TRF5 0008915-71.2014.4.05.0000 00089157120144050000
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 485, V, DO CPC/73. ART. 487, III, A, DO CPC/73. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 198, I, DO CC. INEXISTÊNCIA
DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA INCAPACIDADE DO AUTOR PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE FATOS. IMPROCEDÊNCIA. INDICATIVO DA PRESENÇA DE INTERESSE DE INCAPAZ. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM A PARTICIPAÇÃO DO MPF. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO EFETIVO. OFENSA AO ART. 82, I, DO CPC/73. NULIDADE DO JULGAMENTO. ART. 279, parágrafo 1º, DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Ação Rescisória proposta pelo MPF em face de acórdão que teria violado literal disposição do art. 198, I, do CC, e do art. 82, I, do CPC/73, porque (i) declarou prescrita a pretensão executória de obrigação de fazer, a que fora condenada a União, de
promover a reforma do autor, sem atentar para a incapacidade dessa pessoa para o exercício de qualquer atividade civil ou militar, por exibir comportamento correspondente à idade mental de sete anos e seis meses, e (ii) não houve a obrigatória
participação do parquet no processo já que havia interesse de incapaz.
2. No caso, o autor postulou em Juízo em nome próprio, outorgando procuração particular à advogada, sem a assistência de seus pais. Na inicial, além dos pedidos de reintegração ao serviço militar e de reforma, requereu-se a interdição do autor e a
nomeação de curador, referindo-se à incapacidade do autor. Contudo, a sentença limitou-se a deferir o pedido de reforma e de pagamento das parcelas vincendas, que transitou em julgado.
3. Na fase de execução, oposta exceção de pré-executividade pela União, o Juízo reconheceu a prescrição da obrigação de pagar e, interposto agravo de instrumento pela União, a 3ª Turma deste eg. Tribunal reconheceu a prescrição da obrigação de fazer
(reforma), sendo este o acórdão rescindendo. Não houve a intervenção do MPF no procedimento executório.
4. No curso do processo originário, houve perícia psiquiátrica judicial e laudo psicológico particular (elaborados com a finalidade de aferir a debilidade mental e a incapacidade para o exercício da atividade militar) que indicavam a possível
incapacidade do autor (idade mental correspondente a 07 anos e 06 meses, devido à deficiência intelectual - oligofrenia leve).
5. Como não houve reconhecimento judicial da incapacidade do autor para os atos da vida civil, mas apenas de continuar na atividade militar, não incumbe a este Tribunal, em sede de ação rescisória, declarar a incapacidade do autor para os atos da vida
civil (incompetência material da Justiça Federal).
6. Para se constatar a suposta violação literal à disposição do art. 198, I1, do CC, é necessário reanalisar detidamente os fatos e provas (de modo a perquirir se os citados laudos seriam suficientes - ou não - para atestar a incapacidade civil do
autor), o que é vedado em ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/73. Precedentes do TRF5 e do STJ.
7. Nos termos do art. 82, I, do CPC/73 - vigente à época -, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade. Precedentes do TRF5 e do STJ.
8. Para haver a atuação ou intervenção do MPF no feito como custos legis, não é necessária prova cabal da incapacidade do autor, mas apenas a probabilidade (existência de indícios) de que o autor da demanda possa ser incapaz.
9. Ante a presença de interesse de possível incapaz no feito, era obrigatória a participação do MPF, desde a oposição da exceção de pré-executividade, no julgamento do recurso de agravo de instrumento (acórdão rescindendo), que culminaram no
reconhecimento da prescrição dos direitos do autor (prejuízo efetivo).
10. Rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa do MPF e de inadmissibilidade da ação rescisória.
11. Rescisão do acórdão do AGTR nº 126479/PE, para anular, com fundamento no art. 279, parágrafo 1º, do CPC/2015, todos os atos do processo (inclusive o julgamento) a partir das contrarrazões apresentadas pelo agravado, visto que, logo após esse ato, os
autos deveriam ter ido, com vista, ao MPF para a emissão de parecer como custos legis.
12. Ação rescisória parcialmente procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 485, V, DO CPC/73. ART. 487, III, A, DO CPC/73. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 198, I, DO CC. INEXISTÊNCIA
DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA INCAPACIDADE DO AUTOR PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE FATOS. IMPROCEDÊNCIA. INDICATIVO DA PRESENÇA DE INTERESSE DE INCAPAZ. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM A PARTICIPAÇÃO DO MPF. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO EFETIVO. OFENSA AO ART. 82, I, DO CPC/73. NULIDADE DO JULGAMENTO. ART. 279, parágrafo 1º, DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Ação Rescisória proposta pelo MPF em face de acórdão que teria violado literal disposição do art. 198, I, do CC, e do art. 82, I, do CPC/73, porque (i) declarou prescrita a pretensão executória de obrigação de fazer, a que fora condenada a União, de
promover a reforma do autor, sem atentar para a incapacidade dessa pessoa para o exercício de qualquer atividade civil ou militar, por exibir comportamento correspondente à idade mental de sete anos e seis meses, e (ii) não houve a obrigatória
participação do parquet no processo já que havia interesse de incapaz.
2. No caso, o autor postulou em Juízo em nome próprio, outorgando procuração particular à advogada, sem a assistência de seus pais. Na inicial, além dos pedidos de reintegração ao serviço militar e de reforma, requereu-se a interdição do autor e a
nomeação de curador, referindo-se à incapacidade do autor. Contudo, a sentença limitou-se a deferir o pedido de reforma e de pagamento das parcelas vincendas, que transitou em julgado.
3. Na fase de execução, oposta exceção de pré-executividade pela União, o Juízo reconheceu a prescrição da obrigação de pagar e, interposto agravo de instrumento pela União, a 3ª Turma deste eg. Tribunal reconheceu a prescrição da obrigação de fazer
(reforma), sendo este o acórdão rescindendo. Não houve a intervenção do MPF no procedimento executório.
4. No curso do processo originário, houve perícia psiquiátrica judicial e laudo psicológico particular (elaborados com a finalidade de aferir a debilidade mental e a incapacidade para o exercício da atividade militar) que indicavam a possível
incapacidade do autor (idade mental correspondente a 07 anos e 06 meses, devido à deficiência intelectual - oligofrenia leve).
5. Como não houve reconhecimento judicial da incapacidade do autor para os atos da vida civil, mas apenas de continuar na atividade militar, não incumbe a este Tribunal, em sede de ação rescisória, declarar a incapacidade do autor para os atos da vida
civil (incompetência material da Justiça Federal).
6. Para se constatar a suposta violação literal à disposição do art. 198, I1, do CC, é necessário reanalisar detidamente os fatos e provas (de modo a perquirir se os citados laudos seriam suficientes - ou não - para atestar a incapacidade civil do
autor), o que é vedado em ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/73. Precedentes do TRF5 e do STJ.
7. Nos termos do art. 82, I, do CPC/73 - vigente à época -, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade. Precedentes do TRF5 e do STJ.
8. Para haver a atuação ou intervenção do MPF no feito como custos legis, não é necessária prova cabal da incapacidade do autor, mas apenas a probabilidade (existência de indícios) de que o autor da demanda possa ser incapaz.
9. Ante a presença de interesse de possível incapaz no feito, era obrigatória a participação do MPF, desde a oposição da exceção de pré-executividade, no julgamento do recurso de agravo de instrumento (acórdão rescindendo), que culminaram no
reconhecimento da prescrição dos direitos do autor (prejuízo efetivo).
10. Rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa do MPF e de inadmissibilidade da ação rescisória.
11. Rescisão do acórdão do AGTR nº 126479/PE, para anular, com fundamento no art. 279, parágrafo 1º, do CPC/2015, todos os atos do processo (inclusive o julgamento) a partir das contrarrazões apresentadas pelo agravado, visto que, logo após esse ato, os
autos deveriam ter ido, com vista, ao MPF para a emissão de parecer como custos legis.
12. Ação rescisória parcialmente procedente.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisoria - 7421
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Fernando Braga
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-279 PAR-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-198 INC-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 ART-487 INC-3 LET-A ART-82 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::10/05/2017 - Página::22
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