TRF5 0008145-06.2011.4.05.8400 00081450620114058400
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEVAÇÃO DE LIMITE DO CRÉDITO DO CHEQUE ESPECIAL DE CLIENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DOLO OU DESONESTIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença, que em Ação de Improbidade Administrativa, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para condenar o demandado, ora apelante, pela prática dos atos previstos no art. 10, caput e inciso
XII, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, aplicando, para tanto, as seguintes penas: a) perda da função pública; b) ressarcimento integral do dano; c) perda dos valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, que totalizam o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); d) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e) pagamento de multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. O Ministério Público Federal alegou que o réu, na qualidade de Gerente da Caixa Econômica Federal, aumentou indevidamente o limite do crédito do cheque especial de determinado cliente, sem a respectiva comprovação de renda, gerando um prejuízo à
referida instituição financeira de pouco mais de R$ 100.000,00, atualizado até 2012. Segundo o Parquet, o demandado incluiu no Sistema SIRIC informação de que a renda do cliente seria de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quando, na verdade, correspondia
a R$ 14.281,67 (quatorze mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), e que tal irregularidade causou prejuízo à CEF, em virtude de o cliente ter utilizado o citado limite e deixado de efetuar o respectivo pagamento.
3. Afastada a prescrição, visto que o prazo de 05 (cinco) anos para propositura da ação de improbidade restou observado, na medida em que deve ser computado a partir da rescisão do contrato de trabalho do réu, que se deu em agosto de 2011, enquanto que
o ajuizamento da ação ocorreu em dezembro/2011.
4. É necessário se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na tipificação dos atos de improbidade administrativa, devendo-se levar em conta, para tanto, o próprio conceito do termo "improbidade", bem como a severidade das penas
impostas àqueles atos, nos termos do art. 37, parágrafo 4º, da Carta Magna.
5. Não é todo ato que se adéqua formalmente aos tipos previstos na Lei nº 8.429/92 que deve ser enquadrado como ato de improbidade, sendo importante, para tanto, observar as circunstâncias do caso específico.
6. Os elementos probatórios constantes nos autos, em especial aqueles produzidos no decorrer da instrução processual, não evidenciam que o réu tenha efetivamente agido com desonestidade, elemento que seria essencial para a configuração de improbidade
administrativa.
7. A elevação do limite de crédito do cliente foi amparado em documentos comprobatórios da renda deste, o que possibilitou a aprovação do crédito, por maioria, em reunião de um Comitê de Crédito da Agência Bancária, composta pelo réu e mais dois
membros.
8. Havia notícias na imprensa local dando conta de que o cliente beneficiado pela elevação do crédito iria instalar na Cidade de Natal-RN uma grande empresa de confecções, o que denotava se tratar de um cliente de grande potencial, que já mantinha
operações com outra agência da CAIXA no Estado de Minas Gerais e merecia elevação de seu crédito para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que, na verdade, representa uma concessão de crédito em nível mediano quando se levam em
conta os patamares praticados no segmento empresarial.
9. O suposto depósito incriminador na conta do réu, que ensejou a presente demanda, foi realizado cerca de 02 (dois) meses antes da alteração no cadastro do cliente, conforme confirmado pela testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal, que foi
Auditor da Caixa Econômica Federal e que funcionou como Membro da Comissão do Processo Administrativo em que se apurou o fato em discussão. Essa testemunha afirmou ainda que o cliente beneficiado com tal crédito informou ao Gerente que a sua renda era
cerca de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
10. Na dúvida ou na ausência de provas, não se pode concluir pela culpa do réu. O depositante do valor creditado na conta do réu não foi devidamente identificado e, dessa forma, não há como se fazer uma correlação com os fatos em comento.
11. Não há nos autos elementos suficientes para se firmar o convencimento de que o réu agiu de forma espúria no seu ofício como gerente da agência bancária, ao conceder elevação de limite de crédito para determinado cliente.
12. A análise detida dos autos leva à conclusão de que não está caracterizada a existência de dolo ou culpa. Ao contrário, reputamos a ausência de má-fé e desonestidade na conduta do réu, o que tem o condão de afastar a prática de ato de improbidade
administrativa previsto na Lei 8.429/92. Na verdade, conclui-se que o demandando foi enganado pelo cliente, sendo tão vítima deste golpe quanto a instituição financeira para a qual trabalhava, em razão da conduta ardilosa permetrada pelo cliente Paulo
Roberto Franco Mattos, que utilizou recursos seus disponíveis para ludibriar os gerentes da Caixa nas agências ADC/MG e Câmara Cascudo/RN. Tanto que este suposto cliente tratou de se aproximar do gerente da Agência ADC/MG para que este o recomendasse, e
assim o fez por e-mail, que foi enviado ao recém empossado Gerente Geral da Ag. Câmara Cascudo, ora apelante.
13. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo,
consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedente: (STJ, Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julg.: 10/04/2012).
14. No que pese a independência das esferas civil e penal, não deixa de ser digno de registro que o demandando obteve a absolvição na ação penal proposta com fundamento nos mesmos fatos apontados na presente ação de improbidade administrativa.
15. É de se concluir pela ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação por ato de improbidade administrativa com relação aos fatos imputados ao réu no presente caso, impondo-se, assim, o provimento do recurso interposto.
16. Apelação provida, de modo a julgar totalmente improcedente o pedido formulado na presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEVAÇÃO DE LIMITE DO CRÉDITO DO CHEQUE ESPECIAL DE CLIENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DOLO OU DESONESTIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença, que em Ação de Improbidade Administrativa, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para condenar o demandado, ora apelante, pela prática dos atos previstos no art. 10, caput e inciso
XII, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, aplicando, para tanto, as seguintes penas: a) perda da função pública; b) ressarcimento integral do dano; c) perda dos valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, que totalizam o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); d) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e) pagamento de multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. O Ministério Público Federal alegou que o réu, na qualidade de Gerente da Caixa Econômica Federal, aumentou indevidamente o limite do crédito do cheque especial de determinado cliente, sem a respectiva comprovação de renda, gerando um prejuízo à
referida instituição financeira de pouco mais de R$ 100.000,00, atualizado até 2012. Segundo o Parquet, o demandado incluiu no Sistema SIRIC informação de que a renda do cliente seria de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quando, na verdade, correspondia
a R$ 14.281,67 (quatorze mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), e que tal irregularidade causou prejuízo à CEF, em virtude de o cliente ter utilizado o citado limite e deixado de efetuar o respectivo pagamento.
3. Afastada a prescrição, visto que o prazo de 05 (cinco) anos para propositura da ação de improbidade restou observado, na medida em que deve ser computado a partir da rescisão do contrato de trabalho do réu, que se deu em agosto de 2011, enquanto que
o ajuizamento da ação ocorreu em dezembro/2011.
4. É necessário se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na tipificação dos atos de improbidade administrativa, devendo-se levar em conta, para tanto, o próprio conceito do termo "improbidade", bem como a severidade das penas
impostas àqueles atos, nos termos do art. 37, parágrafo 4º, da Carta Magna.
5. Não é todo ato que se adéqua formalmente aos tipos previstos na Lei nº 8.429/92 que deve ser enquadrado como ato de improbidade, sendo importante, para tanto, observar as circunstâncias do caso específico.
6. Os elementos probatórios constantes nos autos, em especial aqueles produzidos no decorrer da instrução processual, não evidenciam que o réu tenha efetivamente agido com desonestidade, elemento que seria essencial para a configuração de improbidade
administrativa.
7. A elevação do limite de crédito do cliente foi amparado em documentos comprobatórios da renda deste, o que possibilitou a aprovação do crédito, por maioria, em reunião de um Comitê de Crédito da Agência Bancária, composta pelo réu e mais dois
membros.
8. Havia notícias na imprensa local dando conta de que o cliente beneficiado pela elevação do crédito iria instalar na Cidade de Natal-RN uma grande empresa de confecções, o que denotava se tratar de um cliente de grande potencial, que já mantinha
operações com outra agência da CAIXA no Estado de Minas Gerais e merecia elevação de seu crédito para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que, na verdade, representa uma concessão de crédito em nível mediano quando se levam em
conta os patamares praticados no segmento empresarial.
9. O suposto depósito incriminador na conta do réu, que ensejou a presente demanda, foi realizado cerca de 02 (dois) meses antes da alteração no cadastro do cliente, conforme confirmado pela testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal, que foi
Auditor da Caixa Econômica Federal e que funcionou como Membro da Comissão do Processo Administrativo em que se apurou o fato em discussão. Essa testemunha afirmou ainda que o cliente beneficiado com tal crédito informou ao Gerente que a sua renda era
cerca de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
10. Na dúvida ou na ausência de provas, não se pode concluir pela culpa do réu. O depositante do valor creditado na conta do réu não foi devidamente identificado e, dessa forma, não há como se fazer uma correlação com os fatos em comento.
11. Não há nos autos elementos suficientes para se firmar o convencimento de que o réu agiu de forma espúria no seu ofício como gerente da agência bancária, ao conceder elevação de limite de crédito para determinado cliente.
12. A análise detida dos autos leva à conclusão de que não está caracterizada a existência de dolo ou culpa. Ao contrário, reputamos a ausência de má-fé e desonestidade na conduta do réu, o que tem o condão de afastar a prática de ato de improbidade
administrativa previsto na Lei 8.429/92. Na verdade, conclui-se que o demandando foi enganado pelo cliente, sendo tão vítima deste golpe quanto a instituição financeira para a qual trabalhava, em razão da conduta ardilosa permetrada pelo cliente Paulo
Roberto Franco Mattos, que utilizou recursos seus disponíveis para ludibriar os gerentes da Caixa nas agências ADC/MG e Câmara Cascudo/RN. Tanto que este suposto cliente tratou de se aproximar do gerente da Agência ADC/MG para que este o recomendasse, e
assim o fez por e-mail, que foi enviado ao recém empossado Gerente Geral da Ag. Câmara Cascudo, ora apelante.
13. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo,
consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedente: (STJ, Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julg.: 10/04/2012).
14. No que pese a independência das esferas civil e penal, não deixa de ser digno de registro que o demandando obteve a absolvição na ação penal proposta com fundamento nos mesmos fatos apontados na presente ação de improbidade administrativa.
15. É de se concluir pela ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação por ato de improbidade administrativa com relação aos fatos imputados ao réu no presente caso, impondo-se, assim, o provimento do recurso interposto.
16. Apelação provida, de modo a julgar totalmente improcedente o pedido formulado na presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.Decisão
Decide a Terceira Turma, em JULGAMENTO AMPLIADO, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação, nos termos do voto condutor do desembargador Carlos Rebêlo, que lavrará o acórdão.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 574941
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Doutrina
:
AUTOR:José Afonso da Silva
OBRA:Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669
AUTOR:FERRAJOLI, Luigi
OBRA: Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 441
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-314-A
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***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-3 INC-5
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 (CAPUT) INC-12 ART-11 (CAPUT) INC-1 ART-23 INC-1 ART-9
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-37 PAR-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::29/11/2016 - Página::12
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