, determinou, para aqueles que não fizeram a opção da Lei 11.314/06, que a vantagem paga sob a rubrica 'decisão judicial' fosse transformada em 'valor nominal fixo', até porque em conformidade com decisão do TCU - Acórdão 2.161/2005" (TRF5, 3T, APELREEX 10916/CE, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, j. em 1º.07.2010).
8. "Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. Precedentes da CE e de Turmas do STJ./No caso, a superveniente Lei 10.475/02, dispondo sobre os vencimentos de servidores públicos, operou a absorção dos valores anteriores, inclusive o das vantagens asseguradas por sentença, mas preservou a irredutibilidade mediante o pagamento de eventuais diferenças como direito individual (art. 6º). Legitimidade da norma, conforme decisão do STF, adotada como fundamento do ato atacado" (STJ, Corte Especial, MS 11045/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. em 03.02.2010, DJe 25.02.2010). In casu, não há elementos probatórios demonstrativos de decesso remuneratório.
9. Pelo provimento do agravo de instrumento.
10. Prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão atributiva de efeito suspensivo ao recurso.
(PROCESSO: 00080248920104050000, AG107302/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 183)
Data do Julgamento
:
07/10/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG107302/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
242947
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/10/2010 - Página 183
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 27733 (STF)RMS 29773/DF (STJ)APELREEX 10916/CE (TRF5)MS 11045/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-11314 ANO-2006 ART-9 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-11784 ANO-2008
LEG-FED LEI-4348 ANO-1964 ART-5
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-6 PAR-3
LEG-FED DEL-2438 ANO-1988
LEG-FED LEI-10475 ANO-2002 ART-6
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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