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Jurisprudência


TRF5 0008669-59.2013.4.05.8100 00086695920134058100

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. PROIBIÇÃO JUDICIAL PARA TRAFEGAR EM RODOVIAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO. DISCIPLINAMENTO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA POR DESREIPEITO AO COMANDO JUDICIAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de ação civil pública, apenas para condenar a parte ré ao pagamento, a título de reparação por danos materiais, no montante de R$ 8.000 (oito mil reais) e, a título de compensação pelos danos morais, no montante de R$ 14.000 (catorze mil reais), incidindo sobre esses valores juros moratórios e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. O M.M. magistrado sentenciante entendeu que o pedido inicial- consistente na abstenção pela parte ré de trafegar em qualquer rodovia federal com excesso de peso, sob pena de fixação de multa de 100% sobre o valor total da carga transportada e/ou passagem de usuários- configuraria uma mera superposição de medida já prevista no CTB, devendo esta ser adotada pelos órgãos de fiscalização independentemente de ordem judicial, por haver no referido código penalidades de natureza pecuniária e administrativa para infrações por tráfego em rodovias federais com excesso de peso. 3. Em suas razões de recurso, o MPF aduz que a fixação de multa judicial seria a mais eficaz solução com a finalidade de coibir a reincidência de infrações praticadas pela empresa autuada, que, segundo defende, não se amedronta pelas multas aplicadas pelos agentes de trânsito federais. Acrescenta que a cobrança e fiscalização são significadamente precários, bem como que as multas aplicadas são muitas vezes irrisórias em face do lucro aferido pela empresa ré. 4. Sustenta, assim, que diante do tamanho desrespeito da empresa ré, que, mesmo autuada diversas vezes, não se intimou em continuar realizando transporte de carga com excesso de peso, bem como em face da dificuldade na realização efetiva das fiscalizações, seria plenamente justificável a intervenção do Poder Judiciário. 5. Tecbrita- Tecnologia em Britagem, por sua vez, recorre afirmando que a sentença concluiu precipitadamente que a causa determinante para a má conservação do piso asfáltico das rodovias federais do Ceará seria o excesso de peso das cargas transportadas pela ré nas referidas estradas. Alega, outrossim, quanto ao dano material e moral, que se faz necessária, para fins de caracterização da responsabilidade civil, a coexistência do dano, da culpa e do nexo de causalidade, o que não restou demonstrado nos autos. 6. No presente caso, vislumbra-se o conflito de pontos extremamente relevantes. De um lado, existe a importância de se evitar a transformação de toda infração administrativa em objeto de ação civil pública, de modo a não gerar atuação na esfera administrativa e judicial, ao mesmo tempo. Do lado oposto, aponta-se o desejo de se atestar a precariedade e ineficiência da atuação administrativa para a repressão da conduta perpetrada. 7. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso aferido. 8. Portanto, quanto ao pedido de condenação de obrigação de não fazer, observa-se que já existe uma determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador. 9. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. "Para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido". Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente, com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente: RESp n. 965758/RS,Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008). 10. Quanto à configuração do dano moral coletivo, se no âmbito do direito individualizado, em que se examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de repúdio configuram abalo moral, o dano moral coletivo pressupõe ainda mais a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como aventado pelo magistrado de piso, não verifica-se que os fatos narrados na inicial tenham potencial de causar danos morais à coletividade. 11. "É verdade que a ação civil pública se presta à responsabilização por danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico ou histórico, à ordem econômica ou urbanística, à dignidade de grupos raciais ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, podendo ter por objeto condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. 3. Contudo, para o caso sob exame, o Código de Trânsito Brasileiro já estabelece diversas medidas repressoras com o objetivo de se fazer cumprir a regulamentação sobre o transporte de cargas nas rodovias nacionais, inclusive coibir a prática da infração de veículo com excesso de peso, por meio de aplicação de multa, de retenção do veículo e do transbordo da mercadoria em excesso, a expensas do proprietário. 4. O entendimento deste Regional sobre o tema vem se firmando no sentido de que não se pode transferir ao Judiciário encargos que cabem a outros órgãos, a exemplo, no caso, da Polícia Rodoviária Federal, como fazer cumprir a regulamentação sobre o transporte de cargas nas rodovias nacionais. Precedentes. 5. Melhor sorte não socorre à apelante quanto à postulação de indenização por danos morais coletivos, dado que não restou caracterizado se o suposto prejuízo causado às estradas pelo excesso de peso foi de responsabilidade da ré, pois, sabe-se bem, que esta não é a única a utilizar as rodovias federais. 6. Apelação desprovida. Provimento do recurso do réu, para julgar improcedente a presente ação." (Processo: 00052725320134058500, AC586032/SE, Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 24/05/2016, Publicação: DJE 03/06/2016 - Página 56; PJE 0800686-72.2015.4.05.8401, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento: 17 de maio de 2016). 12. Apelação do MPF improvida. Apelação da parte ré provida, para afastar a sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais coletivos.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 591732
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : DJE - Data::16/12/2016 - Página::149