TRF5 0008725-63.2011.4.05.8100 00087256320114058100
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. SUBSTITUIÇÃO DO JUDICIÁRIO À BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade da questão nº 29, da prova objetiva aplicada na primeira fase da prova do concurso Público para ingresso na carreira de Policial Rodoviário
Federal (Edital nº 1/2009 - DPRF), bem como determinar que as rés computem em favor do autor a pontuação a ela correspondente, procedendo à correção da prova de redação do candidato.
2. Desnecessário o chamamento à lide dos demais candidatos do certame, em razão da inviabilidade de processamento do feito nesse caso.
3. O STF, ao apreciar o RE 632.853/CE, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
4. A par desse entendimento, ressalvam-se as hipóteses objetivas em que uma avaliação, de plano, demonstraria procedimento teratológico da banca examinadora. Exemplo disso é a possibilidade de o Judiciário vir a anular questões objetivas de prova quando
as respostas são evidentes, ainda que para um leigo, e o posicionamento da banca foi contrário a essa evidência. Neste caso, haveria flagrante ilegalidade a ensejar a atuação do Poder Judiciário. Precedente do STJ (RMS 39.635/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 10/05/2017).
5. Em que pese a alegação do autor de que a matéria abordada na questão impugnada não estava prevista no conteúdo programático constante do edital, para que se apure a irresignação do candidato, faz-se necessária a análise do conteúdo da questão
impugnada e do critério adotado pela banca examinadora, de modo que cabe a esta a incumbência para tal atribuição e não ao Poder Judiciário.
6. O julgador originário reconheceu a pretensão anulatória, em vista da perícia técnica produzida nos autos, cujas conclusões, emitidas por professora mestre e doutora em física, foram no sentido de atestar que o conteúdo necessário à resolução da
questão nº. 29 não está presente no edital.
7. À teor do já decidido por este Tribunal em casos semelhantes, a reapreciação da prova do autor por docentes/especialistas que não integram a comissão julgadora do certame implica violação do princípio da isonomia, postulado fundamental norteador dos
concursos públicos, pois igual direito não estaria sendo garantido aos demais candidatos (PROCESSO: 00084144520114058400, AC550189/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 29/06/2017; AC
200981000154579, Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:30/11/2012).
8. Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. SUBSTITUIÇÃO DO JUDICIÁRIO À BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade da questão nº 29, da prova objetiva aplicada na primeira fase da prova do concurso Público para ingresso na carreira de Policial Rodoviário
Federal (Edital nº 1/2009 - DPRF), bem como determinar que as rés computem em favor do autor a pontuação a ela correspondente, procedendo à correção da prova de redação do candidato.
2. Desnecessário o chamamento à lide dos demais candidatos do certame, em razão da inviabilidade de processamento do feito nesse caso.
3. O STF, ao apreciar o RE 632.853/CE, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
4. A par desse entendimento, ressalvam-se as hipóteses objetivas em que uma avaliação, de plano, demonstraria procedimento teratológico da banca examinadora. Exemplo disso é a possibilidade de o Judiciário vir a anular questões objetivas de prova quando
as respostas são evidentes, ainda que para um leigo, e o posicionamento da banca foi contrário a essa evidência. Neste caso, haveria flagrante ilegalidade a ensejar a atuação do Poder Judiciário. Precedente do STJ (RMS 39.635/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 10/05/2017).
5. Em que pese a alegação do autor de que a matéria abordada na questão impugnada não estava prevista no conteúdo programático constante do edital, para que se apure a irresignação do candidato, faz-se necessária a análise do conteúdo da questão
impugnada e do critério adotado pela banca examinadora, de modo que cabe a esta a incumbência para tal atribuição e não ao Poder Judiciário.
6. O julgador originário reconheceu a pretensão anulatória, em vista da perícia técnica produzida nos autos, cujas conclusões, emitidas por professora mestre e doutora em física, foram no sentido de atestar que o conteúdo necessário à resolução da
questão nº. 29 não está presente no edital.
7. À teor do já decidido por este Tribunal em casos semelhantes, a reapreciação da prova do autor por docentes/especialistas que não integram a comissão julgadora do certame implica violação do princípio da isonomia, postulado fundamental norteador dos
concursos públicos, pois igual direito não estaria sendo garantido aos demais candidatos (PROCESSO: 00084144520114058400, AC550189/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 29/06/2017; AC
200981000154579, Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:30/11/2012).
8. Remessa necessária e apelação providas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
11/01/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34848
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-285-A
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-37 INC-1 INC-2 ART-5 (CAPUT)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::11/01/2018 - Página::14
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