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Jurisprudência


TRF5 00084650219964058200

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE TRÂNSITO. CONDUTOR DO VEÍCULO DO ITEP/PB. IMPRUDÊNCIA. ATROPELAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo IFET/PB - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA e Recurso Adesivo interposto pelo Particular em desfavor da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido e condenou o Réu ao pagamento da quantia de R$ 9.300,00, a título de dano moral, e de R$ 401,00, a título de dano material, totalizando R$ 9.701,00 o valor indenizatório, decorrente de acidente (atropelamento) envolvendo automóvel do Réu. 2. A atual Carta Política ao tratar da responsabilidade civil do Estado em seu artigo 37, § 6º abraçou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a obrigação de indenizar o dano surge com o dano lesivo e injusto causado pela Administração à vítima. Não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes. 3. As provas que instruíram os autos, não foram capaz de demonstrar que o acidente se deu em face de causa excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima) 4. Ressalte-se que a própria Apelante admitiu a responsabilidade de seu agente, em contestação às fls. 56/67: "O funcionário e motorista causador do acidente, Gerson Bezerra da Silva, retirou o veículo do Réu sem autorização do Chefe do Setor, sendo tal fato registrado em boletim de ocorrência e levado ao conhecimento do Diretor do Departamento de Administração Geral da autarquia. Foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do funcionário, que resultou em sua exoneração". 5. Portanto, a Entidade Pública falhou no dever de vigilância de seus veículos, o que deu causa ao acidente em questão. 6. Assim, considerando que não houve a alegada culpa exclusiva da vítima, ao revés falha no dever de vigilância e do agente da ré na condução do veículo no momento do acidente e na ausência da prestação de socorro, resta evidenciada a responsabilidade da ré pelos danos causados. 7. Impossibilidade de concessão de pensão vitalícia, tendo em vista que o laudo pericial é taxativo à fl. 302, quanto à capacidade laboral do Autor, inclusive para a sua profissão de padeiro. 8. Manutenção dos danos materiais em R$ 401,00, referente às despesas hospitalares do autor. 9. Não se pode afastar a perturbação ocorrida na vida do autor que sofreu com a internação hospitalar durante cinco dias, em razão das lesões causadas pelo atropelamento, lesões estas que envolveram traumatismo craniano, fratura do braço direito, além de várias escoriações e ferimentos, conforme laudo de lesão corporal realizado pelo Departamento de Medicina Legal da Paraíba de 11.01.1996. Nestes termos, ratifica-se o valor de R$ 9.300,00, a título de danos morais fixados pelo juiz a quo. 10. O juiz condenou o Apelante em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, o que perfez uma quantia de pouco mais de R$ 1.940,00, a qual, considerando as circunstâncias que envolveram a demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos, durante cerca de 14 (quatorze) anos, estão em consonância com o art. 20, parágrafo 4º do CPC. 11. Apelação e Recurso Adesivo Improvidos. (PROCESSO: 00084650219964058200, AC497420/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 253)

Data do Julgamento : 08/06/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC497420/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 229186
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/06/2010 - Página 253
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 CF-46 Constituição Federal LEG-FED CFD-000000 ANO-1946 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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