TRF5 0008482-58.2012.4.05.8400 00084825820124058400
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONCURSO MATERIAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRELIMINAR (ARGUIDA PELA
ACUSAÇÃO E DEFESA). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO NA MODALIDADE RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO À PENA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO
PÚBLICA. MÉRITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1 - O acusado, na condição de Prefeito do Município de São Bento do Norte/RN, no período de Janeiro 2005 a dezembro de 2008, conquanto tenha recebido repasse de verbas federais, através do FNDE, com o fim de promover programas sociais naquela edilidade,
atinentes ao PNATE (Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar), em 2005, e ao PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), durante o ano de 2008, deixou de prestar contas ao FNDE, tendo o prazo para a apresentação da prestação de contas,
relativas ao PNATE e PNAE, encerrado em 28/02/2009 - conforme disposto no artigo 17 da Resolução nº 38/2008 do FNDE/CD - informação de fls.87 - IPL - volume 4 de 9 - apenso 9.
2 - Condenação pela prática do crime previsto artigo 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67, por duas vezes, em concurso material, à pena final de 01 ano e 07 meses e 15 dias de detenção (para o crime referente ao Convênio do PNAE) e 01 ano e 10 meses e 22
dias (para o crime referente ao convênio do PNATE), bem como à perda do cargo de Prefeito de São Bento do Norte/RN e à inabilitação, pelo prazo de 05(cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação
3 - Não se aplica o comando da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame (28/02/2009- prazo de
encerramento para prestação de contas relativas ao PNATE e PNAE - conforme disposto no artigo 17 da Resolução nº 38/2008 do FNDE/CD - informação de fls.87 - IPL - volume 4 de 9 - apenso 9) terem ocorrido antes de sua vigência, e por serem seus efeitos
manifestamente prejudiciais ao réu, incidindo na vedação de retroatividade de lei desfavorável. Precedente do STJ: HC 211.001/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe:
21/03/2012).
4 - Havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena 'in concreto' (CP, Arts. 109, V c/c 110, parágrafos 1º e 2º), que, no caso concreto, foi de 01 ano e 07 meses e 15 dias de
detenção (para o crime referente ao Convênio do PNAE) e 01 ano e 10 meses e 22 dias (para o crime referente ao convênio do PNATE.
5 - Em face da pena aplicada, e se considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e a pena em concreto aplicada 01 ano e 07 meses e 15 dias de detenção (para o crime referente ao Convênio do PNAE) e 01 ano e 10 meses e 22
dias (para o crime referente ao convênio do PNATE, incidindo para o cálculo da prescrição a pena isoladamente, e observado que entre a data do fato delituoso (28/02/2009 - prazo final para a apresentação da prestação de contas, relativas ao PNATE e
PNAE), e o recebimento da denúncia (29 de março de 2013 (fls.61/63 - volume 1 de 3) excede o prazo legal de quatro anos (CP, Art. 109, V na redação vigente à época dos fatos), dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
6 - Aplicam-se os comandos dos artigos 114 e 118 do Código Penal, em relação à pena de multa e as restritivas de direito, pois prescrevem com as mais graves.
7 - Estende-se o reconhecimento da prescrição à pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. Precedente do STJ: "A decretação da prescrição em relação a crimes de responsabilidade, previstos no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967,
alcança também as penas de perda do cargo e de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, tendo em vista a natureza acessória dessas sanções. "(STJ - AgRg no AREsp 713.533/PB, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
8 - Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto pelo réu, conforme enunciado da Súmula nº 241 do extinto TFR, ainda aplicável à hipótese.
9 - Preliminar arguida pela Acusação e defesa acolhida. Extinção da Punibilidade do acusado face à ocorrência da prescrição retroativa. Mérito da apelação prejudicado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONCURSO MATERIAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRELIMINAR (ARGUIDA PELA
ACUSAÇÃO E DEFESA). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO NA MODALIDADE RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO À PENA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO
PÚBLICA. MÉRITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1 - O acusado, na condição de Prefeito do Município de São Bento do Norte/RN, no período de Janeiro 2005 a dezembro de 2008, conquanto tenha recebido repasse de verbas federais, através do FNDE, com o fim de promover programas sociais naquela edilidade,
atinentes ao PNATE (Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar), em 2005, e ao PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), durante o ano de 2008, deixou de prestar contas ao FNDE, tendo o prazo para a apresentação da prestação de contas,
relativas ao PNATE e PNAE, encerrado em 28/02/2009 - conforme disposto no artigo 17 da Resolução nº 38/2008 do FNDE/CD - informação de fls.87 - IPL - volume 4 de 9 - apenso 9.
2 - Condenação pela prática do crime previsto artigo 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67, por duas vezes, em concurso material, à pena final de 01 ano e 07 meses e 15 dias de detenção (para o crime referente ao Convênio do PNAE) e 01 ano e 10 meses e 22
dias (para o crime referente ao convênio do PNATE), bem como à perda do cargo de Prefeito de São Bento do Norte/RN e à inabilitação, pelo prazo de 05(cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação
3 - Não se aplica o comando da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame (28/02/2009- prazo de
encerramento para prestação de contas relativas ao PNATE e PNAE - conforme disposto no artigo 17 da Resolução nº 38/2008 do FNDE/CD - informação de fls.87 - IPL - volume 4 de 9 - apenso 9) terem ocorrido antes de sua vigência, e por serem seus efeitos
manifestamente prejudiciais ao réu, incidindo na vedação de retroatividade de lei desfavorável. Precedente do STJ: HC 211.001/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe:
21/03/2012).
4 - Havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena 'in concreto' (CP, Arts. 109, V c/c 110, parágrafos 1º e 2º), que, no caso concreto, foi de 01 ano e 07 meses e 15 dias de
detenção (para o crime referente ao Convênio do PNAE) e 01 ano e 10 meses e 22 dias (para o crime referente ao convênio do PNATE.
5 - Em face da pena aplicada, e se considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e a pena em concreto aplicada 01 ano e 07 meses e 15 dias de detenção (para o crime referente ao Convênio do PNAE) e 01 ano e 10 meses e 22
dias (para o crime referente ao convênio do PNATE, incidindo para o cálculo da prescrição a pena isoladamente, e observado que entre a data do fato delituoso (28/02/2009 - prazo final para a apresentação da prestação de contas, relativas ao PNATE e
PNAE), e o recebimento da denúncia (29 de março de 2013 (fls.61/63 - volume 1 de 3) excede o prazo legal de quatro anos (CP, Art. 109, V na redação vigente à época dos fatos), dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
6 - Aplicam-se os comandos dos artigos 114 e 118 do Código Penal, em relação à pena de multa e as restritivas de direito, pois prescrevem com as mais graves.
7 - Estende-se o reconhecimento da prescrição à pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. Precedente do STJ: "A decretação da prescrição em relação a crimes de responsabilidade, previstos no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967,
alcança também as penas de perda do cargo e de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, tendo em vista a natureza acessória dessas sanções. "(STJ - AgRg no AREsp 713.533/PB, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
8 - Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto pelo réu, conforme enunciado da Súmula nº 241 do extinto TFR, ainda aplicável à hipótese.
9 - Preliminar arguida pela Acusação e defesa acolhida. Extinção da Punibilidade do acusado face à ocorrência da prescrição retroativa. Mérito da apelação prejudicado.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14310
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-146 (STF)
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LEG-FED LEI-7209 ANO-1984
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LEG-FED SUM-241 (TFR)
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LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
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LEG-FED RES-38 ANO-2008 ART-17 (FNDE)
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-5 ART-621 INC-1
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LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-89
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LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 INC-7 PAR-2 INC-3
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-305 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-109 INC-5 ART-119 ART-107 INC-4 ART-114 INC-2 ART-118 ART-69
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-102 INC-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::04/07/2017 - Página::42
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