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Jurisprudência


TRF5 0008592-12.2011.4.05.8200 00085921220114058200

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA PELA CBTU. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/2002. TABELA SALARIAL DA CBTU. POSSIBILIDADE. TERMO DE OPÇÃO PELA TABELA SALARIAL DA RFFSA DESCONSIDERADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL. ENTENDIMENTO DO STF. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de complementação da sua aposentadoria com base na tabela salarial da CBTU, órgão em que se aposentou, sob o fundamento de que subscreveu Termo de Opção pelo recebimento da complementação da aposentadoria pela RFFSA, o que o impede de se beneficiar da complementação com base na remuneração do cargo de Gerente II com base na tabela salarial da CBTU. 2. Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que "viu-se o aposentado coagido a aderir aos planos remuneratórios daquela companhia, por não existir outra possibilidade de complementação. Se não fizesse a opção não receberia qualquer complementação da sua aposentadoria". 3. O critério de reajuste regulado pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 8.186/1991 prevê para as aposentadorias complementadas as mesmas condições e prazos do pessoal da ativa, evidentemente, para que a isonomia entre ativos e inativos seja mantida, tendo o artigo 1º da Lei n. 10.478/2002 estendido tal garantia aos ex- ferroviários admitidos até 21/05/1991. 4. Consoante se observa pelas anotações na CTPS do apelante e demais documentos acostados aos autos, o mesmo foi admitido como funcionário da RFFSA, na data de 1º.08.1983, no cargo de Engenheiro A - PU 13 nível 89 (fl.50), ingressando, após processo de sucessão trabalhista, no quadro de pessoal da Companhia de Trens Urbanos - CBTU na data de 17.05.1985 (fl.53), onde permaneceu até a sua aposentadoria, que se deu no cargo de Engenheiro nível 326, na data de 09.07.2010, com base na tabela salarial da RFFSA (fls.67 e 69). 5. Tendo o ex-ferroviário se aposentado pela CBTU, não há razões para que seu benefício seja calculado com fundamento na tabela salarial da extinta RFFSA. A complementação de aposentadoria deve reger-se pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que estava vinculado na época da aposentadoria. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626489, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, em 23.09.2014, consolidou o entendimento de que o direito à previdência social constitui direito fundamental. 7. Assim, a mera subscrição do Termo de Opção assinado pelo apelante, onde declara estar de acordo com o recebimento da complementação da sua aposentadoria pela tabela salarial da RFFSA (fl. 73), não se sobrepõe ao direito fundamental do beneficiário à percepção do benefício previdenciário mais vantajoso para si, direito este irrenunciável. 8. Reconhecimento do direito do apelante à complementação de sua aposentadoria, tendo por base a aplicação dos valores constantes da tabela salarial do Plano de Cargos e Salários da CBTU, referente à remuneração correspondente ao cargo equivalente como se na ativa estivesse, acrescida de gratificações e quinquênios a que faz jus, bem como ao pagamento das diferenças salariais vencidas, retroativo à data da edição do PES 2010 (01.04.2010). 9. Por força da conclusão do julgamento da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn 4.357/DF e ADIn 4425-DF, Rel. Min. Ayres Britto), inclusive quanto à modulação de seus efeitos, foi firmado entendimento pelo eg. Plenário desta Corte, no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC)." (Embargos Declaratórios em Embargos Infringentes n.º 0800212-05.2013.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rogério Fialho, TRF5 - Pleno, j. 17/06/2015). 10. Inversão da verba honorária sucumbencial fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 11. Apelação do particular provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 567813
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manuel Maia
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-729 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-5109 ANO-1926 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-4682 ANO-1923 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-1 PAR-1 ART-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-85 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10478 ANO-2002 ART-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-956 ANO-1969 ART-1 PAR-ÚNICO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-3115 ANO-1957 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-5 ANO-1966 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6184 ANO-1974 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8189 ANO-1991 ART-5 ART-1 ART-2 PAR-ÚNICO ART-3
Fonte da publicação : DJE - Data::12/05/2016 - Página::73
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