TRF5 0008330-71.2011.4.05.8100 00083307120114058100
ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. INCABIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE NA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM EMPRESA ATESTADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL- BACEN.
I. Trata-se remessa oficial e de apelação interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária ajuizada por Antonio Arnaldo de Menezes e Maria Rita da Silva Valente contra a União, visando, em sede de antecipação de tutela, à suspensão dos
efeitos do acórdão nº. 165/2007 e os acórdãos dele decorrentes (Complemento no. 1988/2007 e Recurso de Reconsideração no. 659/2011), todos do Tribunal de Contas da União, oriundos do Processo TC 926.323./1998-9, para obstar a inscrição da multa imposta
na dívida ativa da União e a suspensão da cobrança do débito, bem como a abstenção da inscrição do nome do requerente no CADIN, e no mérito, a anulação dos referidos atos administrativos do TCU (Acórdãos 165/2007, 1988/2007 e 659/2011; Processo TC -
926.323/1998), eximindo-o definitivamente de qualquer sanção daí derivada.
II. Aduzem os autores que eram empregados do BNB e exerciam funções técnicas, sendo ele Superintendente Regional, com atribuição de coordenar operacionalmente as agências extra regionais do banco, e ela Superintendente do Processo Operacional, com
atribuição de coordenar o processo de recuperação de créditos, tendo o TCU aplicado, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II da Lei 8.443/92 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional.
III. Acrescentam que o fato que ensejou a imputação das multas teve origem na realização entre o Banco do Nordeste e a empresa ENCOL S/A, em 20.06.1997, através de sua agência extrarregional em Brasília, de aditivo de rerratificação à cédula de crédito
comercial de responsabilidade da aludida empresa e na sua homologação, pela diretoria do BNB, em 21.08.1997, sob a alegação de que teriam contrariado preceitos legais. Sustentam que a operação de renegociação firmada pelo BNB e a ENCOL foi revestida das
formalidades legais e internas, não se identificando indícios de concessão irregular ou má administração de créditos, já que o próprio BACEN reconheceu inexistir indícios de concessão irregular ou má administração de créditos, operação essa desencadeada
como último recurso operacional para o retorno do capital aplicado pelo BNB.
IV. O julgador monocrático decidiu pela procedência parcial dos pedidos dos autores, para declarar a nulidade do Acórdão 165/2007 do Tribunal de Contas da União, assim como as decisões dele advindas, objeto do TC - 926.323/1998-9, afastando, por
conseguinte, o pagamento da multa aplicada e demais sanções impostas aos autores derivadas do referido julgamento administrativo e determinou à União que se abstenha de inscrever referidas multas na dívida ativa da União e os nomes dos autores junto ao
CADIN e demais cadastros restritivos, e, caso já os tenha feito, que proceda a imediata retirada.
V. A União apelou, alegando inexistir qualquer irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade para que o Judiciário declare a nulidade da decisão do TCU. Afirma que é incontroversa a participação dos autores na formalização dos atos em destaque e
que a atuação do ordenador de despesas, no caso de postergação de dívida, não pode ser considerada meramente formal e que ao Poder Judiciário somente é possível apreciar o aspecto legal de procedimento adotado pelo Tribunal de Contas, sendo-lhe vedada a
incursão no mérito das decisões.
VI. A decisão institucional do BNB tomada quando da renegociação da dívida da ENCOL obteve expressa manifestação de regularidade do BACEN, que é órgão responsável pela higidez de todo o sistema financeiro, observando-se o disposto no art. 10, IX, da Lei
4595/1964. Em sendo assim, incabível a atribuição de responsabilidade aos autores, quando o próprio ente responsável pela observância da legalidade no âmbito do sistema financeiro avalizou a ação do banco e, consequentemente, de sua diretoria.
VII. Não se pode deixar de reconhecer ao judiciário com suporte no princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, a possibilidade de rever a legalidade das decisões do TCU.
VIII. Remessa oficial e apelação da União improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. INCABIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE NA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM EMPRESA ATESTADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL- BACEN.
I. Trata-se remessa oficial e de apelação interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária ajuizada por Antonio Arnaldo de Menezes e Maria Rita da Silva Valente contra a União, visando, em sede de antecipação de tutela, à suspensão dos
efeitos do acórdão nº. 165/2007 e os acórdãos dele decorrentes (Complemento no. 1988/2007 e Recurso de Reconsideração no. 659/2011), todos do Tribunal de Contas da União, oriundos do Processo TC 926.323./1998-9, para obstar a inscrição da multa imposta
na dívida ativa da União e a suspensão da cobrança do débito, bem como a abstenção da inscrição do nome do requerente no CADIN, e no mérito, a anulação dos referidos atos administrativos do TCU (Acórdãos 165/2007, 1988/2007 e 659/2011; Processo TC -
926.323/1998), eximindo-o definitivamente de qualquer sanção daí derivada.
II. Aduzem os autores que eram empregados do BNB e exerciam funções técnicas, sendo ele Superintendente Regional, com atribuição de coordenar operacionalmente as agências extra regionais do banco, e ela Superintendente do Processo Operacional, com
atribuição de coordenar o processo de recuperação de créditos, tendo o TCU aplicado, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II da Lei 8.443/92 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional.
III. Acrescentam que o fato que ensejou a imputação das multas teve origem na realização entre o Banco do Nordeste e a empresa ENCOL S/A, em 20.06.1997, através de sua agência extrarregional em Brasília, de aditivo de rerratificação à cédula de crédito
comercial de responsabilidade da aludida empresa e na sua homologação, pela diretoria do BNB, em 21.08.1997, sob a alegação de que teriam contrariado preceitos legais. Sustentam que a operação de renegociação firmada pelo BNB e a ENCOL foi revestida das
formalidades legais e internas, não se identificando indícios de concessão irregular ou má administração de créditos, já que o próprio BACEN reconheceu inexistir indícios de concessão irregular ou má administração de créditos, operação essa desencadeada
como último recurso operacional para o retorno do capital aplicado pelo BNB.
IV. O julgador monocrático decidiu pela procedência parcial dos pedidos dos autores, para declarar a nulidade do Acórdão 165/2007 do Tribunal de Contas da União, assim como as decisões dele advindas, objeto do TC - 926.323/1998-9, afastando, por
conseguinte, o pagamento da multa aplicada e demais sanções impostas aos autores derivadas do referido julgamento administrativo e determinou à União que se abstenha de inscrever referidas multas na dívida ativa da União e os nomes dos autores junto ao
CADIN e demais cadastros restritivos, e, caso já os tenha feito, que proceda a imediata retirada.
V. A União apelou, alegando inexistir qualquer irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade para que o Judiciário declare a nulidade da decisão do TCU. Afirma que é incontroversa a participação dos autores na formalização dos atos em destaque e
que a atuação do ordenador de despesas, no caso de postergação de dívida, não pode ser considerada meramente formal e que ao Poder Judiciário somente é possível apreciar o aspecto legal de procedimento adotado pelo Tribunal de Contas, sendo-lhe vedada a
incursão no mérito das decisões.
VI. A decisão institucional do BNB tomada quando da renegociação da dívida da ENCOL obteve expressa manifestação de regularidade do BACEN, que é órgão responsável pela higidez de todo o sistema financeiro, observando-se o disposto no art. 10, IX, da Lei
4595/1964. Em sendo assim, incabível a atribuição de responsabilidade aos autores, quando o próprio ente responsável pela observância da legalidade no âmbito do sistema financeiro avalizou a ação do banco e, consequentemente, de sua diretoria.
VII. Não se pode deixar de reconhecer ao judiciário com suporte no princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, a possibilidade de rever a legalidade das decisões do TCU.
VIII. Remessa oficial e apelação da União improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 31334
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-11
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288
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LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-4 ART-10
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LEG-FED LEI-4595 ANO-1964 ART-10 INC-9
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LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-47 INC-1 LET-A
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LEG-FED RES-1748 ANO-1990 ART-1 ART-4 ART-9
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LEG-FED RGI-000000 ART-268 INC-2 (BNB)
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LEG-FED LEI-8443 ANO-1992 ART-58 INC-2
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-195 PAR-3 ART-71 PAR-3 ART-5 INC-77 INC-35
Fonte da publicação
:
DJE - Data::29/04/2016 - Página::98
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