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Jurisprudência


TRF5 0008360-79.2011.4.05.8400 00083607920114058400

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CIRURGIA OFTAMOLÓGICA. EXTRAÇÃO POSTERIOR DO OLHO DIREITO. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. FALHAS ADMINISTRATIVAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. A sentença apelada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrentes de suposto erro médico no procedimento cirúrgico oftalmológico realizado no Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL (UFRN), resultando na extração do olho direito da paciente. 2. Sobre o tema responsabilidade civil do Estado, ensina a melhor doutrina que o Poder Público, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que seus servidores (em sentido amplo) causarem ao patrimônio jurídico de outrem, através de comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, puramente fáticos ou jurídicos, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. É a tese da responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. 3. No caso dos autos, a demandante é portadora de Glaucoma Crônico Simples Bilateral Severo desde 2004 e, acompanhada pela equipe médica do HUOL, submeteu-se ao procedimento de facectomia no olho esquerdo em 23 de maio de 2008, destinado ao tratamento de catarata; e ao procedimento denominado facotrec (que associa simultaneamente cirurgias de facectomia e trabulectomia) no olho direito, realizado em 30 de setembro de 2008, visando ao tratamento de catarata e glaucoma. 4. Não obstante o sucesso no tratamento do olho esquerdo, o procedimento realizado no olho direito evoluiu com descompensação corneana, também conhecida como ceratopatia bolhosa que, não contida com uso de colírios, demandou ainda a realização de 02 (dois) transplantes de córnea - também sem sucesso, repercutindo na extração do globo ocular. 5. Consoante o laudo do vistor oficial, no procedimento de facotrec realizado no olho direito da paciente, a indicação de trabeculectomia na maioria das vezes é feita quando já não se consegue controlar a pressão intraocular com medicamentos e já existem sequelas graves decorrentes de glaucoma, de modo que o procedimento, com os seus riscos inerentes, faz-se necessário à contenção do problema. Nesse sentido, destacou que as intercorrências verificadas no pós-operatório da parte requerente estão previstas na literatura médica e frequentemente ocorrem em qualquer cirurgia de glaucoma, dado seu alto grau de morbidade, não decorrendo, assim, de erro médico. 6. Apesar de não ter restado comprovado erro médico durante a realização do procedimento cirúrgico, houve falha quanto ao risco inerente ao procedimento, já que, conforme informado pela Dra. Ana Helena Garcia de Araújo, o sucesso ou possíveis complicações no procedimento realizado, podem ser previstos caso a assistida fosse submetida a um exame para análise de seu endotélio. 7. De acordo com o depoimento do Dr. Uchoando Uchoa, o transplante de córnea se faz necessário após 3 a 6 meses do tratamento conservador. O transplante só veio a ser realizado em 2013, quase três anos após o diagnóstico da autora. Isso porque somente nesse ano foi constatado que a autora não estava na fila de espera para o transplante. 8. Da instrução, também se pôde concluir que a ceratopatia bolhosa pode ser curada com o transplante de córnea realizado em tempo hábil (depoimento do Dr. Lúcio Flávio). 9. Embora não se reconheça o indigitado erro médico, por certo verifica-se o nexo causal entre as falhas atribuídas à Administração na prestação do serviço de saúde e o resultado indesejado do procedimento médico realizado a destempo, a justificar a responsabilidade civil pelos danos morais experimentados pela demandante ao ter que extrair o seu olho direito. 10. Estando presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva, e, por via de consequência, o dever de indenizar, cumpre mensurar o valor devido à autora a título de danos morais. 11. Embora não se possa quantificar a intensidade da dor sofrida pela autora, é certo que a indenização não pode representar um enriquecimento sem causa dos beneficiários, o que ocorre se o valor se mostrar injustificadamente exorbitante. Assim, o montante da indenização por danos morais deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, os abalos causados ao autor lesado. 12. Desse modo, aplicando o princípio da lógica do razoável e considerando o grau de reprovação da conduta lesiva, a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela autora, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. 13. No tocante aos critérios de fixação de juros e correção monetária, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e de entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97). A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo. 14. Apelação do particular parcialmente provida para para condenar a UFRN ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 589428
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manuel Maia
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação : DJE - Data::01/09/2016 - Página::96
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