TRF5 0008844-40.2010.4.05.8300 00088444020104058300
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PUNIÇÕES DISCIPLINARES. PROMOÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÍNDROME DE ABSTINÊNCIA EXTERIORIZADA PELO DELIRIUM TREMENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE MENTAL À ÉPOCA DA PRÁTICA DOS ATOS
QUE ENSEJARAM AS PENALIDADES. LICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou acolheu parcialmente a exceção de prescrição e, considerando que a ação foi proposta em 23/06/2010, com relação às punições do período anterior a 23/06/2005, pronunciou a prescrição da pretensão
autoral, bem como julgou improcedente o pedido com relação às pretensões não prescritas.
2. Em suma, o apelante alega que: a) eram de conhecimento de seus superiores os pareceres produzidos pela Junta Regular de Saúde, que diagnosticaram a síndrome de dependência do álcool, pois em alguns pareceres foi considerado apto e em outros, possuía
restrição a escala de serviço armado; b) conforme inspeções médicas, em 22/07/2005, o recorrente se encontrava incapaz temporariamente por 60 (sessenta) dias, mas após, em 12/08/2005, foi considerado apto com restrições à escala de serviço armado, e em
26/05/2006, apto ao serviço militar; c) apesar de a perícia ter confirmado que o alcoolismo de que o autor é portador atingiu sua fase crucial em 1992, o que o levou à incapacidade mental em 2012, o militar recebia pareceres de aptidão para o serviço
militar; d) o autor começou a apresentar transtornos mentais e comportamentais devido ao uso abusivo de álcool, cumulado com episódios depressivos, a partir de sua transferência, no ano de 1990, para a Ilha de Fernando de Noronha, o que configura nexo
de causalidade com a atividade militar; e) o apelante deixou de ser promovido a Terceiro Sargento por ter seu pleito indeferido pela Administração, com fundamento em punições disciplinares; f) teve o requerimento de promoção indeferido em 2006, 2007,
2008, 2009 e 2010; g) o ato praticado pela Administração foi arbitrário e configura dano moral.
3. A questão cinge-se em averiguar se assiste à parte autora o direito de obter a promoção à graduação de Terceiro-Sargento, com a consequente nulidade das punições disciplinares impostas e ressarcimento das diferenças de remuneração, além de
indenização por danos morais.
4. Dos elementos constantes nos autos, infere-se que o apelante foi incorporado à Aeronáutica em 1981, tendo sido considerado apto em inspeção de saúde realizada à época. Em 1986, foi promovido à graduação de Cabo, por merecimento. Requereu, por mais de
uma vez, a inclusão em Estágio de Adaptação à Graduação de Terceiro-Sargento, por ter figurado nas listas de promoção; entretanto, teve seu pleito indeferido, em razão de ter sofrido punições disciplinares, decorrentes de transgressões cometidas durante
a prestação do serviço militar, mormente por faltas ao serviço, uso de bebidas alcoólicas em Organização Militar, ou por ter o autor se envolvido em ocorrência policial, estando em estado de embriaguez. Os documentos anexados ao processo dão conta,
ainda, que o autor foi reincidente em faltas desta natureza. Ressalte-se que a Instrução Reguladora do Quadro Especial de Sargentos (Portaria nº 508/GC3, de 05/07/2001), trazia os critérios de seleção em seu art. 6º, que dispunha que, dentre outros
requisitos, exigia-se que o militar obtivesse parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados. Após, com as mudanças proporcionadas pela Portaria nº 1507/GC3, de 07/11/2006, tal parecer deveria ser emitido pelo Chefe, Comandante ou Diretor da
Organização Militar correspondente. O demandante, então, não logrou êxito na obtenção do parecer necessário, em virtude das já citadas punições.
5. A perícia médica judicial, por sua vez, diagnostica que "o periciando apresenta um transtorno cognitivo moderado e alterações afetiva e de humor, resultantes de alcoolismo crônico. De longa data faz uso de álcool etílico que determinou internações em
serviços especializados sem que obtivesse a recuperação da saúde mental. Revelou compulsão por bebidas alcoólicas, o que demonstra a dependência de tal substância psicoativa (álcool etílico). A dependência é determinante da Síndrome de Abstinência
exteriorizada pelo Delirium tremens. O diagnóstico da junta médica da Aeronáutica F102 (CID-10) é de Alcoolismo dependente, implicitamente significa presença da Síndrome de Abstinência e consequente Delirium tremens". E continua: "(...) Tal reprimenda
causada pela ingestão de álcool etílico indica insofismavelmente que no ano de 1992 o periciando encontrava-se na fase crucial de Alcoolismo (terceira fase) (...). O fato demonstra que a doença alcoólica do periciando é verdadeiramente de longa data, ou
seja, anterior ao ingresso nas Forças Armadas, uma vez que para alcançar a terceira fase teve que ultrapassar a fase pré-alcoólica e prodrômica. Na atualidade encontra-se na quarta e última fase, a fase crônica, que do ponto de vista médico-legal é
equiparado, à doença mental. (...) Desse modo, o periciando é incapaz para exercer qualquer atividade laborativa e necessita de ser assistido em todos os atos da vida civil por seu discernimento reduzido e precário controle volitivo".
6. Embora o referido laudo pericial mencione que a doença que acomete o apelante pode ter influenciado no comportamento que deu ensejo às punições, compartilha-se do posicionamento adotado na sentença recorrida, no sentido de que não é possível concluir
que, naquele momento, o autor praticou tais atos inconscientemente, sob os efeitos da patologia. Mesmo porque a própria perícia também atesta que a parte já era portadora da síndrome antes de ingressar nas Forças Armadas, quando foi considerado apto ao
serviço militar. Somente após a realização da perícia médica judicial, realizada em 2012, é que se tem, nos autos, a comprovação de que, atualmente, o demandante encontra-se em estágio tal de alcoolismo (crônico), que resta totalmente incapacitado,
tanto para o exercício de funções militares quanto qualquer outra atividade profissional e/ou atos da vida civil.
7. A teor do que restou consignado na sentença, também "não há prova de que a Chefia imediata do autor, que lhe aplicou as punições, tivesse ciência dessa incapacidade, só agora comprovada". O fato de ter o apelante sofrido restrições à prestação do
serviço castrense, por meio de pareceres da junta médica militar, também não é suficiente para gerar a nulidade das punições, até porque, ainda que diagnosticado como portador da síndrome de abstinência, naquele momento, ainda foi considerado apto a
exercer suas funções, ou seja, não se sabe se, à época, havia comprometimento mental bastante à conclusão de que a doença seria a única justificativa para a prática dos atos indevidos, que deram origem às punições aplicadas.
8. De outro lado, as referidas punições foram regularmente aplicadas, após o cometimento de infrações disciplinares, como faltas ao serviço, uso de bebidas alcoólicas na Organização Militar, bem como envolvimento em ocorrências policiais por embriaguez,
transgressões essas que, conforme se depreende dos documentos em anexo, foram reincidentes. Tais penalidades foram motivadas pela prática de infrações à disciplina militar e devidamente consignadas em caderneta, não havendo indícios de ilicitude por
parte da Administração. Registre-se, ainda, que o serviço militar é baseado na hierarquia e disciplina, e segue, nesses aspectos, regras rígidas e fixas, que norteiam, inclusive, o sistema de aplicação de penalidades.
9. Nesse sentido, destaque-se outro trecho da sentença impugnada: "Óbvio que o Autor deve formular, na via administrativa, pedido de licença médica para tratamento e, caso não obtenha a cura, também pode requerer, na mesma via, uma possível posterior
reforma militar remunerada, mas não poderá deixar de ser punido, caso mantenha-se em serviço e venha a cometer faltas e falhas, porque o serviço militar, por força de Lei e dos costumes, é rígido por natureza e não admite comportamentos fora dos padrões
militares". E continua: "Até mesmo porque se a sua Chefia Imediata não o punisse e não vier a puni-lo, caso continue a cometer faltas e falhas, poderá desmoralizar-se perante os demais Militares a ela subordinados, e incentivar comportamentos ilícitos
como os do ora Autor".
10. Não merece reforma a sentença recorrida. Igualmente, os demais pedidos não merecem prosperar, inclusive no tocante à indenização por dano moral, pelas mesmas razões já expostas. Com efeito, não há comprovação nos autos de que as punições foram
indevidamente aplicadas e que, à época da prática dos atos, o apelante não se encontrava em condições de mensurar a consequência de seus atos, ou que o estágio de alcoolismo em que se encontrava já o incapacitava mentalmente, de modo a concluir que a
justificativa para o cometimento das infrações disciplinares seria a doença de que é portador, que, naqueles momentos, o tornou inconsciente. Ademais, não há elementos que levem a crer que o suposto dissabor vivenciado seria capaz de macular a sua
dignidade, honra ou imagem, estando ausente o constrangimento ou desconforto que enseje indenização a esse título.
11. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PUNIÇÕES DISCIPLINARES. PROMOÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÍNDROME DE ABSTINÊNCIA EXTERIORIZADA PELO DELIRIUM TREMENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE MENTAL À ÉPOCA DA PRÁTICA DOS ATOS
QUE ENSEJARAM AS PENALIDADES. LICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou acolheu parcialmente a exceção de prescrição e, considerando que a ação foi proposta em 23/06/2010, com relação às punições do período anterior a 23/06/2005, pronunciou a prescrição da pretensão
autoral, bem como julgou improcedente o pedido com relação às pretensões não prescritas.
2. Em suma, o apelante alega que: a) eram de conhecimento de seus superiores os pareceres produzidos pela Junta Regular de Saúde, que diagnosticaram a síndrome de dependência do álcool, pois em alguns pareceres foi considerado apto e em outros, possuía
restrição a escala de serviço armado; b) conforme inspeções médicas, em 22/07/2005, o recorrente se encontrava incapaz temporariamente por 60 (sessenta) dias, mas após, em 12/08/2005, foi considerado apto com restrições à escala de serviço armado, e em
26/05/2006, apto ao serviço militar; c) apesar de a perícia ter confirmado que o alcoolismo de que o autor é portador atingiu sua fase crucial em 1992, o que o levou à incapacidade mental em 2012, o militar recebia pareceres de aptidão para o serviço
militar; d) o autor começou a apresentar transtornos mentais e comportamentais devido ao uso abusivo de álcool, cumulado com episódios depressivos, a partir de sua transferência, no ano de 1990, para a Ilha de Fernando de Noronha, o que configura nexo
de causalidade com a atividade militar; e) o apelante deixou de ser promovido a Terceiro Sargento por ter seu pleito indeferido pela Administração, com fundamento em punições disciplinares; f) teve o requerimento de promoção indeferido em 2006, 2007,
2008, 2009 e 2010; g) o ato praticado pela Administração foi arbitrário e configura dano moral.
3. A questão cinge-se em averiguar se assiste à parte autora o direito de obter a promoção à graduação de Terceiro-Sargento, com a consequente nulidade das punições disciplinares impostas e ressarcimento das diferenças de remuneração, além de
indenização por danos morais.
4. Dos elementos constantes nos autos, infere-se que o apelante foi incorporado à Aeronáutica em 1981, tendo sido considerado apto em inspeção de saúde realizada à época. Em 1986, foi promovido à graduação de Cabo, por merecimento. Requereu, por mais de
uma vez, a inclusão em Estágio de Adaptação à Graduação de Terceiro-Sargento, por ter figurado nas listas de promoção; entretanto, teve seu pleito indeferido, em razão de ter sofrido punições disciplinares, decorrentes de transgressões cometidas durante
a prestação do serviço militar, mormente por faltas ao serviço, uso de bebidas alcoólicas em Organização Militar, ou por ter o autor se envolvido em ocorrência policial, estando em estado de embriaguez. Os documentos anexados ao processo dão conta,
ainda, que o autor foi reincidente em faltas desta natureza. Ressalte-se que a Instrução Reguladora do Quadro Especial de Sargentos (Portaria nº 508/GC3, de 05/07/2001), trazia os critérios de seleção em seu art. 6º, que dispunha que, dentre outros
requisitos, exigia-se que o militar obtivesse parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados. Após, com as mudanças proporcionadas pela Portaria nº 1507/GC3, de 07/11/2006, tal parecer deveria ser emitido pelo Chefe, Comandante ou Diretor da
Organização Militar correspondente. O demandante, então, não logrou êxito na obtenção do parecer necessário, em virtude das já citadas punições.
5. A perícia médica judicial, por sua vez, diagnostica que "o periciando apresenta um transtorno cognitivo moderado e alterações afetiva e de humor, resultantes de alcoolismo crônico. De longa data faz uso de álcool etílico que determinou internações em
serviços especializados sem que obtivesse a recuperação da saúde mental. Revelou compulsão por bebidas alcoólicas, o que demonstra a dependência de tal substância psicoativa (álcool etílico). A dependência é determinante da Síndrome de Abstinência
exteriorizada pelo Delirium tremens. O diagnóstico da junta médica da Aeronáutica F102 (CID-10) é de Alcoolismo dependente, implicitamente significa presença da Síndrome de Abstinência e consequente Delirium tremens". E continua: "(...) Tal reprimenda
causada pela ingestão de álcool etílico indica insofismavelmente que no ano de 1992 o periciando encontrava-se na fase crucial de Alcoolismo (terceira fase) (...). O fato demonstra que a doença alcoólica do periciando é verdadeiramente de longa data, ou
seja, anterior ao ingresso nas Forças Armadas, uma vez que para alcançar a terceira fase teve que ultrapassar a fase pré-alcoólica e prodrômica. Na atualidade encontra-se na quarta e última fase, a fase crônica, que do ponto de vista médico-legal é
equiparado, à doença mental. (...) Desse modo, o periciando é incapaz para exercer qualquer atividade laborativa e necessita de ser assistido em todos os atos da vida civil por seu discernimento reduzido e precário controle volitivo".
6. Embora o referido laudo pericial mencione que a doença que acomete o apelante pode ter influenciado no comportamento que deu ensejo às punições, compartilha-se do posicionamento adotado na sentença recorrida, no sentido de que não é possível concluir
que, naquele momento, o autor praticou tais atos inconscientemente, sob os efeitos da patologia. Mesmo porque a própria perícia também atesta que a parte já era portadora da síndrome antes de ingressar nas Forças Armadas, quando foi considerado apto ao
serviço militar. Somente após a realização da perícia médica judicial, realizada em 2012, é que se tem, nos autos, a comprovação de que, atualmente, o demandante encontra-se em estágio tal de alcoolismo (crônico), que resta totalmente incapacitado,
tanto para o exercício de funções militares quanto qualquer outra atividade profissional e/ou atos da vida civil.
7. A teor do que restou consignado na sentença, também "não há prova de que a Chefia imediata do autor, que lhe aplicou as punições, tivesse ciência dessa incapacidade, só agora comprovada". O fato de ter o apelante sofrido restrições à prestação do
serviço castrense, por meio de pareceres da junta médica militar, também não é suficiente para gerar a nulidade das punições, até porque, ainda que diagnosticado como portador da síndrome de abstinência, naquele momento, ainda foi considerado apto a
exercer suas funções, ou seja, não se sabe se, à época, havia comprometimento mental bastante à conclusão de que a doença seria a única justificativa para a prática dos atos indevidos, que deram origem às punições aplicadas.
8. De outro lado, as referidas punições foram regularmente aplicadas, após o cometimento de infrações disciplinares, como faltas ao serviço, uso de bebidas alcoólicas na Organização Militar, bem como envolvimento em ocorrências policiais por embriaguez,
transgressões essas que, conforme se depreende dos documentos em anexo, foram reincidentes. Tais penalidades foram motivadas pela prática de infrações à disciplina militar e devidamente consignadas em caderneta, não havendo indícios de ilicitude por
parte da Administração. Registre-se, ainda, que o serviço militar é baseado na hierarquia e disciplina, e segue, nesses aspectos, regras rígidas e fixas, que norteiam, inclusive, o sistema de aplicação de penalidades.
9. Nesse sentido, destaque-se outro trecho da sentença impugnada: "Óbvio que o Autor deve formular, na via administrativa, pedido de licença médica para tratamento e, caso não obtenha a cura, também pode requerer, na mesma via, uma possível posterior
reforma militar remunerada, mas não poderá deixar de ser punido, caso mantenha-se em serviço e venha a cometer faltas e falhas, porque o serviço militar, por força de Lei e dos costumes, é rígido por natureza e não admite comportamentos fora dos padrões
militares". E continua: "Até mesmo porque se a sua Chefia Imediata não o punisse e não vier a puni-lo, caso continue a cometer faltas e falhas, poderá desmoralizar-se perante os demais Militares a ela subordinados, e incentivar comportamentos ilícitos
como os do ora Autor".
10. Não merece reforma a sentença recorrida. Igualmente, os demais pedidos não merecem prosperar, inclusive no tocante à indenização por dano moral, pelas mesmas razões já expostas. Com efeito, não há comprovação nos autos de que as punições foram
indevidamente aplicadas e que, à época da prática dos atos, o apelante não se encontrava em condições de mensurar a consequência de seus atos, ou que o estágio de alcoolismo em que se encontrava já o incapacitava mentalmente, de modo a concluir que a
justificativa para o cometimento das infrações disciplinares seria a doença de que é portador, que, naqueles momentos, o tornou inconsciente. Ademais, não há elementos que levem a crer que o suposto dissabor vivenciado seria capaz de macular a sua
dignidade, honra ou imagem, estando ausente o constrangimento ou desconforto que enseje indenização a esse título.
11. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 589684
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED PRT-508 ANO-2006 ART-6 (CG3)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED PRT-1507 ANO-2006 (GC3)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::22/09/2017 - Página::53
Mostrar discussão