TRF5 0008115-90.2014.4.05.8100 00081159020144058100
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PESCA. APREENSÃO DA EMBARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PESCA E DO DANO AMBIENTAL E SUA EXTENSÃO. CONDENAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL
COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDIMENTO DO MATERIAL E PROIBIÇÃO DE PESCAR COM MATERIAL E MÉTODO PROIBIDOS. MANUTENÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo particular em face da sentença proferida nos autos da presente Ação Civil Pública, que julgou parcialmente o pedido autoral para condenar o réu a: 1) pagar indenização pelos danos materiais causados, a ser
quantificada em liquidação de sentença, em montante a ser revertido em prol do Fundo Federal de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados; 2) reparar o dano moral causado ao meio ambiente através de indenização, cujo valor fixo em R$ 3.000,00
(três mil reais), destinado ao Fundo Federal de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados, atualizáveis desde a publicação da sentença até o efetivo pagamento; 3) decretar o perdimento do bem apreendido em favor do IBAMA/CE; 4) proibir o réu de
contratar com a Administração Pública pelo prazo de um ano, a partir do trânsito em julgado desta; e 5) abster-se de praticar pesca utilizando material e métodos proibidos.
2. Quanto as preliminares não há dúvidas acerca da legitimidade ativa do MPF para propor ação civil pública com o fim de reparar danos ao meio ambiente, conforme dispõe o art.129, III da Constituição, bem como o art. 5º da Lei 7.347/85 que disciplina a
ação civil pública, conferindo-lhe a prerrogativa de promovê-la. A Lei Complementar nº 75 de 1993 em seu art. 6º define como competência da mencionada instituição "promover a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de
atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados." Preliminares rejeitadas.
3. O dano ambiental é passível de responsabilização na esfera cível, penal e administrativa, por constituírem instâncias independentes.
4. No caso concreto, do exame dos autos chega-se à conclusão de que a fiscalização empreendida pelo órgão ambiental flagrou apenas a embarcação com material de pesca proibido, sem que tenha havido apreensão de produto de pesca danosa ao meio ambiente ou
se no momento da apreensão estivessem pescando, fatos confirmados em audiência.
5. Como bem destacado pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região, não houve demonstração do dano e até mesmo sua extensão, sendo, portanto, suficiente a multa imposta na via administrativa.
6. Não se verifica elementos que demonstrem a necessidade de responsabilizar o demandado ao pagamento de indenização por danos ambientais, vez que se revela como uma condenação excessiva a ser suportada pelo administrado, até mesmo porque não houve
demonstração de sua ocorrência.
7. Descabida a condenação em dano moral, visto que a simples infração à legislação ambiental, sem comprovação da ocorrência de dano de significativa monta ao meio ambiente e à população não causa dano moral coletivo, a ensejar reparação patrimonial,
como no caso em espécie.
8. Afastada ainda a condenação em relação em poder contratar com o poder público, visto se tratar de pessoa física, diante do entendimento firmado na 4ª Turma de que sua aplicação somente deve ser dirigida para aqueles que tenham atividade empresarial,
caso em que não se enquadra o réu.
9. Devem ser mantidas as penas impostas na sentença de decretação de perdimento do bem apreendido em favor do IBAMA/CE, do réu abster-se de praticar pesca utilizando material e métodos proibidos, visto ser reincidente na prática da infração apurada, e a
multa aplicada na via administrativa, revelam-se suficientes para preservação do caráter pedagógico da punição.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PESCA. APREENSÃO DA EMBARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PESCA E DO DANO AMBIENTAL E SUA EXTENSÃO. CONDENAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL
COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDIMENTO DO MATERIAL E PROIBIÇÃO DE PESCAR COM MATERIAL E MÉTODO PROIBIDOS. MANUTENÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo particular em face da sentença proferida nos autos da presente Ação Civil Pública, que julgou parcialmente o pedido autoral para condenar o réu a: 1) pagar indenização pelos danos materiais causados, a ser
quantificada em liquidação de sentença, em montante a ser revertido em prol do Fundo Federal de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados; 2) reparar o dano moral causado ao meio ambiente através de indenização, cujo valor fixo em R$ 3.000,00
(três mil reais), destinado ao Fundo Federal de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados, atualizáveis desde a publicação da sentença até o efetivo pagamento; 3) decretar o perdimento do bem apreendido em favor do IBAMA/CE; 4) proibir o réu de
contratar com a Administração Pública pelo prazo de um ano, a partir do trânsito em julgado desta; e 5) abster-se de praticar pesca utilizando material e métodos proibidos.
2. Quanto as preliminares não há dúvidas acerca da legitimidade ativa do MPF para propor ação civil pública com o fim de reparar danos ao meio ambiente, conforme dispõe o art.129, III da Constituição, bem como o art. 5º da Lei 7.347/85 que disciplina a
ação civil pública, conferindo-lhe a prerrogativa de promovê-la. A Lei Complementar nº 75 de 1993 em seu art. 6º define como competência da mencionada instituição "promover a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de
atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados." Preliminares rejeitadas.
3. O dano ambiental é passível de responsabilização na esfera cível, penal e administrativa, por constituírem instâncias independentes.
4. No caso concreto, do exame dos autos chega-se à conclusão de que a fiscalização empreendida pelo órgão ambiental flagrou apenas a embarcação com material de pesca proibido, sem que tenha havido apreensão de produto de pesca danosa ao meio ambiente ou
se no momento da apreensão estivessem pescando, fatos confirmados em audiência.
5. Como bem destacado pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região, não houve demonstração do dano e até mesmo sua extensão, sendo, portanto, suficiente a multa imposta na via administrativa.
6. Não se verifica elementos que demonstrem a necessidade de responsabilizar o demandado ao pagamento de indenização por danos ambientais, vez que se revela como uma condenação excessiva a ser suportada pelo administrado, até mesmo porque não houve
demonstração de sua ocorrência.
7. Descabida a condenação em dano moral, visto que a simples infração à legislação ambiental, sem comprovação da ocorrência de dano de significativa monta ao meio ambiente e à população não causa dano moral coletivo, a ensejar reparação patrimonial,
como no caso em espécie.
8. Afastada ainda a condenação em relação em poder contratar com o poder público, visto se tratar de pessoa física, diante do entendimento firmado na 4ª Turma de que sua aplicação somente deve ser dirigida para aqueles que tenham atividade empresarial,
caso em que não se enquadra o réu.
9. Devem ser mantidas as penas impostas na sentença de decretação de perdimento do bem apreendido em favor do IBAMA/CE, do réu abster-se de praticar pesca utilizando material e métodos proibidos, visto ser reincidente na prática da infração apurada, e a
multa aplicada na via administrativa, revelam-se suficientes para preservação do caráter pedagógico da punição.
10. Apelação parcialmente provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 592383
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-6
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LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-5
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-129 INC-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::27/11/2017 - Página::160
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