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Jurisprudência


TRF5 0008668-74.2013.4.05.8100 00086687420134058100

Ementa
Processual Civil e Administrativo. Recurso do demandante ante sentença que, em ação civil pública, consagra parcialmente a pretensão, para condenar apenas a ré a indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00, buscando o demandante a condenação também da demandada na abstenção de se utilizar das rodovias federais com veículo acima do peso. Recurso adesivo da ré no sentido de excluir a condenação em danos materiais. O Código de Trânsito Brasileiro, art. 231, inc. V, estabelece que o transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é uma infração média, a qual se aplica multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante das alíneas a a e, e, como medida administrativa, a retenção do veículo e transbordo da carga excedente. Ou seja, para o excesso de peso, a medida fixada pelo Código de Trânsito Brasileiro é a retenção do veículo e transbordo da carga excedente, medida, aliás, que a autoridade administrativa fica encarregada de determinar, além da multa. Aqui, para o excesso de peso, o demandante aponta, como solução, a abstenção da ré de trafegar com o veículo e também a multa. Verifica-se, então, que se vem ao Judiciário buscar uma medida - abstenção do uso do veículo com excesso de peso -, quando a norma específica, materializada na Lei 9.503, de 1997, já cataloga a medida administrativa, totalmente diferente, a ser executada diretamente pela autoridade [administrativa], a fim de evitar a demora do tramitar do processo judicial. Não há, desta forma, necessidade de buscar outro remédio, para resolver o problema do excesso de peso, porque a lei de trânsito já se antecipou apontando a medida [administrativa] correta. Nesse aspecto, em sessão de 30 de setembro de 2014, no AGTR 137423SE, desta relatoria, foi feito referência a fato quase idêntico: (...) A segunda, na apreensão dos veículos e adoção de sanções previstas, no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente, que, no fundo, simboliza para a aplicação das normas já aboletadas no referido código. O r. decisório, então, primeiro, caiu na malha da impossibilidade, e, no segundo, na fixação de penalidades que a legislação de trânsito já estabelece. No entanto, em caso exatamente idêntico, em sessão de 19 de janeiro do corrente ano de 2016, no PJE 0802686-82.2014.4.05.8400, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, a turma assim decidiu: Administrativo e Constitucional. Processual Civil. Ação civil pública. Transporte de carga com excesso de peso. Proibição judicial para trafegar em rodovias federais. Impossibilidade. Aplicação de multa por infração. Disciplinamento pelo Código de Trânsito Brasileiro. Indenização por dano moral coletivo. Descabimento. Apelos desprovidos. 1. O apelo do Ministério Público Federal, ao qual aderiram a União e o DNIT, ataca sentença que inacolhera os pedidos formulados em ação civil pública, que pretende a condenação da apelada para que esta se abstenha de trafegar, com veículos próprios ou de terceiros, em rodovias federais, transportando produtos com excesso de peso/carga, sob pena de aplicação de multa por cada autuação. Almeja, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. É verdade que a ação civil pública se presta à responsabilização por danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico ou histórico, à ordem econômica ou urbanística, à dignidade de grupos raciais ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, podendo ter por objeto condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. 3. Contudo, para o caso sob exame, o Código de Trânsito Brasileiro já estabelece diversas medidas repressoras com o objetivo de se fazer cumprir a regulamentação sobre o transporte de cargas nas rodovias nacionais, inclusive coibir a prática de multa, da retenção do veículo e do transbordo da mercadoria em excesso, a expensas do proprietário. 4. O entendimento deste Regional sobre o tema vem se firmando no sentido de que não se pode transferir ao Judiciário encargos que cabem a outros órgãos, a exemplo, no caso, da Polícia Rodoviária Federal, como fazer cumprir a regulamentação sobre o transporte de cargas nas rodovias nacionais. Precedentes. 5. Melhor sorte não socorre aos apelantes quanto à postulação de indenização por danos morais coletivos, dado que não restou caracterizado se o suposto prejuízo causado às estradas pelo excesso de peso foi de responsabilidade da ré, pois, sabe-se bem, que esta não é a única a utilizar as rodovias federais. 6. Apelações desprovidas. É aqui o caso. O demandante não pode empurrar para o Judiciário a tomada de medida e sua execução que o Código de Trânsito Brasileiro reserva para a autoridade de trânsito, nas três esferas - municipal, estadual e federal. Depois, não há demonstração de que somente a ré causou prejuízo as rodovias federais. Improvimento do apelo do demandante. Provimento ao apelo adesivo da demandada.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 585049
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CTB-97 Código de Trânsito Brasileiro LEG-FED LEI-9503 ANO-1997 ART-231 INC-5 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E
Fonte da publicação : DJE - Data::18/03/2016 - Página::231
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