TRF5 0008048-24.2011.4.05.8200 00080482420114058200
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.350.804/PR (TEMA 598). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1.350.804/PR, julgado
sob o regime do art. 1.036 do CPC, no sentido de que "à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei
n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil".
2. Defende o agravante que, inobstante o julgamento proferido no REsp 1.350.804/PR, sempre houve autorização legal para que o INSS promovesse a inscrição em dívida ativa dos valores pagos indevidamente pela autarquia, a título de benefício
previdenciário ou assistencial, consoante previsão do parágrafo 2.º, do art. 39, da Lei n.º 4.320/64. Aduz, outrossim, que, com a edição da Medida Provisória n.º 780/2017, a qual promoveu a inserção do parágrafo 3.º, no art. 115, da Lei n.º 8.213/91,
restou consignada, de forma expressa, a possibilidade de o agravante inscrever em dívida ativa créditos como o exequendo.
3. O acórdão da Segunda Turma deste eg. Tribunal negou provimento à apelação do ente público, mantendo a sentença de primeira instância, a qual acolheu a exceção de pré-executividade, para extinguir a execução fiscal sem resolução do mérito, por
reconhecer nulo o título executivo.
4. A decisão atacada, ao negar seguimento ao Recurso Especial, considerou que o acórdão combatido encontrava-se em sintonia com a orientação fixada pelo STJ, no REsp n.º 1.350.804/PR (Tema 598).
5. De fato, com edição da MP n.º 780/2017, convertida na Lei n.º 13.494/2017, o art. 115 da Lei n.º 8.213/91 passou a prever, em seu parágrafo 3.º, a possibilidade de inscrição em dívida ativa do valor pago de forma indevida a título de benefício
previdenciário ou assistencial e não devolvido ao INSS.
6. Não se pode olvidar, todavia, que, por se tratar de inovação normativa, não contemplada na legislação pretérita, a aplicação da Lei n.º 13.494/2017, de 24 de outubro de 2017, direciona-se aos créditos constituídos pelo INSS a partir da sua entrada em
vigor. Isso porque, no que tange à vigência de diploma legislativo, a retroatividade é exceção.
7. Assim, considerando que a inscrição do débito exequendo ocorreu em 30/09/2011, data bem anterior, portanto, ao início da vigência da Lei n.º 13.494/2017, tem-se que do acórdão combatido encontra-se em perfeita conformidade com a tese desenhada pelo
STJ quando do julgamento do REsp 1.350.804/PR. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.350.804/PR (TEMA 598). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1.350.804/PR, julgado
sob o regime do art. 1.036 do CPC, no sentido de que "à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei
n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil".
2. Defende o agravante que, inobstante o julgamento proferido no REsp 1.350.804/PR, sempre houve autorização legal para que o INSS promovesse a inscrição em dívida ativa dos valores pagos indevidamente pela autarquia, a título de benefício
previdenciário ou assistencial, consoante previsão do parágrafo 2.º, do art. 39, da Lei n.º 4.320/64. Aduz, outrossim, que, com a edição da Medida Provisória n.º 780/2017, a qual promoveu a inserção do parágrafo 3.º, no art. 115, da Lei n.º 8.213/91,
restou consignada, de forma expressa, a possibilidade de o agravante inscrever em dívida ativa créditos como o exequendo.
3. O acórdão da Segunda Turma deste eg. Tribunal negou provimento à apelação do ente público, mantendo a sentença de primeira instância, a qual acolheu a exceção de pré-executividade, para extinguir a execução fiscal sem resolução do mérito, por
reconhecer nulo o título executivo.
4. A decisão atacada, ao negar seguimento ao Recurso Especial, considerou que o acórdão combatido encontrava-se em sintonia com a orientação fixada pelo STJ, no REsp n.º 1.350.804/PR (Tema 598).
5. De fato, com edição da MP n.º 780/2017, convertida na Lei n.º 13.494/2017, o art. 115 da Lei n.º 8.213/91 passou a prever, em seu parágrafo 3.º, a possibilidade de inscrição em dívida ativa do valor pago de forma indevida a título de benefício
previdenciário ou assistencial e não devolvido ao INSS.
6. Não se pode olvidar, todavia, que, por se tratar de inovação normativa, não contemplada na legislação pretérita, a aplicação da Lei n.º 13.494/2017, de 24 de outubro de 2017, direciona-se aos créditos constituídos pelo INSS a partir da sua entrada em
vigor. Isso porque, no que tange à vigência de diploma legislativo, a retroatividade é exceção.
7. Assim, considerando que a inscrição do débito exequendo ocorreu em 30/09/2011, data bem anterior, portanto, ao início da vigência da Lei n.º 13.494/2017, tem-se que do acórdão combatido encontra-se em perfeita conformidade com a tese desenhada pelo
STJ quando do julgamento do REsp 1.350.804/PR. Agravo interno improvido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
12/09/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 3732
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-13494 ANO-2017
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LEG-FED MPR-780 ANO-2017
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LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4 INC-6 ART-618 INC-1
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LEG-FED LEI-4320 ANO-1964 ART-39 PAR-2
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-115 INC-2 PAR-3
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1036
Fonte da publicação
:
DJE - Data::10/10/2018 - Página::28
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