TRF5 0008852-71.2011.4.05.8400 00088527120114058400
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE MURO EM LOTE PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PELA DESNECESSIDADE DE LICENCIAMENTO. MULTA APLICADA NO ÂMBITO DE
FISCALIZAÇÃO DO IBAMA NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. ILEGALIDADE DO ATO PELA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO O DIREITO À EDIFICAÇÃO NA PROPRIEDADE PARTICULAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que promulgou a prescrição integral da pretensão de
reparação civil por danos materiais e morais e julgou improcedente pedido de anulação do auto de infração que deu ensejo à instauração do Processo Administrativo.
2. Caso em que o autor da ação promoveu a construção de muro em lote particular de sua propriedade, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal e, tendo sido, provocado pela fiscalização do IBAMA, apresentou manifestação do órgão ambiental
competente (ADEMA) pela desnecessidade de licenciamento ambiental para a referida construção, porém, a despeito disso foi multado pela autarquia federal, que atuava no exercício de competência suplementar, por considerar que a área é de preservação
permanente.
3. O particular que edifica em sua propriedade particular, amparado em ato autorizativo/manifestação emanados dos órgãos competentes, não está sujeito a sanção administrativa por infringir a legislação ambiental, pois a configuração da responsabilidade
administrativa pressupõe a culpa ou dolo no comportamento do administrado, além do que, em situações que tais, a imposição da penalidade administrativa constitui desrespeito ao princípio da boa-fé administrativa e seu corolário da proteção à confiança.
Reconhecida a ilegalidade do ato pela violação dos princípios da boa-fé e da confiança administrativa condena-se o IBAMA a ressarcir o montante da multa.
4. O direito à reparação civil de lucros cessantes não se coaduna com situações hipotéticas como a dos autos, em que se especula sobre os lucros que poderiam advir do empreendimento, ao revés de especificar lucros que poderiam ser razoavelmente
esperados, a respeito dos quais não existem elementos de convicção conclusivos nos autos. Igualmente inexistentes os danos morais, pois ainda que o autor tenha tido frustrada a legítima expectativa de usufruir da propriedade, tal fato por si só não é
suficiente para causar abalo à honra, reputação ou dignidade pessoal, não ensejando dano sério aos direitos de personalidade. Rejeitados os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
5. A constituição regular do loteamento, com inscrição no registro de imóveis, confere ao proprietário direito subjetivo de edificar, pois essa é a destinação econômica normal do imóvel, não se lhe podendo tolher tal direito a pretexto de aplicar
limitações administrativas voltadas à proteção ambiental, em violação à boa-fé e confiança na Administração Pública. Declarado o direito do autor de edificar em seu lote, compatível com a natureza do imóvel.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE MURO EM LOTE PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PELA DESNECESSIDADE DE LICENCIAMENTO. MULTA APLICADA NO ÂMBITO DE
FISCALIZAÇÃO DO IBAMA NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. ILEGALIDADE DO ATO PELA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO O DIREITO À EDIFICAÇÃO NA PROPRIEDADE PARTICULAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que promulgou a prescrição integral da pretensão de
reparação civil por danos materiais e morais e julgou improcedente pedido de anulação do auto de infração que deu ensejo à instauração do Processo Administrativo.
2. Caso em que o autor da ação promoveu a construção de muro em lote particular de sua propriedade, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal e, tendo sido, provocado pela fiscalização do IBAMA, apresentou manifestação do órgão ambiental
competente (ADEMA) pela desnecessidade de licenciamento ambiental para a referida construção, porém, a despeito disso foi multado pela autarquia federal, que atuava no exercício de competência suplementar, por considerar que a área é de preservação
permanente.
3. O particular que edifica em sua propriedade particular, amparado em ato autorizativo/manifestação emanados dos órgãos competentes, não está sujeito a sanção administrativa por infringir a legislação ambiental, pois a configuração da responsabilidade
administrativa pressupõe a culpa ou dolo no comportamento do administrado, além do que, em situações que tais, a imposição da penalidade administrativa constitui desrespeito ao princípio da boa-fé administrativa e seu corolário da proteção à confiança.
Reconhecida a ilegalidade do ato pela violação dos princípios da boa-fé e da confiança administrativa condena-se o IBAMA a ressarcir o montante da multa.
4. O direito à reparação civil de lucros cessantes não se coaduna com situações hipotéticas como a dos autos, em que se especula sobre os lucros que poderiam advir do empreendimento, ao revés de especificar lucros que poderiam ser razoavelmente
esperados, a respeito dos quais não existem elementos de convicção conclusivos nos autos. Igualmente inexistentes os danos morais, pois ainda que o autor tenha tido frustrada a legítima expectativa de usufruir da propriedade, tal fato por si só não é
suficiente para causar abalo à honra, reputação ou dignidade pessoal, não ensejando dano sério aos direitos de personalidade. Rejeitados os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
5. A constituição regular do loteamento, com inscrição no registro de imóveis, confere ao proprietário direito subjetivo de edificar, pois essa é a destinação econômica normal do imóvel, não se lhe podendo tolher tal direito a pretexto de aplicar
limitações administrativas voltadas à proteção ambiental, em violação à boa-fé e confiança na Administração Pública. Declarado o direito do autor de edificar em seu lote, compatível com a natureza do imóvel.
6. Apelação parcialmente provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
07/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 548889
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Dantas
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-940
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LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
Fonte da publicação
:
DJE - Data::07/02/2019 - Página::50
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