TRF5 0008711-86.2010.4.05.8400 00087118620104058400
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DO MINISTÉRIO DA PESCA E MOTOCICLETA DE COMPANHEIRA DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL.
I. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária na qual a parte autora postula a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do falecimento de sua companheira, Eliete Francisca Pereira, vítima de
acidente de trânsito provocado por veículo funcional da Secretaria de Aquicultura e Pesca, conduzido por agente público federal.
II. O julgador monocrático decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, condenando a União (a) ao pagamento de uma pensão mensal no valor de R$ R$ 232,50 - duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos, a partir de dezembro de 2009, tendo
como termo final dezembro de 2054 e (b) ao pagamento de R$ 81.750,00 (oitenta e um mil setecentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos morais. Negou o pedido de danos materiais.
III. O autor apelou, ao argumento de que não houve culpa concorrente da vítima, que estava parada no acostamento, e sim culpa exclusiva do contudor do carro oficial, que se encontrava alcoolizado no momento do acidente, consoante depoimento das
testemunhas. Requer que a indenização referente aos danos morais seja fixada em 300 salários mínimos. Quanto ao dano material, pugna pela fixação de um salário mínimo a título de pensão mensal e pelo ressarcimento dos custos do funeral, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
IV. A União, por seu turno, também apelou defendendo que o Sr. Jarbas Moura Belarmino da Silva, condutor do veículo acidentado, não é servidor público do quadro do Ministério da Pesca, uma vez que apenas prestava serviço terceirizado à Superintendência
Federal/RN, por ser empregado da empresa ÁGIL - Serviços Especiais Ltda. Alegou, ainda, que o condutor estaria apenas conduzindo o carro oficial da Secretaria de Aquicultura e Pesca, mas que no momento do acidente o mesmo se encontrava de folga, pelo
que não poderia ser caracterizado como agente público. Afirma, ainda, que: a) não restou comprovada culpa do condutor do carro oficial, ao argumento de que o autor entregou a motocicleta a sua esposa, pessoa não habilitada a pilotar e estavam parados na
pista de rolamento, sem qualquer sinalização e sem uso de capacetes; b) não se configura dano moral no caso por restar caracterizada culpa exclusiva da vítima, que se encontrava sem capacete, parada na pista, sem qualquer sinalização; c) no tocante aos
honorários advocatícios, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, no caso de manutenção da sentença.
V. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, parágrafo 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo
imputável à Administração e o dano, cabe ao ente público o dever de indenizar o particular.
VI. A responsabilidade civil somente é elidida pelo caso fortuito, força maior ou pela culpa exclusiva da vítima.
VII. As provas acostadas, tais como os depoimentos de fls. 99 e 103, e as cópias do processo de sindicância nº 00350.003472/2011-13 do Ministério da Pesca e Aquicultura instaurado para apurar o acidente em discussão, demonstram que: a) o autor e sua
companheira encontravam sem o uso do capacete (item de segurança obrigatório); b) a vítima, que se encontrava como condutora do veículo, não possuía Carteira Nacional de Habilitação; e c) não havia sinalização na parte em que autor e companheira estavam
parados no acostamento, fatos que contribuíram para o falecimento da vítima.
VIII. No tocante às circunstâncias do acidente, restou evidente, nos autos, que o veículo da Secretaria subordinada ao Ministério da Pesca e Agricultura trafegava em alta velocidade e que, apesar do freio brusco, as motocicletas foram atingidas. Não
ficou comprovado que o motorista do carro encontrava-se alcoolizado.
IX. Consoante defende a União, não há que se atribuir culpa ao motorista do carro oficial, uma vez que os ocupantes da motocicleta - dentre eles a companheira falecida do autor - não usavam capacete (item de segurança obrigatório), o que aumenta o risco
de morte ou traumas; conduziam a motocicleta sem habilitação necessária, contribuindo para o perigo de acidente, em razão da ausência de experiência indispensável à condução do veículo. Somado a tudo isso, pararam os acidentados, sem qualquer
sinalização, à noite, em estrada sem iluminação e sem que outros transeuntes tivessem a possibilidade de evitar o acidente.
X. Sendo certo que vítima faleceu em decorrência de traumatismo crânio encefálico, hemorragia introcraniana e traumatismo roque medular, conforme certidão de óbito, ocasionado pelo acidente entre os veículos, evidencia-se que a ausência de uso de
capacete foi significativa para a ocorrência do óbito.
XI. Caracterizada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado no caso em comento.
XII. No que diz respeito à verba honorária, apesar de entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015 - CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973.
XIII. Levando-se em conta o trâmite e complexidade da causa, bem como o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, e os demais critérios estabelecidos no parágrafo 3º da mesma norma legal, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos pela parte sucumbente.
XIV. Contudo, como o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade da condenação dos honorários ficará suspensa e a verba honorária somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (art. 98, parágrafos 2º e 3º do NCPC - Lei
13.105/2015).
XV. Remessa oficial e apelação da União providas. Apelação do autor e Agravo retido prejudicados.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DO MINISTÉRIO DA PESCA E MOTOCICLETA DE COMPANHEIRA DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL.
I. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária na qual a parte autora postula a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do falecimento de sua companheira, Eliete Francisca Pereira, vítima de
acidente de trânsito provocado por veículo funcional da Secretaria de Aquicultura e Pesca, conduzido por agente público federal.
II. O julgador monocrático decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, condenando a União (a) ao pagamento de uma pensão mensal no valor de R$ R$ 232,50 - duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos, a partir de dezembro de 2009, tendo
como termo final dezembro de 2054 e (b) ao pagamento de R$ 81.750,00 (oitenta e um mil setecentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos morais. Negou o pedido de danos materiais.
III. O autor apelou, ao argumento de que não houve culpa concorrente da vítima, que estava parada no acostamento, e sim culpa exclusiva do contudor do carro oficial, que se encontrava alcoolizado no momento do acidente, consoante depoimento das
testemunhas. Requer que a indenização referente aos danos morais seja fixada em 300 salários mínimos. Quanto ao dano material, pugna pela fixação de um salário mínimo a título de pensão mensal e pelo ressarcimento dos custos do funeral, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
IV. A União, por seu turno, também apelou defendendo que o Sr. Jarbas Moura Belarmino da Silva, condutor do veículo acidentado, não é servidor público do quadro do Ministério da Pesca, uma vez que apenas prestava serviço terceirizado à Superintendência
Federal/RN, por ser empregado da empresa ÁGIL - Serviços Especiais Ltda. Alegou, ainda, que o condutor estaria apenas conduzindo o carro oficial da Secretaria de Aquicultura e Pesca, mas que no momento do acidente o mesmo se encontrava de folga, pelo
que não poderia ser caracterizado como agente público. Afirma, ainda, que: a) não restou comprovada culpa do condutor do carro oficial, ao argumento de que o autor entregou a motocicleta a sua esposa, pessoa não habilitada a pilotar e estavam parados na
pista de rolamento, sem qualquer sinalização e sem uso de capacetes; b) não se configura dano moral no caso por restar caracterizada culpa exclusiva da vítima, que se encontrava sem capacete, parada na pista, sem qualquer sinalização; c) no tocante aos
honorários advocatícios, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, no caso de manutenção da sentença.
V. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, parágrafo 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo
imputável à Administração e o dano, cabe ao ente público o dever de indenizar o particular.
VI. A responsabilidade civil somente é elidida pelo caso fortuito, força maior ou pela culpa exclusiva da vítima.
VII. As provas acostadas, tais como os depoimentos de fls. 99 e 103, e as cópias do processo de sindicância nº 00350.003472/2011-13 do Ministério da Pesca e Aquicultura instaurado para apurar o acidente em discussão, demonstram que: a) o autor e sua
companheira encontravam sem o uso do capacete (item de segurança obrigatório); b) a vítima, que se encontrava como condutora do veículo, não possuía Carteira Nacional de Habilitação; e c) não havia sinalização na parte em que autor e companheira estavam
parados no acostamento, fatos que contribuíram para o falecimento da vítima.
VIII. No tocante às circunstâncias do acidente, restou evidente, nos autos, que o veículo da Secretaria subordinada ao Ministério da Pesca e Agricultura trafegava em alta velocidade e que, apesar do freio brusco, as motocicletas foram atingidas. Não
ficou comprovado que o motorista do carro encontrava-se alcoolizado.
IX. Consoante defende a União, não há que se atribuir culpa ao motorista do carro oficial, uma vez que os ocupantes da motocicleta - dentre eles a companheira falecida do autor - não usavam capacete (item de segurança obrigatório), o que aumenta o risco
de morte ou traumas; conduziam a motocicleta sem habilitação necessária, contribuindo para o perigo de acidente, em razão da ausência de experiência indispensável à condução do veículo. Somado a tudo isso, pararam os acidentados, sem qualquer
sinalização, à noite, em estrada sem iluminação e sem que outros transeuntes tivessem a possibilidade de evitar o acidente.
X. Sendo certo que vítima faleceu em decorrência de traumatismo crânio encefálico, hemorragia introcraniana e traumatismo roque medular, conforme certidão de óbito, ocasionado pelo acidente entre os veículos, evidencia-se que a ausência de uso de
capacete foi significativa para a ocorrência do óbito.
XI. Caracterizada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado no caso em comento.
XII. No que diz respeito à verba honorária, apesar de entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015 - CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973.
XIII. Levando-se em conta o trâmite e complexidade da causa, bem como o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, e os demais critérios estabelecidos no parágrafo 3º da mesma norma legal, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos pela parte sucumbente.
XIV. Contudo, como o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade da condenação dos honorários ficará suspensa e a verba honorária somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (art. 98, parágrafos 2º e 3º do NCPC - Lei
13.105/2015).
XV. Remessa oficial e apelação da União providas. Apelação do autor e Agravo retido prejudicados.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 22920
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-11 ART-14 ART-98 PAR-2 PAR-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 LET-A LET-B LET-C
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-37 PAR-6
Fonte da publicação
:
DJE - Data::07/12/2016 - Página::22
Mostrar discussão