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Jurisprudência


TRF5 0009023-71.2010.4.05.8300 00090237120104058300

Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.028.592/RS E RESP 1.003.955/RS. I. Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o direito da autora e determinar à ré que: a) proceda ao ressarcimento da diferença de correção monetária dos créditos já convertidos em ações, bem como da diferença dos juros remuneratórios de 6% anuais, com relação aos recolhimentos realizados a título de empréstimo compulsório junto a Eletrobrás, corrigindo-se os valores desde a data do inicio do seu recolhimento até a data do efetivo reembolso, que deverão ser apurados em liquidação de sentença; b) quanto à correção sobre a diferença dos juros remuneratórios de 6% ao ano, que seja observada a prescrição quinquenal, mas a contar do mês de julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento das respectivas parcelas, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica, tendo-se por prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação; c) seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal em relação à revisão da diferença de correção monetária sobre o principal e dos juros até 31.12.1995, após essa data, que fosse aplicado o Manual citado acrescido do INPC até 29.6.2009 e, por fim, que deverão incidir sobre os valores apurados em liquidação de sentença a correção monetária e os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. A Eletrobrás recorre alegando que houve a prescrição da ação, uma vez que quando foi citada, o prazo já estava extinto. Diz que, diante de irregularidades no valor atribuído à causa, houve despacho saneador do Juízo, em 23.8.2010, tendo sido retardada a citação para outubro de 2010, ou seja, após o prazo previsto no art. 219, parágrafo 2º (10 dias após o despacho que ordenar a citação). Alega que, caso se entenda que o prazo aplicável é de cinco anos a partir da realização das assembleias que converteram os créditos em ações, constituídos entre 1988 a 1993, relativos ao recolhimento de 1987 a 1993, que foram convertidos pela 142ª AGE em 30.6.2005, que homologou a conversão dos créditos, tais créditos estariam prescritos a partir de 30.6.2010. Aduz também que os juros são devidos apenas até o quinquênio anterior à propositura da ação e que a sentença não explicitou a razão pela qual não merece aplicação o art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 5073/66, o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76 e o art. 3º da Lei nº 4.357/64, havendo violação ao art. 97 da CF e à Súmula 10 do STF. Alega que o termo inicial para a incidência da correção monetária deve ser o primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao da cobrança do empréstimo compulsório e que o pedido da autora deve ser julgado improcedente, por total afronta à legislação de regência do empréstimo compulsório. Em atenção ao princípio da eventualidade, caso seja mantida a sentença, requer que o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação indevida de índices de correção monetária seja feita em ações preferenciais da classe B da Eletrobrás, apurados pelo seu valor patrimonial. III. A Fazenda Nacional apela sustentando que o que pretende a autora é modificar sem base legal o momento do qual passará a incidir a correção monetária da devolução do empréstimo compulsório, incluindo parcelas não previstas na lei como os expurgos inflacionários. Defende a ocorrência da prescrição da pretensão restituitória, nos termos do art. 168, I, do CTN c/c art. 219 do CPC/1973. Argumenta que o Decreto 68.419/71 que regulamenta o empréstimo compulsório estabelece em seu parágrafo único, art. 49, que o termo inicial para aplicação do índice de correção monetária é o primeiro dia do ano seguinte aquele em que o ECE foi arrecadado e que a única forma possível de correção das dívidas da União é a utilização da OTN e dos índices que lhe sucedem (BTN, TRD e UFIR) ante o disposto no art. 1º do Decreto 86.649/81, que regulamentou a Lei nº 6899/81. IV. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos nºs 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, pacificou o entendimento quanto às questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica instituído pelo Decreto-Lei 1.512/76, assentando a forma de contagem do prazo prescricional quinquenal para a restituição das diferenças de correção monetária sobre o valor principal e os respectivos reflexos. Decidiu-se que deve ser contado a partir da data de realização de cada assembleia em que se homologou a deliberação sobre a conversão dos créditos em ações, a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão. V. A correção monetária deve ser plena, aplicando-se, contudo, à regra do art. 7º, parágrafo 1º, da Lei nº 4357/64 (atualização dos coeficientes de variação do poder aquisitivo da moeda nacional, e a correção prevista neste artigo será feita com base no coeficiente em vigor na data em que for efetivamente liquidado e crédito fiscal), conforme posicionamento acima citado da Corte Superior e que não cabe correção monetária no tocante ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão do crédito em ações e a data da assembleia de homologação, pois a transformação em participação acionária foi efetuada com valores apurados em 31/12, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.181/83. VI. No caso, busca-se o resgate dos créditos constituídos nos exercícios de 1987/1994 (3ª conversão - 143ª AGE), com a homologação ocorrida em 30/06/2005. Como demanda foi ajuizada em 30/06/2010, verifica-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos não foi superado. VII. Não prospera a alegação de que não foi observado o art. 219, parágrafo 2º e parágrafo 4º, do CPC/1973, pois, mesmo tendo a citação ocorrida em outubro de 2010, o parágrafo 3º proporcionou a possibilidade de prorrogação (por 90 dias), retroagindo a data a do ajuizamento da ação. VIII. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, correção monetária e juros moratórios: a) de 6% ao ano, desde a citação, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que segundo entendimento do STJ, no Resp 1.028.592/RS (recurso repetitivo), o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. IX. Não há que se falar em violação ao art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 5073/66, ao art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76 e ao art. 3º da Lei nº 4.357/64 ou de violação ao art. 97 da CF. A pretensão de aplicação da Súmula Vinculante nº 10 à hipótese não procede, uma vez que "não houve a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 4.357/64 e do artigo 2º, caput e parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 1.512/76 na decisão embargada, mas apenas a mera interpretação de dispositivo infraconstitucional pelo órgão julgador, razão pela qual não ocorreu a declaração incidental de inconstitucionalidade dos aludidos artigos e não se aplica a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 97 da Constituição Federal. X. Com relação ao pedido de o pagamento das diferenças ser feito em ações preferenciais da classe B da Eletrobrás, apuradas pelo seu valor patrimonial, entende-se que merece prosperar, pois no recurso repetitivo, o STJ decidiu que o pagamento dessas diferenças poderá ser efetuado em dinheiro ou na forma de participação acionária - ações preferenciais nominativas -, a critério da Eletrobrás, da mesma forma que ocorreu com relação ao principal, nos termos do Decreto-Lei nº 1.512/76. XI. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada na vigência do CPC/1973 devem ser aplicadas as normas ali previstas. Em sendo assim, levando-se em consideração o disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, há de se manter a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais). XII. Apelação da Fazenda improvida. XIII. Remessa oficial e apelação da Eletrobrás parcialmente providas, apenas para acolher o pedido de pagamento das diferenças da correção monetária com ações preferenciais da classe "B" da Eletrobrás, apuradas pelo seu valor patrimonial.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34714
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ART-1063 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7181 ANO-1983 ART-3 ART-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1029 ART-1036 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-86649 ANO-1981 ART-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-68419 ANO-1971 ART-49 PAR-ÚNICO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-81668 ANO-1978 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-1513 ANO-1976 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUV-10 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-4357 ANO-1964 ART-3 ART-7 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-1512 ANO-1976 ART-2 (CAPUT) PAR-2 ART-3 ART-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-5073 ANO-1966 ART-2 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-2 ART-543-C ART-535 PAR-3 PAR-4 ART-20 PAR-3 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97
Fonte da publicação : DJE - Data::29/05/2018 - Página::19
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