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Jurisprudência


TRF5 0008252-68.2011.4.05.8200 00082526820114058200

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO NA MUNICIPALIDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DA RMI. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. I. Apelação do autor e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Entendeu o Juízo originário em condenar o INSS na conversão de determinados períodos trabalhados pelo demandante com a aplicação do fator 1.4 (serviço prestado em condições especiais); em determinar a inclusão do período trabalhado na Prefeitura Municipal de Bayeux/PB; cancelar o complemento negativo no valor de R$ 37.040,22; revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº. 42/120.686.320-7, com a majoração do fator previdenciário, em decorrência do aumento do tempo de contribuição do postulante. O termo inicial da condenação foi fixado na data do requerimento administrativo, em 05/12/2001, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida e com juros pela TR. Sem honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. II. Apela o demandante alegando que não pode ser aplicada a prescrição no caso pelo fato de ainda não haver decisão administrativa sobre o seu pedido, que ainda está pendente de julgamento. Argumenta também que são devidos os valores desde o momento que a parte junta a documentação correta no pedido administrativo. Sustenta ainda que a prescrição deve ser afastada em relação ao pedido de restituição. Pede que seja afastado o fator previdenciário do cálculo do benefício. Aduz que tem direito aos danos morais em razão da postura da Administração em diminuir a sua verba alimentícia, bem como da demora inexplicável do INSS em julgar o seu pedido. Requer ainda a reforma da sentença no que toca à exclusão do complemento negativo no valor de R$ 37.040,22 e a restituição em dobro das contribuições pagas como contribuinte individual ou sua contabilização para fins de RMI. Pleiteia, por fim, o provimento da apelação, com um novo cálculo da RMI. Contrarrazões às fls. 1.117/1.126. Remessa oficial por força de lei. III. Inicialmente, diga-se que não há que se falar em decadência do direito do postulante à revisão do benefício, visto que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi apresentado no INSS em 05/12/2001 (fl. 75), enquanto a ação foi ajuizada em 28/10/2011, dentro, portanto, do prazo decenal. IV. O objeto principal da lide diz respeito ao reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para fins de majoração da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição gozado pela parte, não reconhecidos pelo INSS. Os períodos controvertidos são os trabalhados nas empresas FE Engenharia S.A., entre 02/1969 e 12/1969; Heliogás S.A., entre 03/1970 e 10/1970; Meta Eletrificação Rural LTDA., entre 1981/1983; Gama Engenharia e Construções LTDA, entre 1986 e 1994; Construtora Costa LTDA, entre 1995 e 1998; e na COPAL - Construtora Paraíba LTDA, entre 01/2000 e 05/2000. Também há controvérsia quanto ao labor exercido na prefeitura de Bayeux, entre 03/1963 e 10/1963. V. Verifica-se, desde logo, que existe certidão da Prefeitura Municipal de Bayeux/PB, à fl. 978, informando que o requerente foi ali admitido em 11/03/1963 e exonerado em 01/10/1963. Tal declaração possui fé pública e goza de presunção de veracidade. VI. Cumpre destacar que até a edição da Lei 9.032/95 (29.4.95) era suficiente o exercício de atividade considerada como insalubre ou perigosa. A partir da Lei 9.032/95, com a edição do Decreto 2.172/97 (05.03.97) até a Lei 9.711/98 (28.05.98), passou-se a exigir que a atividade fosse exercida com efetiva exposição a agentes nocivos. Antes, tal comprovação era feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, posteriormente, com apresentação de laudo técnico. VII. Compulsando os autos, observa-se que o documento de fl. 77 indica que o autor exerceu a função de auxiliar de escritório na empresa Heliogás S.A., entre 03/1970 e 10/1970, constando no laudo técnico que o trabalhador passa por áreas perigosas e está exposto ao cheiro de gás de modo habitual e permanente, fazendo jus ao adicional das atividades consideradas perigosas. VIII. Já o documento de fl. 78 declara que o requerente trabalhou na empresa Gama Engenharia e Construções LTDA, como encarregado de campo, entre 1986 e 1994 e que estava exposto a agentes agressivos como poeira, calor e ruído, de modo habitual e permanente. IX. Em relação ao documento de fl. 79, no qual se evidencia que o demandante era fiscal de obra na empresa Construtora Costa LTDA, entre 1995 e 1998, resta caracterizada a periculosidade do labor, visto que o apelante percorria obras em andamento, fiscalizava obras em construção e reforma, estando exposto às intempéries do tempo de forma habitual e permanente. X. Na empresa FE Engenharia S.A., entre 02/1969 e 12/1969, ficou constatado que o segurado trabalhava no canteiro de obras, cabendo a ele comandar a equipe de bate-estacas, trabalhando durante todo o período ao lado da máquina, exposto a temperatura ambiente e níveis de ruído superiores a 90 decibéis, de forma permanente (fl. 86). XI. Quanto ao labor exercido na Meta Eletrificação Rural LTDA., entre 1981/1983, como encarregado de campo, verifica-se que o autor realizava serviço de construção e manutenção de redes elétricas e distribuição de energia elétrica, exposto de modo habitual e permanente a correntes elétricas superiores a 250 volts (fls. 96/98). XII. Por fim, no que diz respeito ao trabalho exercido na COPAL - Construtora Paraíba LTDA, entre 01/2000 e 05/2000 (fl. 99), no cargo de motorista de caminhão abastecedor dos canteiros de obras, percebe-se que o postulante esteve submetido de modo habitual e permanente a ruído de 90 dB. XIII. Em relação ao fator previdenciário, correta a sua incidência. O pedido não se trata de aposentadoria especial, mas de aposentadoria por tempo de contribuição com alguns períodos especiais (fator 1.4). Ou seja, o regime previdenciário a ser aplicado é aquele concernente a qualquer aposentadoria por tempo de contribuição. Precedente: TRF5, Quarta Turma, APELREEX/PE nº. 08061456720154058300, Rel. Des. Federal Edílson Nobre, unânime, Julgamento: 31/03/2016. XIV. Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos acima indicados, bem como do labor exercido na Prefeitura Municipal de Bayeux/PB (tempo comum), repercutindo tal fato na renda mensal inicial do benefício do demandante, que perfaz 38 anos, 1 mês e 7 dias de serviço prestado, após a conversão do tempo especial, quando a aposentadoria foi concedida com tempo de serviço de 36 anos, 08 meses e 2 dias, como bem assentado pela sentença recorrida, com base nas informações prestadas pela Contadoria Judicial às fls. 1.067/1.068. XV. Quanto ao complemento negativo gerado pelo INSS contra o autor, em razão da exclusão do período trabalhado na Prefeitura Municipal de Bayeux, entende-se que a própria autarquia federal arquivou o procedimento administrativo a ele referente (fl. 976). Ademais, ficou comprovado nos autos que este período deve ser reconhecido para fins previdenciários. XVI. Sobre o pedido de repetição de indébito, sob a alegação de que o autor contribuiu entre 11/1996 e 05/2003 na condição de autônomo (empresário), e que tais valores não foram considerados quando do cálculo da RMI, observa-se que o Setor da Contadoria Judicial atestou que tais quantias foram contabilizadas quando da concessão do benefício (fls. 1.069/1.071). XVII. O dano moral requerido não pode ser vislumbrado, visto que a demora no processamento ou mesmo a negativa do pedido veiculado na via administrativa não representa ato ofensivo à honra ou à dignidade do administrado, capaz de configurar ato contra a personalidade jurídica do sujeito de direito. Isso fica evidenciado na demora que levou o administrado para procurar o Poder Judiciário, quase dez anos, contado do requerimento administrativo. XVIII. Essa Turma Julgadora vem entendendo que o termo inicial da obrigação deve ser contado a partir do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação. No caso específico dos autos, embora o requerimento administrativo esteja datado de 2001, verifica-se que este ainda não teve um desfecho. Assim, não há como se aplicar a prescrição quinquenal à hipótese, visto que durante o trâmite do procedimento administrativo ocorre a suspensão do lapso prescricional. Precedente: TRF5, Quarta Turma, AC/RN 08005200620164058401, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto, unânime, Julgamento: 31/05/2017. O termo inicial da obrigação deve ser fixado em 05/12/2001 (fl. 75) XIX. Essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº. 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. Embora tenha havido decisão do STF no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos. No caso, a fim de evitar reforma em prejuízo da Fazenda Pública, já que a apelação do postulante não impugnou a questão, devem ser mantidos os juros pela TR e fixada a correção pelo Manual de Cálculos. XX. Sucumbência recíproca mantida. XXI. Apelação do autor parcialmente provida para fixar o termo inicial da obrigação na data do requerimento administrativo, afastando a aplicação da prescrição quinquenal. Remessa oficial improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 28896
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-4 PAR-ÚNICO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8711 ANO-1998 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-203 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
Fonte da publicação : DJE - Data::28/07/2017 - Página::62
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