TRF5 00085334920124050000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE ENTREGA DA DCTF. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Hipótese de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou o pedido de exceção de pré-executividade da parte ora agravante, determinando a realização de nova penhora eletrônica, com a inscrição da parte executada no sistema Bacen Jud, devendo ser observada a penhora eletrônica anteriormente realizada.
2. Dispõe o art. 174 do CTN que o prazo para a Fazenda Nacional efetuar a cobrança de seus créditos, prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
3. In casu, o crédito tributário consubstanciado na CDA 40202001097-62 relativo à competência 1997/1998 foi constituído através da entrega da declaração do IRPJ em 26.05.1998, tendo a ação executiva fiscal ajuizada em 11.12.2002 e o executado citado em 09.04.2007.
4. Incidência do texto original do art. 174, do CTN, considerando que o despacho citatório foi proferido antes da vigência da Lei Complementar nº. 118/2005. Presente, então, a consumação da prescrição, uma vez que entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida do executado decorrera mais de cinco anos.
5. Mesmo tendo havido o parcelamento do crédito tributário, em 05 de dezembro de 2005 - quando já se encontrava prescrito - aquele não tem o condão de restabelecer o direito do fisco de exigir tal crédito fazendo ressurgir a obrigação, vez que o pedido de parcelamento não pode interromper prescrição já consumada, como é o caso dos autos.
6. Não se pode atribuir a impossibilidade do cumprimento da diligência citatória à morosidade do Judiciário, pois a exeqüente concorreu para a demora questionada, ajuizando o feito executivo próximo ao limite do prazo prescricional, mesmo sabendo que, na época, só a efetiva citação importaria na interrupção do lapso prescricional, não se aplicando a regra da Súmula nº 106 do STJ.
7. A CDA, no caso em tela, atende aos requisitos exigidos em lei, em razão de, em tal título, constar a natureza do débito, como também a indicação da correção monetária e juros e multa, bem como a sua fundamentação legal, restando assim atendido o que preceitua o art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº. 6.830/80.
8. Agravo de Instrumento provido, para suspender os efeitos da decisão agravada, inclusive quanto à realização de penhora eletrônica e inscrição da agravante no sistema Bacen Jud, em face do reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
(PROCESSO: 00085334920124050000, AG126475/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 496)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE ENTREGA DA DCTF. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Hipótese de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou o pedido de exceção de pré-executividade da parte ora agravante, determinando a realização de nova penhora eletrônica, com a inscrição da parte executada no sistema Bacen Jud, devendo ser observada a penhora eletrônica anteriormente realizada.
2. Dispõe o art. 174 do CTN que o prazo para a Fazenda Nacional efetuar a cobrança de seus créditos, prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
3. In casu, o crédito tributário consubstanciado na CDA 40202001097-62 relativo à competência 1997/1998 foi constituído através da entrega da declaração do IRPJ em 26.05.1998, tendo a ação executiva fiscal ajuizada em 11.12.2002 e o executado citado em 09.04.2007.
4. Incidência do texto original do art. 174, do CTN, considerando que o despacho citatório foi proferido antes da vigência da Lei Complementar nº. 118/2005. Presente, então, a consumação da prescrição, uma vez que entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida do executado decorrera mais de cinco anos.
5. Mesmo tendo havido o parcelamento do crédito tributário, em 05 de dezembro de 2005 - quando já se encontrava prescrito - aquele não tem o condão de restabelecer o direito do fisco de exigir tal crédito fazendo ressurgir a obrigação, vez que o pedido de parcelamento não pode interromper prescrição já consumada, como é o caso dos autos.
6. Não se pode atribuir a impossibilidade do cumprimento da diligência citatória à morosidade do Judiciário, pois a exeqüente concorreu para a demora questionada, ajuizando o feito executivo próximo ao limite do prazo prescricional, mesmo sabendo que, na época, só a efetiva citação importaria na interrupção do lapso prescricional, não se aplicando a regra da Súmula nº 106 do STJ.
7. A CDA, no caso em tela, atende aos requisitos exigidos em lei, em razão de, em tal título, constar a natureza do débito, como também a indicação da correção monetária e juros e multa, bem como a sua fundamentação legal, restando assim atendido o que preceitua o art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº. 6.830/80.
8. Agravo de Instrumento provido, para suspender os efeitos da decisão agravada, inclusive quanto à realização de penhora eletrônica e inscrição da agravante no sistema Bacen Jud, em face do reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
(PROCESSO: 00085334920124050000, AG126475/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 496)
Data do Julgamento
:
11/09/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG126475/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
307413
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/09/2012 - Página 496
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 108401/PE (TRF5)RESP 1015061/RS (STJ)AC 446381/PE (TRF5)APELREEX 20972/SE (TRF5)AgRg no Ag 764859/PR (STJ)AG 88306/PE (TRF5)RE 556664 (STF)
ObservaÇÕes
:
VER JULGAMENTO DO DIA 05/11/2013, PUBLICADO NO DJE DE 13/11/2013, PÁG. 130.
ReferÊncias legislativas
:
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-156 INC-5 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 ART-204
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-3 PAR-5 ART-3 ART-8 PAR-2
LEG-FED LCP-118 ANO-2008
LEG-FED SUM-106 (STJ)
LEG-FED DEC-70235 ANO-1972 ART-15 ART-23 PAR-2 INC-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 PAR-4 ART-480 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-45 ART-46
LEG-FED SUV-8 (STF)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-191
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo
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