TRF5 0008182-85.2010.4.05.8200 00081828520104058200
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADIN. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelações da parte autora e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em sede de ação declaratória de cancelamento de débito c/c danos morais, objetivando indenização
por danos morais no montante de R$ 67.946,71 (sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), bem como a exclusão da dívida ativa e do Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal- CADIN.
2. Entendeu o douto magistrado que existiam sentenças judiciais proferidas no MS nº 97.2271-4 e na AO nº 2007.82.00.502001-7 que resolveram a questão relativa à abstenção de cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela demandante, como representante de
sua filha menor, em virtude de decisão judicial provisória, referentes ao beneficio de pensão por morte (NB nº 100.799.778-5). Condenação do INSS no pagamento de R$ 3.397,00 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), a título
de danos morais, correspondendo a 5% do valor do débito cobrado, com incidência de juros moratórios de 0,5% a.m., a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária nos termos da Súmula 362/STJ. Honorários advocatícios em R$
1.500,000, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC/73.
3. Em suas razões de recurso, a parte promovente se insurge do quantum arbitrado à guisa de indenização por danos morais, defendendo que houve violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pugnando pelo aumento da condenação para a
quantia equivalente ao valor da inserção indevida na Dívida Ativa, isto é, R$ 67.946,71.
4. Por seu turno, o INSS defende que o pleito de indenização de danos morais é totalmente descabida, tendo em vista que a Administração agiu dentro da esfera da legalidade, pois foi observado o devido processo legal, na seara administrativa, sendo
suspenso o benefício uma vez que fora concedido por força de decisão judicial precária. Requer, por fim, a condenação da parte autora em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
5. A parte demandante ingressou com pedido administrativo de concessão de pensão por morte em favor de sua filha menor, Nefertite Cavalcante do Nascimento, designada como dependente, em 08/07/1985, de Zacarias Marinho Falcão, segurado do Instituto
Nacional do Seguro Social, que veio a falecer em 01/04/1996, quando sua neta beneficiária ainda não tinha atingido a maioridade.
6. No caso dos autos, os valores foram recebidos indevidamente, porquanto, na época do fato gerador da pensão, isto é, do evento morte do instituidor do benefício, o menor designado já havia sido excluído do rol dos beneficiários de pensão por morte
(art. 16, IV da Lei nº 8213/91), através da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 9.032/95.
7. Entretanto, é pacífico que os valores recebidos a título de benefício previdenciário, por sua vez, têm natureza alimentar, sendo irrepetíveis, não podendo gerar devolução aos cofres públicos, ainda que pagos indevidamente, independentemente de
caracterizada a boa-fé do segurado/beneficiário. (Precedente. TRF5. APELREEX/CE, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/11/2014).
8. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, parágrafo 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo
imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular.
9. No presente caso, diante dos elementos trazidos aos autos, tem-se que a causa da alegada inscrição indevida no CADIN decorreu de ato estatal, em razão de recebimento indevido de valores a título de pensão por morte. Ademais, a responsabilidade civil
somente é elidida pelo caso fortuito, força maior ou pela culpa exclusiva da vítima.
10. Adequada a verba fixada na sentença, no montante de R$ 3.397,00 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), por se mostrar condizente com o ato impugnado e com os efeitos dele decorrentes.
11. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
12. Honorários advocatícios em R$ 1.500,000 (mil e quinhentos reais), de acordo com o trabalho profissional empregado e a complexidade da causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC/73.
13. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADIN. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelações da parte autora e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em sede de ação declaratória de cancelamento de débito c/c danos morais, objetivando indenização
por danos morais no montante de R$ 67.946,71 (sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), bem como a exclusão da dívida ativa e do Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal- CADIN.
2. Entendeu o douto magistrado que existiam sentenças judiciais proferidas no MS nº 97.2271-4 e na AO nº 2007.82.00.502001-7 que resolveram a questão relativa à abstenção de cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela demandante, como representante de
sua filha menor, em virtude de decisão judicial provisória, referentes ao beneficio de pensão por morte (NB nº 100.799.778-5). Condenação do INSS no pagamento de R$ 3.397,00 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), a título
de danos morais, correspondendo a 5% do valor do débito cobrado, com incidência de juros moratórios de 0,5% a.m., a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária nos termos da Súmula 362/STJ. Honorários advocatícios em R$
1.500,000, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC/73.
3. Em suas razões de recurso, a parte promovente se insurge do quantum arbitrado à guisa de indenização por danos morais, defendendo que houve violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pugnando pelo aumento da condenação para a
quantia equivalente ao valor da inserção indevida na Dívida Ativa, isto é, R$ 67.946,71.
4. Por seu turno, o INSS defende que o pleito de indenização de danos morais é totalmente descabida, tendo em vista que a Administração agiu dentro da esfera da legalidade, pois foi observado o devido processo legal, na seara administrativa, sendo
suspenso o benefício uma vez que fora concedido por força de decisão judicial precária. Requer, por fim, a condenação da parte autora em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
5. A parte demandante ingressou com pedido administrativo de concessão de pensão por morte em favor de sua filha menor, Nefertite Cavalcante do Nascimento, designada como dependente, em 08/07/1985, de Zacarias Marinho Falcão, segurado do Instituto
Nacional do Seguro Social, que veio a falecer em 01/04/1996, quando sua neta beneficiária ainda não tinha atingido a maioridade.
6. No caso dos autos, os valores foram recebidos indevidamente, porquanto, na época do fato gerador da pensão, isto é, do evento morte do instituidor do benefício, o menor designado já havia sido excluído do rol dos beneficiários de pensão por morte
(art. 16, IV da Lei nº 8213/91), através da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 9.032/95.
7. Entretanto, é pacífico que os valores recebidos a título de benefício previdenciário, por sua vez, têm natureza alimentar, sendo irrepetíveis, não podendo gerar devolução aos cofres públicos, ainda que pagos indevidamente, independentemente de
caracterizada a boa-fé do segurado/beneficiário. (Precedente. TRF5. APELREEX/CE, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/11/2014).
8. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, parágrafo 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo
imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular.
9. No presente caso, diante dos elementos trazidos aos autos, tem-se que a causa da alegada inscrição indevida no CADIN decorreu de ato estatal, em razão de recebimento indevido de valores a título de pensão por morte. Ademais, a responsabilidade civil
somente é elidida pelo caso fortuito, força maior ou pela culpa exclusiva da vítima.
10. Adequada a verba fixada na sentença, no montante de R$ 3.397,00 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), por se mostrar condizente com o ato impugnado e com os efeitos dele decorrentes.
11. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
12. Honorários advocatícios em R$ 1.500,000 (mil e quinhentos reais), de acordo com o trabalho profissional empregado e a complexidade da causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC/73.
13. Apelações improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 540954
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-362 (STJ)
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-11 ART-14
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LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-4
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
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***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-405
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-37 PAR-6
Fonte da publicação
:
DJE - Data::21/06/2016 - Página::108
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