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Jurisprudência


TRF5 0008384-53.2010.4.05.8300 00083845320104058300

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONSÓRCIO ENTRE SERVIDORES DO INSS, INTERMEDIÁRIOS E BENEFICIÁRIOS. CONCESSÃO DE PRESTAÇÕES FRAUDULENTAS, IMPLICANDO PREJUÍZO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO DOS ENVOLVIDOS QUE REMANESCEM VIVOS E DO ESPÓLIO DE UM DELES, JÁ FALECIDO. AJUSTE NAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA DEFESA E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. 1. A presente ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, tem por escopo ilicitudes praticadas por servidores do INSS, intermediários e segurados da autarquia previdenciária. Por meio dos mais diversos expedientes fraudulentos, vários benefícios indevidos teriam sido deferidos, causando, assim, grande prejuízo ao instituto; 2. Ao final da tramitação, a sentença: 2.1) reafirmou a prescrição da punibilidade quanto a um dos acusados - MILTON CRISTÓVÃO DOMINGUES FILHO -, em capítulo da sentença que não foi objeto de apelo pelo MPF; 2.2) tendo em vista a morte, durante a tramitação, de JOSÉ ANTÔNIO QUIRINO NETO, servidor do INSS, bem assim o fato de que não foi encontrado inventário aberto, nem tampouco bens sobre os quais uma futura execução pudesse recair, julgou improcedentes os pedidos remanescentes, redirecionados ao sucessores habilitados por sentença (os outros pedidos, estritamente pessoais, foram extintos sem resolução do mérito); 2.3) condenou (nos termos da LIA, Art. 12, II e III, e Parágrafo Único) DAVI FERREIRA DE SOUZA, intermediário na trama, i) a ressarcir os prejuízos que ajudou a causar (R$34.568,10); ii) a perder, em favor da autarquia previdenciária, os valores que recebeu ilicitamente dos segurados (R$ 7.500,00); iii) a pagar multa civil equivalente ao dano provado (R$ 34.568,10); iv) a "perder" os direitos políticos por 08 anos; e v) a não poder contratar com o poder público e receber benefícios e incentivos fiscais por 05 anos; 2.4) condenou (nos termos da LIA, Art. 12, II e III, e Parágrafo Único) JOSÉ AMARO XAVIER, intermediário na trama, i) a ressarcir os prejuízos que ajudou a causar (R$3.131,09); ii) a perder, em favor da autarquia previdenciária, os valores que recebeu ilicitamente de segurado (R$ 250,00); iii) a pagar multa civil equivalente ao dano provado (R$ 3.131,09); iv) a "perder" os direitos políticos por 02 anos; e v) a não poder contratar com o poder público e receber benefícios e incentivos fiscais por 02 anos; 2.5) condenou MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, segurado do INSS, i) a ressarcir os prejuízos que ajudou a causar (R$22.463,39); ii) a pagar multa civil equivalente ao dano provado (R$22.463,39); iv) a "perder" os direitos políticos por 06 anos; e v) a não poder contratar com o poder público e receber benefícios e incentivos fiscais por 04 anos; 2.6) condenou LÚCIA OLIVEIRA DA SILVA, segurada do INSS, i) a ressarcir os prejuízos que ajudou a causar (R$24.706,29); ii) a pagar multa civil equivalente ao dano provado (R$24.706,29); iv) a "perder" os direitos políticos por 04 anos; e v) a não poder contratar com o poder público e receber benefícios e incentivos fiscais por 03 anos; 3. O recurso do MPF -- que ataca a precoce "absolvição" dos sucessores de JOSÉ ANTÔNIO QUIRINO NETO -- deve ser provido. Se, de fato, algumas das punições são personalíssimas, precisando ser extintas pelo fato da morte sem resolução do mérito, o ressarcimento ao erário e o pagamento da multa civil, ambos de cunho eminentemente patrimonial, não o podem; 4. O acertamento da relação material, relativamente aos sucessores do falecido (nos óbvios limites da força da herança que tenham recebido, se é que receberam), reclama a prolatação de decreto condenatório. Se haverá bens a serem excutidos, este é tema que não influi na formação da culpa judicial do réu primitivo e, pois, na condenação dos seus sucessores, somente podendo repercutir em sede executiva. O argumento não serve, assim, para garantir absolvição precoce. A toda evidência, não é a falta de patrimônio o que define a regularidade da conduta do réu e sua repercussão jurídica, únicos temas submetidos à cognição judicial; 5. A prova carreada, por outro lado, é sólida contra o Sr. JOSÉ ANTÔNIO QUIRINO NETO e contra os demais réus que foram condenados. Os autos (desde a vastíssima instrução produzida em sede administrativa, passando pela alentada documentação trazida, bem assim pela prova oral produzida em audiência) dão conta de inúmeras irregularidades cometidas na concessão de benefícios, desde a falsificação de papéis à inserção de dados falsos nos cadastros do INSS, gerando prejuízo aos cofres da autarquia previdenciária. A trama contava com o concurso de segurados, intermediários e servidores, jamais podendo funcionar sem uma concertação que os envolvesse, dolosamente, a todos; 6. O argumento mais sério utilizado para rechaçar a irregularidade de um benefício (entre tantos os que foram apurados) foi sua restauração judicial. Mas mesmo isso não resolve o caso em favor do acusado. De um lado, porque a prova considerada no processo movido contra o INSS não foi tão exaustiva quanto aquela outra, produzida neste feito. Demais disso, as razões pelas quais um benefício pode ser restaurado não necessariamente eliminam as irregularidades na concessão originária, de modo que a possível coisa julgada na restauração não exclui a improbidade; 7. Entre as penas cominadas aos réus, finalmente, uma delas deve ser expurgada, porque nada tem de pertinente com a realidade por eles vivida. A suspensão dos direitos políticos, com efeito, torna-se inócua quando os autos não noticiam qualquer militância neste sentido, pelo que esta sanção deve ser expurgada do rol das que foram cominadas (todas as demais são adequadas ao caso, mantendo-se dentro de padrões razoáveis e proporcionais); 8. Apelação do MPF provida; apelações da defesa parcialmente providas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 591686
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-30 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-142 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-2 INC-3 PAR-ÚNICO ART-23 INC-2 ART-10 INC-7 INC-12 ART-11 INC-1 INC-1
Fonte da publicação : DJE - Data::27/04/2017 - Página::49
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