TRF5 0008551-63.2011.4.05.8000 00085516320114058000
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. AEROPORTO DE MACEIÓ/AL. SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RENOVAÇÃO DA AVENÇA PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO DO INVESTIMENTO. LUCROS CESSANTES.
RECONHECIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária de danos morais e materiais. Entendeu o Juízo originário que a parte postulante não tinha direito à renovação do contrato de concessão de uso da sala VIP no
Aeroporto Campos dos Palmares em Maceió/AL junto à Infraero (novo aeroporto Zumbi dos Palmares), tendo direito aos lucros cessantes no período entre 28/07/2005 a 31/11/2006.
II. Apela a Aeroturismo Agência de Viagens LTDA. sustentando que a transferência para a nova área VIP do Aeroporto Zumbi dos Palmares tardou em acontecer, ficando a fase executiva do contrato suspensa entre 2005 e 2009 e que não foram descontados os
dias de paralisação, havendo sido a avença extinta definitivamente em 2011, com grave prejuízo à empresa concessionária autora, pelo que devem ser fixados os lucros cessantes para este período. Indica ainda a ausência de culpa da empresa nesta
suspensão. Argumenta que a Infraero deve recompensá-la pelos danos causados, relativos as despesas com pessoal, material de escritório, contabilidade, infraestrutura, entre outras, já que sua responsabilidade é objetiva. Afirma que a ré prorrogou o
contrato por prazo menor do que o previsto no edital e que o recurso administrativo da sociedade postulante tardou demasiado em ser apreciado pela Administração, acarretando a suspensão do contrato de concessão de uso da sala VIP por tempo excessivo.
Aduz que não foi conferido um tratamento isonômico para com os outros particulares, que tiveram seus recursos julgados de forma muito mais célere, quando a requerente teve a resposta de seu recurso em prazo de 32 meses. Aponta também o equivoco da sua
inscrição no CADIN, requerendo a condenação da Infraero em danos morais.
III. Ressalta a demandante que também teve reduzida a área contratada, com a mudança do aeroporto, e que o preço fixo mensal pago pela área reduzida aumentou. Afirma que o encerramento precoce do contrato causou-lhes danos materiais, visto que não pode
amortizar o valor investido no prazo que havia sido previamente estipulado. Alega que o contrato foi rescindido sem justa causa e que os serviços prestados pela concessionária sempre foram de boa qualidade. Aponta que a legislação prevê o ressarcimento
do ilícito civil pelo transgressor. Pleiteia o provimento da apelação, a reforma total da sentença e a procedência do pedido veiculado na inicial.
IV. Apela a Infraero afirmando que a suspensão do contrato em nada prejudicou a empresa apelante, visto que durante este prazo a mesma não pagou o preço específico mensal e que as datas de encerramento foram prorrogadas pelos termos aditivos. Afirma
ainda que durante a tramitação da análise do processo de remanejamento a empresa Aeroturismo Agência de Viagens continuou operando na antiga sala VIP do aeroporto de Maceió de forma normal. Aduz que a sucumbência da Infraero foi mínima, pelo que deve a
parte postulante ser condenada nas verbas sucumbenciais. Pleiteia a reforma parcial da sentença para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos. Contrarrazões às fls. 732/750 e 807/832.
V. Observa-se dos elementos de prova que a parte autora participou de concorrência pública com o objetivo de obter a concessão de exploração de uso comercial de espaço destinado à recepção de passageiros - Sala VIP, no Aeroporto Campo dos Palmares em
Maceió/AL, medindo 130 m² (Edital nº. 039/SRRF/SBMO/COM97). O prazo de vigência do contrato era de 36 meses, podendo ser renovado por mais 60 meses, sendo o primeiro período de 36 meses e o segundo de 24 meses, reajustado anualmente pelo INPC-IBGE (fls.
33 e 44/45). O termo final do prazo de 36 meses inicial estava previsto para 30/09/2000 (celebração em 01/10/1997).
VI. Verifica-se, ainda, a existência de Termos Aditivos ao contrato celebrado. Pelo primeiro aditamento, determinou-se a suspensão do contrato de concessão de uso pelo período de 01/11/1999 a 31/12/1999; pelo segundo, de 01/01/2000 a 11/02/2000; pelo
terceiro, pelo quarto e pelo quinto, houve a prorrogação do contrato por mais 60 meses, com término em 11/01/2006 (prorrogação do Termo Aditivo nº. 15/2004, fl. 81). Todas as vezes em que houve a suspensão da fase executiva do contrato, não houve o
pagamento do preço específico mensal pelo concessionário e o prorrogamento do termo final do contrato.
VII. Vislumbra-se aqui que o prazo inicial estipulado pelo contrato foi respeitado, apenas havendo alteração na fórmula de prorrogação do prazo; ao invés da prorrogação 36-24, houve a aplicação da fórmula 24-24-12, não havendo que se falar em prejuízo
para a empresa concessionária neste tocante. Exercício do juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
VIII. Afere-se ainda pelo conteúdo do Termo de Aditamento nº. 33/2005 que, em função da construção do novo Terminal de Passageiros do Aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares, com a transferência da área de concessão de uso para a nova localidade
(medindo 89,90 m²), o contrato ficou prorrogado até 11/01/2011, em razão do investimento da empresa autora e da necessidade de amortização do valor investido. O preço mensal foi reajustado para R$ 3.000,00 (três mil reais). Atente-se para o fato de que
tal termo contou com a assinatura do concessionário (fls. 90/92), o que torna descabido o pedido da autora de ressarcimento pela redução da área contratada e pelo aumento do preço pago pela mesma. Na verdade, houve a celebração de um novo contrato de
uso, já que a utilização de um novo terminal acarreta uma valorização do espaço concedido.
IX. Passa-se a apreciar a alegação da postulante de impossibilidade de se fazer uso da área remanejada em virtude da discussão ocorrida na seara administrativa entre as partes da lide e a empresa Transamérica, concorrente da autora que alegava a
ilegalidade do quinto e sexto aditamento, ocorrido entre 28/07/2005 a 31/11/2006.
X. Compulsando os autos, vislumbra-se que o debate a respeito da legalidade do termo de aditamento iniciado pela empresa Transamérica encerrou-se em 01 de dezembro de 2006, quando se deu início à implementação das ações para efetivação do remanejamento,
até o termo de recebimento da área, em 07/03/2008. O documento produzido pela Infraero às fls. 484/489 entendeu que desde o final de 2006 a nova sala VIP já estava disponível para o uso da postulante e que a demora na ocupação deu-se em razão da mesma
não ter se adaptado às exigências do projeto da Infraero, ou seja, por culpa exclusiva da autora.
XI. Realmente, entre fins 2006 e primeiro trimestre de 2008 atesta-se que houve a fase de implementação da mudança, com a apresentação dos projetos e das exigências da obra. Ademais, houve atraso por parte da empresa demandante na consecução da obra,
não se podendo atribuir à Infraero a culpa pela não satisfação das exigências técnicas do projeto. Assim, deve ser mantida a sentença que condenou à demandada nos lucros cessantes tão só entre 28/07/2005 a 31/11/2006, quando foi autorizada a
disponibilização da área (fl. 120).
XII. Quanto à inscrição no CADIN, não se consegue apurar nenhum direito à indenização da sociedade apelante, tendo ocorrido a inscrição da requerente em razão dos atrasos no pagamento dos aluguéis entre 09/2005 e 11/2006. A própria Infraero reconheceu
que neste período a empresa não podia se utilizar da área contratada, determinando a suspensão da cobrança e a compensação dos valores indevidamente pagos após a assinatura do termo de recebimento da área (fl. 486).
XIII. Por fim, no que concerne ao pedido de prorrogação do contrato de concessão, verifica-se que o Termo Aditivo nº. 033/2005 estabeleceu a prorrogação inicial do contrato apenas até 31/08/2010 (houve ainda uma prorrogação até 11/01/2011, fls. 90/92),
não havendo direito da postulante a uma nova prorrogação. Esta Segunda Turma já entendeu que é possível a renovação do contrato de concessão de uso quando o concessionário vier a ser remanejado para um novo Terminal de Passageiros e necessite amortizar
os seus investimentos. Na mesma decisão, porém, restou assentado que: "a interpretação da possibilidade de renovação do contrato por 'até 10 (dez) anos' remete-nos ao entendimento de que o possível aditamento do contrato de concessão deveria ser
realizado até o máximo de 10 (dez) anos, somado com os prazos dos aditamentos anteriores". Precedente: AG 103997/PE, Rel. Des. Federal Paulo Gadelha, unânime, DJE: 30/03/2010 - Página 418. No caso, o contrato foi firmado em 1997, ultrapassando todos os
limites do razoável. Ademais, a presente decisão já está reconhecendo o direito da empresa autora aos lucros cessantes que entende devidos, não havendo que se falar em direito à prorrogação em contrato de concessão de uso.
XIV. Apesar da autora ter restado sucumbente em grande parte de seus pedidos, a demora imputável a Infraero na implementação da obra acaba por demonstrar que a mesma deu causa à instauração do processo, pelo que se mantém a sucumbência recíproca
aplicada pelo magistrado de base.
XV. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. AEROPORTO DE MACEIÓ/AL. SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RENOVAÇÃO DA AVENÇA PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO DO INVESTIMENTO. LUCROS CESSANTES.
RECONHECIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária de danos morais e materiais. Entendeu o Juízo originário que a parte postulante não tinha direito à renovação do contrato de concessão de uso da sala VIP no
Aeroporto Campos dos Palmares em Maceió/AL junto à Infraero (novo aeroporto Zumbi dos Palmares), tendo direito aos lucros cessantes no período entre 28/07/2005 a 31/11/2006.
II. Apela a Aeroturismo Agência de Viagens LTDA. sustentando que a transferência para a nova área VIP do Aeroporto Zumbi dos Palmares tardou em acontecer, ficando a fase executiva do contrato suspensa entre 2005 e 2009 e que não foram descontados os
dias de paralisação, havendo sido a avença extinta definitivamente em 2011, com grave prejuízo à empresa concessionária autora, pelo que devem ser fixados os lucros cessantes para este período. Indica ainda a ausência de culpa da empresa nesta
suspensão. Argumenta que a Infraero deve recompensá-la pelos danos causados, relativos as despesas com pessoal, material de escritório, contabilidade, infraestrutura, entre outras, já que sua responsabilidade é objetiva. Afirma que a ré prorrogou o
contrato por prazo menor do que o previsto no edital e que o recurso administrativo da sociedade postulante tardou demasiado em ser apreciado pela Administração, acarretando a suspensão do contrato de concessão de uso da sala VIP por tempo excessivo.
Aduz que não foi conferido um tratamento isonômico para com os outros particulares, que tiveram seus recursos julgados de forma muito mais célere, quando a requerente teve a resposta de seu recurso em prazo de 32 meses. Aponta também o equivoco da sua
inscrição no CADIN, requerendo a condenação da Infraero em danos morais.
III. Ressalta a demandante que também teve reduzida a área contratada, com a mudança do aeroporto, e que o preço fixo mensal pago pela área reduzida aumentou. Afirma que o encerramento precoce do contrato causou-lhes danos materiais, visto que não pode
amortizar o valor investido no prazo que havia sido previamente estipulado. Alega que o contrato foi rescindido sem justa causa e que os serviços prestados pela concessionária sempre foram de boa qualidade. Aponta que a legislação prevê o ressarcimento
do ilícito civil pelo transgressor. Pleiteia o provimento da apelação, a reforma total da sentença e a procedência do pedido veiculado na inicial.
IV. Apela a Infraero afirmando que a suspensão do contrato em nada prejudicou a empresa apelante, visto que durante este prazo a mesma não pagou o preço específico mensal e que as datas de encerramento foram prorrogadas pelos termos aditivos. Afirma
ainda que durante a tramitação da análise do processo de remanejamento a empresa Aeroturismo Agência de Viagens continuou operando na antiga sala VIP do aeroporto de Maceió de forma normal. Aduz que a sucumbência da Infraero foi mínima, pelo que deve a
parte postulante ser condenada nas verbas sucumbenciais. Pleiteia a reforma parcial da sentença para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos. Contrarrazões às fls. 732/750 e 807/832.
V. Observa-se dos elementos de prova que a parte autora participou de concorrência pública com o objetivo de obter a concessão de exploração de uso comercial de espaço destinado à recepção de passageiros - Sala VIP, no Aeroporto Campo dos Palmares em
Maceió/AL, medindo 130 m² (Edital nº. 039/SRRF/SBMO/COM97). O prazo de vigência do contrato era de 36 meses, podendo ser renovado por mais 60 meses, sendo o primeiro período de 36 meses e o segundo de 24 meses, reajustado anualmente pelo INPC-IBGE (fls.
33 e 44/45). O termo final do prazo de 36 meses inicial estava previsto para 30/09/2000 (celebração em 01/10/1997).
VI. Verifica-se, ainda, a existência de Termos Aditivos ao contrato celebrado. Pelo primeiro aditamento, determinou-se a suspensão do contrato de concessão de uso pelo período de 01/11/1999 a 31/12/1999; pelo segundo, de 01/01/2000 a 11/02/2000; pelo
terceiro, pelo quarto e pelo quinto, houve a prorrogação do contrato por mais 60 meses, com término em 11/01/2006 (prorrogação do Termo Aditivo nº. 15/2004, fl. 81). Todas as vezes em que houve a suspensão da fase executiva do contrato, não houve o
pagamento do preço específico mensal pelo concessionário e o prorrogamento do termo final do contrato.
VII. Vislumbra-se aqui que o prazo inicial estipulado pelo contrato foi respeitado, apenas havendo alteração na fórmula de prorrogação do prazo; ao invés da prorrogação 36-24, houve a aplicação da fórmula 24-24-12, não havendo que se falar em prejuízo
para a empresa concessionária neste tocante. Exercício do juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
VIII. Afere-se ainda pelo conteúdo do Termo de Aditamento nº. 33/2005 que, em função da construção do novo Terminal de Passageiros do Aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares, com a transferência da área de concessão de uso para a nova localidade
(medindo 89,90 m²), o contrato ficou prorrogado até 11/01/2011, em razão do investimento da empresa autora e da necessidade de amortização do valor investido. O preço mensal foi reajustado para R$ 3.000,00 (três mil reais). Atente-se para o fato de que
tal termo contou com a assinatura do concessionário (fls. 90/92), o que torna descabido o pedido da autora de ressarcimento pela redução da área contratada e pelo aumento do preço pago pela mesma. Na verdade, houve a celebração de um novo contrato de
uso, já que a utilização de um novo terminal acarreta uma valorização do espaço concedido.
IX. Passa-se a apreciar a alegação da postulante de impossibilidade de se fazer uso da área remanejada em virtude da discussão ocorrida na seara administrativa entre as partes da lide e a empresa Transamérica, concorrente da autora que alegava a
ilegalidade do quinto e sexto aditamento, ocorrido entre 28/07/2005 a 31/11/2006.
X. Compulsando os autos, vislumbra-se que o debate a respeito da legalidade do termo de aditamento iniciado pela empresa Transamérica encerrou-se em 01 de dezembro de 2006, quando se deu início à implementação das ações para efetivação do remanejamento,
até o termo de recebimento da área, em 07/03/2008. O documento produzido pela Infraero às fls. 484/489 entendeu que desde o final de 2006 a nova sala VIP já estava disponível para o uso da postulante e que a demora na ocupação deu-se em razão da mesma
não ter se adaptado às exigências do projeto da Infraero, ou seja, por culpa exclusiva da autora.
XI. Realmente, entre fins 2006 e primeiro trimestre de 2008 atesta-se que houve a fase de implementação da mudança, com a apresentação dos projetos e das exigências da obra. Ademais, houve atraso por parte da empresa demandante na consecução da obra,
não se podendo atribuir à Infraero a culpa pela não satisfação das exigências técnicas do projeto. Assim, deve ser mantida a sentença que condenou à demandada nos lucros cessantes tão só entre 28/07/2005 a 31/11/2006, quando foi autorizada a
disponibilização da área (fl. 120).
XII. Quanto à inscrição no CADIN, não se consegue apurar nenhum direito à indenização da sociedade apelante, tendo ocorrido a inscrição da requerente em razão dos atrasos no pagamento dos aluguéis entre 09/2005 e 11/2006. A própria Infraero reconheceu
que neste período a empresa não podia se utilizar da área contratada, determinando a suspensão da cobrança e a compensação dos valores indevidamente pagos após a assinatura do termo de recebimento da área (fl. 486).
XIII. Por fim, no que concerne ao pedido de prorrogação do contrato de concessão, verifica-se que o Termo Aditivo nº. 033/2005 estabeleceu a prorrogação inicial do contrato apenas até 31/08/2010 (houve ainda uma prorrogação até 11/01/2011, fls. 90/92),
não havendo direito da postulante a uma nova prorrogação. Esta Segunda Turma já entendeu que é possível a renovação do contrato de concessão de uso quando o concessionário vier a ser remanejado para um novo Terminal de Passageiros e necessite amortizar
os seus investimentos. Na mesma decisão, porém, restou assentado que: "a interpretação da possibilidade de renovação do contrato por 'até 10 (dez) anos' remete-nos ao entendimento de que o possível aditamento do contrato de concessão deveria ser
realizado até o máximo de 10 (dez) anos, somado com os prazos dos aditamentos anteriores". Precedente: AG 103997/PE, Rel. Des. Federal Paulo Gadelha, unânime, DJE: 30/03/2010 - Página 418. No caso, o contrato foi firmado em 1997, ultrapassando todos os
limites do razoável. Ademais, a presente decisão já está reconhecendo o direito da empresa autora aos lucros cessantes que entende devidos, não havendo que se falar em direito à prorrogação em contrato de concessão de uso.
XIV. Apesar da autora ter restado sucumbente em grande parte de seus pedidos, a demora imputável a Infraero na implementação da obra acaba por demonstrar que a mesma deu causa à instauração do processo, pelo que se mantém a sucumbência recíproca
aplicada pelo magistrado de base.
XV. Apelações improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 551437
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED PRT-774 ANO-1997 ART-24 (GM)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::16/12/2016 - Página::122
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