TRF5 00083870820124050000
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOMATÓRIO DOS PROVENTOS E SUBSÍDIOS RECEBIDOS DOS COFRES PÚBLICOS PARA EFEITO DE TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF/88. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. UNIÃO. ART. 5º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N.º 7.347/85. PÓLO ATIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE.
- Agravo de Instrumento contra decisão que admitiu a União como assistente litisconsorcial do Ministério Público Federal na Ação Civil Pública tão somente quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, mantendo-a no pólo passivo, no que tange ao pleito relativo ao cumprimento da obrigação de fazer.
- O art. 5º, parágrafo 2º, da Lei n. 7.347/85 faculta ao Poder Público habilitar-se na ação civil pública como litisconsorte de qualquer das partes. Para que tal prerrogativa seja exercida, é necessário que o ente público interessado tenha legitimidade para figurar como parte na relação jurídico-processual: ativa se desejar atuar como litisconsorte do autor; passiva se quiser litigar ao lado do réu.
- O ente público, em vista de a Ação Civil Pública ter como objeto mais de uma pretensão de direito material, poderá figurar no pólo ativo, quanto a umas pretensões, e no pólo passivo, quanto a outras; sendo necessária, nestes casos, a verificação da legitimidade em relação a cada pretensão que se deduziu em juízo.
- In casu, o MPF, na inicial da Ação Civil Pública, formulou dois pedidos: o primeiro relativo à obrigação de fazer, consistente na observância pela União de todos os proventos/subsídios recebidos pelos particulares dos cofres públicos, independentemente da fonte pagadora, para efeito do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88, e o segundo referente à condenação dos réus a restituírem ao erário federal o montante recebido sem observância do teto constitucional.
- Não há que se falar em reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a possibilidade de a União figurar como litisconsorte assistencial do autor apenas no que tange à pretensão vestibular de ressarcimento ao erário dos valores recebidos sem observância ao teto constitucional, vez que, em relação à pretensão que pode vir a ocasionar cumprimento de obrigação a ela imposta, a União é destinatária da obrigação de fazer, sendo descabida a sua retirada do pólo passivo da demanda, tendo em vista a sua legitimidade passiva.
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00083870820124050000, AG126446/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 568)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOMATÓRIO DOS PROVENTOS E SUBSÍDIOS RECEBIDOS DOS COFRES PÚBLICOS PARA EFEITO DE TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF/88. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. UNIÃO. ART. 5º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N.º 7.347/85. PÓLO ATIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE.
- Agravo de Instrumento contra decisão que admitiu a União como assistente litisconsorcial do Ministério Público Federal na Ação Civil Pública tão somente quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, mantendo-a no pólo passivo, no que tange ao pleito relativo ao cumprimento da obrigação de fazer.
- O art. 5º, parágrafo 2º, da Lei n. 7.347/85 faculta ao Poder Público habilitar-se na ação civil pública como litisconsorte de qualquer das partes. Para que tal prerrogativa seja exercida, é necessário que o ente público interessado tenha legitimidade para figurar como parte na relação jurídico-processual: ativa se desejar atuar como litisconsorte do autor; passiva se quiser litigar ao lado do réu.
- O ente público, em vista de a Ação Civil Pública ter como objeto mais de uma pretensão de direito material, poderá figurar no pólo ativo, quanto a umas pretensões, e no pólo passivo, quanto a outras; sendo necessária, nestes casos, a verificação da legitimidade em relação a cada pretensão que se deduziu em juízo.
- In casu, o MPF, na inicial da Ação Civil Pública, formulou dois pedidos: o primeiro relativo à obrigação de fazer, consistente na observância pela União de todos os proventos/subsídios recebidos pelos particulares dos cofres públicos, independentemente da fonte pagadora, para efeito do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88, e o segundo referente à condenação dos réus a restituírem ao erário federal o montante recebido sem observância do teto constitucional.
- Não há que se falar em reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a possibilidade de a União figurar como litisconsorte assistencial do autor apenas no que tange à pretensão vestibular de ressarcimento ao erário dos valores recebidos sem observância ao teto constitucional, vez que, em relação à pretensão que pode vir a ocasionar cumprimento de obrigação a ela imposta, a União é destinatária da obrigação de fazer, sendo descabida a sua retirada do pólo passivo da demanda, tendo em vista a sua legitimidade passiva.
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00083870820124050000, AG126446/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 568)
Data do Julgamento
:
11/09/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG126446/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
307469
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/09/2012 - Página 568
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 791042/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-5 PAR-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-264
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-6 PAR-3 ART-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-11
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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