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Jurisprudência


TRF5 0008790-53.2014.4.05.8100 00087905320144058100

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELANTE ESTRANGEIRO QUE DOMINA A LÍNGUA PORTUGUESA. INÉPCIA DA INICIAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO EM PROVAS JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155, DO CPP. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, C/C O ART. 41, DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO COMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Réus condenados pelos delitos previstos nos arts. 33, c/c o 40, I, e 35, da Lei nº 11.373/2006, bem como pelo crime do art. 16, da Lei nº 10.826/2003 e art. 297, do Código Penal, por se associarem para o tráfico internacional de entorpecentes, comprando a droga de um fornecedor no Paraguai, para, através do Mato Grosso do Sul, trazê-la para Fortaleza/CE, através de rodovias federais, no dia 22/09/2014, por volta das 22:00 horas, um veículo transportava 2.575,6 Kg (dois mil, quinhentos e setenta e cinco quilos e seis decagramas) de maconha, substância que estava oculta sob gêneros alimentícios perecíveis, tendo sido encontrada ainda uma pistola Glock 17C, com número de série VTT967, de uso restrito (9mm) e munições (dois carregadores e quarenta e oito estojos de munição calibre 9mm), também de uso restrito, tendo dois dos Apelantes apresentado, cada um, uma carteira de identidade falsa, além de um deles ter resistido à prisão com violência. 2. Recorre o Ministério Público Federal apenas para requerer a condenação de M. C. B. F., pela prática do crime previsto no art. 329, do CP (resistência), sob a alegação de estar provado nos autos que, no momento da prisão, ele teria tentado tomar a arma do policial, jogando ainda um deles no chão e correu, sendo detido logo em seguida, opondo-se à execução de ato legal mediante violência a funcionário competente para executá-lo. 3. Preliminares suscitadas pelos Réus: incompetência da Justiça Federal; violação ao devido processo legal, porque não fora designado ao Réu paraguaio um intérprete para o interrogatório policial; inépcia da inicial e nulidade da sentença, porque a condenação fora baseada no depoimento de uma única testemunha, colhido no inquérito policial, violando o art. 155, do CP. 4. Competência da Justiça Federal, em face da transnacionalidade do delito, porque a droga foi produzida em território paraguaio e ingressou em solo brasileiro pelo transporte rodoviário, na fronteira terrestre do Mato Grosso do Sul, com a criação de empresa fantasma em região de fronteira, para justificar o transporte de droga oculta em gêneros alimentícios com destino à Fortaleza/CE. 5. Réu originário do Paraguai que, no interrogatório policial, afirmou que "compreende português, podendo ler e conversar no idioma" tendo entendido as perguntas que lhe foram feitas, respondendo-as com desenvoltura, de restando ausente o prejuízo à sua defesa. 6. A inicial acusatória, em suas 36 (trinta e seis) laudas, narra os fatos que teriam sido praticados pelos Apelantes, bem como as circunstâncias dos mesmos, indicando, expressamente, os dispositivos de leis no qual se subsumiria as suas condutas, tendo eles se defendido dos fatos a eles imputados, com defensor constituído, comparecendo a todos os atos processuais, de forma que não há prejuízo ao Princípio do Contraditório e, por consequência, nenhuma nulidade. 7. A condenação dos Apelantes não foi baseada em um único testemunho não repetido em Juízo, mas sim no conjunto probatório existente nos autos, tais como os depoimentos de outras testemunhas, os interrogatórios dos Réus, os laudos periciais, os relatórios de vigilância da Polícia Federal, e as apreensões de bens e da droga, algumas produzidas e contestadas judicialmente, de forma que não houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 8. Mérito das apelações. Pedidos de Absolvição, sob os argumentos de fundamentos de ausência de prova da autoria delitiva; inexistência de dolo, porque desconheciam que transportavam maconha, arma de fogo e munições no meio de gêneros alimentícios e ausência de vínculo associativo e permanente entre eles de forma a configurar a associação para o tráfico. 9. Provas da autoria e da materialidade delitivas. Operação policial de repressão ao tráfico que teve início com a apreensão do telefone celular de F. C. P. L., preso em flagrante no dia 17/06/2014, que levou à investigação do Apelante D. DE O. G., chefe da organização. Do Relatório de Investigações Policiais, verificou-se que, na quinta-feira, 18/09/2014, o Apelante paraguaio chegou a Fortaleza, para acompanhar a entrega da carga vinda do Paraguai, tendo ele acompanhado a entrega da droga. No sábado, 20/09/2014, D. DE O. G e M. C. B. F. compraram a balança que serviria para pesar a maconha, medida necessária à distribuição com os interessados na mercadoria. 10. No dia 21/09/2014, todos os Apelantes se reuniram para discutir o "planejamento da ação", em uma casa em Porto das Dunas. Na segunda-feira, 22/09/2014, o caminhão com a droga se deslocava para Fortaleza, quando houve o contratempo no Posto Fiscal de Aracati/CE, onde fiscais corruptos pediram R$ 30.000,00 para o caminhão ser liberado. Nesse mesmo dia 22/09/2014, D. DE O. G e M. C. B. F. passaram a realizar vários deslocamentos na cidade de Fortaleza/CE, comparecendo em bairros que, aparentemente, funcionavam como ponto de apoio para o tráfico de drogas, possivelmente realizando o recolhimento de valores. Em seguida, se encontraram D. DE O. G; F. DAS C. M. J e o Paraguaio, bem como e outros suspeitos (anteriormente avistados na casa do Porto das Dunas) em oficina mecânica no bairro do Montese, o que chamou a atenção dos policiais, porque a movimentação extra, na manhã do dia 22/09/2014, decorria, certamente, da necessidade de resolver o problema surgido em Aracati/CE. 11. Levantado o dinheiro para a propina dos fiscais, partiram em direção a Aracati/CE dois veículos: a Triton branca, com D. DE O. G e M. C. B. F.; e a Hillux prata, com F. das C. M. J. Enquanto isso, J. W. H. A. cuidava de preparar o local para receber a mercadoria, no caso, o galpão, em Messejana, o que explica o fato de haver passado no local por volta das 16 horas. Liberada a carga, mediante propina, em Aracati/CE, o caminhão seguiu para Fortaleza, guiado por D. L. F., que já trazia a carga desde o início. Parte dos Apelantes seguia na Triton, acompanhando o caminhão,e também a bordo da Hillux prata. 12. Por fim, antes que o caminhão chegasse ao galpão, a Polícia Federal abordou o veículo, no dia 22/09/2014, efetuando a prisão dos Apelantes. Apenas D. DE O. G se evadiu do local, tendo sido preso 23/09/2014, mas, perseguido, foi localizado e preso também. 13. Conjunto probatório nos autos, que inclui os depoimentos de outras testemunhas, os interrogatórios dos Réus, os laudos periciais, os relatórios de vigilância da Polícia Federal, e as apreensões de bens e da droga, que atestam a forma como a operação criminosa foi toda meticulosamente planejada e executada, com a participação de cada um claramente definida, bem como o conhecimento da carga de drogas e arma que transportavam desde o Exterior, com vínculo associativo para o tráfico, visto que cada um deles tinha a sua função delimitada e organizada, consumando os crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c o art. 40, I, da Lei nº 11343/2006. 14. Apelante paraguaio e D. DE O. G, chefe da organização criminosa, que apresentaram, perante a Polícia Federal, carteiras de identidade falsificadas, consumando o crime do art. 297, do Código Penal. 15. A jurisprudência do eg. STJ inclina-se no sentido de que a exigência de perícia, nos termos do art. 158, do CPP, não é absoluta, não sendo obrigatória a perícia no documento quando a falsidade puder ser comprovada por outros meios de prova. Além disso, por medida de cautela, a Polícia Federal requereu a identificação criminal do Apelante, o que atestou a falsidade da carteira, em face da divergência contidas em seus registros de identidade. 16. O crime de porte de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003, restou comprovado com relação aos Apelantes D. de O. G, a quem ela seria entregue, M. C. B. F. e D. L. F. que se uniram para manter a arma e as munições sob a guarda e transportar a mercadoria ilícita. 17. Apelação do MPF. O auto de resistência da Polícia Federal atesta que M. C. B. F, no momento de sua prisão, não obedeceu à ordem de parada e, no momento da busca pessoal, tentou tomar a arma de fogo do policial, que disparou a arma, sem atingir o Apelante, que ainda correu por um quarteirão, sendo perseguido pelos policiais, quando, então, se jogou no chão para impedir a prisão, restando consumado o crime previsto no art. 329, do Código Penal. 18. Dosimetria das penas: pedidos dos Apelantes de redução das penas-base quanto a todos os crimes; aplicação da atenuante de confissão; exclusão da causa de aumento de pena referente à transnacionalidade do delito, prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006. 19. As penas-base dos Apelantes foram fixadas consoante o disposto no art. 59, do CP e do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, levando-se em conta a participação de cada um deles, na medida de sua culpabilidade, bem como as circunstâncias e as consequências dos delitos praticados, bem como na quantidade da droga apreendida. 20. Inexistência de violação ao princípio da individualização da reprimenda por ter sido fixada uma pena-base semelhante a alguns Réus. No caso, todos os 07 (sete) réus foram condenados nas penas do crime do art. 33 c/c o art. 40, I, caput, da Lei nº 11.343/2006. Todavia, apenas 04 (quatro) acusados tiveram suas penas-base fixadas em 06 (seis) anos de reclusão, em face da participação na quadrilha, com menor domínio do fato que os outros réus, ficando suas penas acima do mínimo legal em face da grande quantidade da droga apreendida no caso, 2.575,6 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco quilos e seis decagramas) de maconha. Para os outros 02 (dois) foram fixadas penas-base maiores, em virtude de sua participação de maior monta na quadrilha, tendo sido a pena-base arbitrada em 08 oito anos, e o chefe da organização criminosa, teve a pena-base fixada em 09 (nove) anos de reclusão, o que indica a individualização das penas em face da participação dos réus e da gravidade do crime. 21. Impossibilidade de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, porque não houve espontaneidade na confissão, visto que eles foram presos em flagrante com a droga, nos termos do posicionamento adotado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ, que considera aplicável a referida atenuante apenas quando presente o requisito da espontaneidade do agente, característica inexistente na hipótese de confissão após a prisão em flagrante. 22. Incabimento da aplicação aos Apelantes a causa de diminuição de pena prevista no art.33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, do STJ. A grande quantidade da droga impossibilidade a causa de diminuição de pena tendo em vista que a existência de organização criminosa, os apetrechos usados para a prática do crime, as circunstâncias que a droga foi apreendida, destinada a atingir inúmeros usuários, são suficientes para indicar a participação dos apelantes na atividade criminosa, afastando a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006. 23. Impossibilidade de afastamento da causa de aumento de pena correspondente à internacionalidade do delito, prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006.A droga era advinda do Paraguai, ingressando no solo brasileiro via fronteira terrestre do mato Grosso do Sul, onde era entregue ao motorista brasileiro contratado, vindo ao Brasil para a ser entregue aos compradores, de forma que a sentença agiu corretamente ao aplicar a majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 - fls. 20/21, do IPL. 24. Penas de multa mantidas, porque são adequadas e proporcionais aos delitos praticados pelos Apelantes, tendo sido o valor do dia-multa arbitrada no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 25. Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003, a pena dos Apelantes já foi fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, de forma que elas se tornam definitivas, ante a ausência de minorantes, majorantes, causas de aumento e de diminuição de pena. 26. No tocante a M. C. B. F., deve ser fixada a pena pela prática do crime do art. 329, do Código Penal, tendo em vista sua condenação e grau de recurso. Havendo 01 (um) requisito desfavorável entre os 08 (oito) previstos no art. 59, do CP, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de detenção, tornada definitiva, em face da ausência de atenuantes, agravantes, majorantes e minorantes. 27. D. L. F., motorista do caminhão, à pena total de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.210 (um mil, duzentos e dez) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, divididos em 08 (oito) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime do art. 33 c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006; 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 700 (setecentos) dias-multa pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e 03 (três) anos e 10 (dez) dias multa, pelo crime do art. 16, da Lei 10826/2003; 28. P. F. C. G., oriundo do Paraguai e responsável por garantir o transporte da droga desde o Exterior até seus compradores no Brasil, à pena total de 18 (dezoito) anos de reclusão e 1.410 (um mil, quatrocentos e dez) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dividida em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa pelo crime do art. 33 c/ o art. 40, I, da Lei nº 11343/2006; 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 700 (setecentos) dias-multa pelo crime do art. 35 c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa pelo crime do art. 304, do CP; 29. D. de O. G., chefe da organização criminosa, à pena total de 23 (vinte e três anos) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.810 (um mil, oitocentos e dez) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, divididos em 12 (doze) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, pelo crime do art. 33 c/ o art. 40, I, da Lei nº 11343/2006; 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 900 (novecentos) dias multa, pelo crime do art. 35 c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, pelo crime do art. 16, da Lei nº 10.826/2003; 30. L. F. S., responsável pelo descarregamento e guarda da droga, à pena total de 13 (treze) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, divididos em 08 (oito) anos e 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime do art. 33 c/ o art. 40, I, da Lei nº 11343/2006; 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pelo crime do art. 35 c/c o art. 40, I, da Lei 11343/2006; 31. F. das C. M. J., responsável por levar até Aracati-CE os indivíduos e o dinheiro destinados a pagar a propina para os funcionários do Posto Fiscal liberarem o caminhão, à pena total de 13 (treze) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, divididos em 08 (oito) anos e 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime do art. 33 c/ o art. 40, I, da Lei nº 11343/2006; 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pelo crime do art. 35 c/c o art. 40, I, da Lei 11343/2006; 32. M. C. B. F. comprador da balança de pesagem da droga e responsável pela sua distribuição, à pena total de 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.420 (um mil, quatrocentos e vinte) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, divididos em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pelo crime do art. 33 c/ o art. 40, I, da Lei nº 11343/2006; 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 700 dias-multa pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006; 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias pela prática do crime do art. 16, da Lei nº 10.826/2006 e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do art. 304, do Código Penal e 06 (seis) meses de detenção, pela prática do crime do art. 329, do CP. 33. J. W. H. A., responsável pelo galpão de guarda da droga e pelo descarregamento, à pena total de 13 (treze) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, divididos em 08 (oito) anos e 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime do art. 33 c/ o art. 40, I, da Lei nº 11343/2006; 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pelo crime do art. 35 c/c o art. 40, I, da Lei 11343/2006. 34. Fixação do regime fechado como inicial de cumprimento das penas, sendo incabível a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. 35. Indeferimento do pedido de restituição de bens apreendidos, tendo em vista a ausência de provas de que eles foram adquiridos de forma lícita, além de não ter havido ainda o trânsito em julgado da ação criminal. 36. Apelação do Ministério Público Federal provida, para condenar M. C. B. F. nas penas do crime do art. 329, do Código Penal. Apelação dos Réus improvidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 12/01/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13291
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-444 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RGI-000000 ART-34 INC-18 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-16 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-284 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-15 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-293 ART-158 ART-167 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-16 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-329 ART-304 ART-59 ART-155 ART-169 ART-44 INC-3 ART-59 ART-29 PAR-1 INC-1 ART-297 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ART-35 ART-41 ART-42 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-63
Fonte da publicação : DJE - Data::12/01/2017 - Página::53
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