TRF5 0009023-71.2010.4.05.8300 00090237120104058300
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.028.592/RS E RESP 1.003.955/RS.
I. Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o direito da autora e determinar à ré que: a) proceda ao ressarcimento da diferença de correção monetária dos créditos já convertidos
em ações, bem como da diferença dos juros remuneratórios de 6% anuais, com relação aos recolhimentos realizados a título de empréstimo compulsório junto a Eletrobrás, corrigindo-se os valores desde a data do inicio do seu recolhimento até a data do
efetivo reembolso, que deverão ser apurados em liquidação de sentença; b) quanto à correção sobre a diferença dos juros remuneratórios de 6% ao ano, que seja observada a prescrição quinquenal, mas a contar do mês de julho de cada ano vencido, no momento
em que a Eletrobrás realizou o pagamento das respectivas parcelas, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica, tendo-se por prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação; c) seja aplicado o
Manual de Cálculos da Justiça Federal em relação à revisão da diferença de correção monetária sobre o principal e dos juros até 31.12.1995, após essa data, que fosse aplicado o Manual citado acrescido do INPC até 29.6.2009 e, por fim, que deverão
incidir sobre os valores apurados em liquidação de sentença a correção monetária e os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
II. A Eletrobrás recorre alegando que houve a prescrição da ação, uma vez que quando foi citada, o prazo já estava extinto. Diz que, diante de irregularidades no valor atribuído à causa, houve despacho saneador do Juízo, em 23.8.2010, tendo sido
retardada a citação para outubro de 2010, ou seja, após o prazo previsto no art. 219, parágrafo 2º (10 dias após o despacho que ordenar a citação). Alega que, caso se entenda que o prazo aplicável é de cinco anos a partir da realização das assembleias
que converteram os créditos em ações, constituídos entre 1988 a 1993, relativos ao recolhimento de 1987 a 1993, que foram convertidos pela 142ª AGE em 30.6.2005, que homologou a conversão dos créditos, tais créditos estariam prescritos a partir de
30.6.2010. Aduz também que os juros são devidos apenas até o quinquênio anterior à propositura da ação e que a sentença não explicitou a razão pela qual não merece aplicação o art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 5073/66, o art. 2º do Decreto-Lei nº
1.512/76 e o art. 3º da Lei nº 4.357/64, havendo violação ao art. 97 da CF e à Súmula 10 do STF. Alega que o termo inicial para a incidência da correção monetária deve ser o primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao da cobrança do empréstimo
compulsório e que o pedido da autora deve ser julgado improcedente, por total afronta à legislação de regência do empréstimo compulsório. Em atenção ao princípio da eventualidade, caso seja mantida a sentença, requer que o pagamento das diferenças
decorrentes da aplicação indevida de índices de correção monetária seja feita em ações preferenciais da classe B da Eletrobrás, apurados pelo seu valor patrimonial.
III. A Fazenda Nacional apela sustentando que o que pretende a autora é modificar sem base legal o momento do qual passará a incidir a correção monetária da devolução do empréstimo compulsório, incluindo parcelas não previstas na lei como os expurgos
inflacionários. Defende a ocorrência da prescrição da pretensão restituitória, nos termos do art. 168, I, do CTN c/c art. 219 do CPC/1973. Argumenta que o Decreto 68.419/71 que regulamenta o empréstimo compulsório estabelece em seu parágrafo único, art.
49, que o termo inicial para aplicação do índice de correção monetária é o primeiro dia do ano seguinte aquele em que o ECE foi arrecadado e que a única forma possível de correção das dívidas da União é a utilização da OTN e dos índices que lhe sucedem
(BTN, TRD e UFIR) ante o disposto no art. 1º do Decreto 86.649/81, que regulamentou a Lei nº 6899/81.
IV. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos nºs 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, pacificou o entendimento quanto às questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica instituído pelo
Decreto-Lei 1.512/76, assentando a forma de contagem do prazo prescricional quinquenal para a restituição das diferenças de correção monetária sobre o valor principal e os respectivos reflexos. Decidiu-se que deve ser contado a partir da data de
realização de cada assembleia em que se homologou a deliberação sobre a conversão dos créditos em ações, a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª
conversão.
V. A correção monetária deve ser plena, aplicando-se, contudo, à regra do art. 7º, parágrafo 1º, da Lei nº 4357/64 (atualização dos coeficientes de variação do poder aquisitivo da moeda nacional, e a correção prevista neste artigo será feita com base no
coeficiente em vigor na data em que for efetivamente liquidado e crédito fiscal), conforme posicionamento acima citado da Corte Superior e que não cabe correção monetária no tocante ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão do
crédito em ações e a data da assembleia de homologação, pois a transformação em participação acionária foi efetuada com valores apurados em 31/12, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.181/83.
VI. No caso, busca-se o resgate dos créditos constituídos nos exercícios de 1987/1994 (3ª conversão - 143ª AGE), com a homologação ocorrida em 30/06/2005. Como demanda foi ajuizada em 30/06/2010, verifica-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
não foi superado.
VII. Não prospera a alegação de que não foi observado o art. 219, parágrafo 2º e parágrafo 4º, do CPC/1973, pois, mesmo tendo a citação ocorrida em outubro de 2010, o parágrafo 3º proporcionou a possibilidade de prorrogação (por 90 dias), retroagindo a
data a do ajuizamento da ação.
VIII. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, correção monetária e juros moratórios: a) de 6% ao ano, desde a citação, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir
da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que segundo entendimento do STJ, no Resp 1.028.592/RS (recurso repetitivo), o índice a que se refere o dispositivo é a taxa
SELIC.
IX. Não há que se falar em violação ao art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 5073/66, ao art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76 e ao art. 3º da Lei nº 4.357/64 ou de violação ao art. 97 da CF. A pretensão de aplicação da Súmula Vinculante nº 10 à hipótese não
procede, uma vez que "não houve a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 4.357/64 e do artigo 2º, caput e parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 1.512/76 na decisão embargada, mas apenas a mera interpretação de dispositivo
infraconstitucional pelo órgão julgador, razão pela qual não ocorreu a declaração incidental de inconstitucionalidade dos aludidos artigos e não se aplica a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 97 da Constituição Federal.
X. Com relação ao pedido de o pagamento das diferenças ser feito em ações preferenciais da classe B da Eletrobrás, apuradas pelo seu valor patrimonial, entende-se que merece prosperar, pois no recurso repetitivo, o STJ decidiu que o pagamento dessas
diferenças poderá ser efetuado em dinheiro ou na forma de participação acionária - ações preferenciais nominativas -, a critério da Eletrobrás, da mesma forma que ocorreu com relação ao principal, nos termos do Decreto-Lei nº 1.512/76.
XI. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada na vigência do CPC/1973 devem ser aplicadas as normas ali previstas. Em sendo assim, levando-se em consideração o disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, há de se manter a verba honorária
em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
XII. Apelação da Fazenda improvida.
XIII. Remessa oficial e apelação da Eletrobrás parcialmente providas, apenas para acolher o pedido de pagamento das diferenças da correção monetária com ações preferenciais da classe "B" da Eletrobrás, apuradas pelo seu valor patrimonial.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.028.592/RS E RESP 1.003.955/RS.
I. Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o direito da autora e determinar à ré que: a) proceda ao ressarcimento da diferença de correção monetária dos créditos já convertidos
em ações, bem como da diferença dos juros remuneratórios de 6% anuais, com relação aos recolhimentos realizados a título de empréstimo compulsório junto a Eletrobrás, corrigindo-se os valores desde a data do inicio do seu recolhimento até a data do
efetivo reembolso, que deverão ser apurados em liquidação de sentença; b) quanto à correção sobre a diferença dos juros remuneratórios de 6% ao ano, que seja observada a prescrição quinquenal, mas a contar do mês de julho de cada ano vencido, no momento
em que a Eletrobrás realizou o pagamento das respectivas parcelas, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica, tendo-se por prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação; c) seja aplicado o
Manual de Cálculos da Justiça Federal em relação à revisão da diferença de correção monetária sobre o principal e dos juros até 31.12.1995, após essa data, que fosse aplicado o Manual citado acrescido do INPC até 29.6.2009 e, por fim, que deverão
incidir sobre os valores apurados em liquidação de sentença a correção monetária e os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
II. A Eletrobrás recorre alegando que houve a prescrição da ação, uma vez que quando foi citada, o prazo já estava extinto. Diz que, diante de irregularidades no valor atribuído à causa, houve despacho saneador do Juízo, em 23.8.2010, tendo sido
retardada a citação para outubro de 2010, ou seja, após o prazo previsto no art. 219, parágrafo 2º (10 dias após o despacho que ordenar a citação). Alega que, caso se entenda que o prazo aplicável é de cinco anos a partir da realização das assembleias
que converteram os créditos em ações, constituídos entre 1988 a 1993, relativos ao recolhimento de 1987 a 1993, que foram convertidos pela 142ª AGE em 30.6.2005, que homologou a conversão dos créditos, tais créditos estariam prescritos a partir de
30.6.2010. Aduz também que os juros são devidos apenas até o quinquênio anterior à propositura da ação e que a sentença não explicitou a razão pela qual não merece aplicação o art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 5073/66, o art. 2º do Decreto-Lei nº
1.512/76 e o art. 3º da Lei nº 4.357/64, havendo violação ao art. 97 da CF e à Súmula 10 do STF. Alega que o termo inicial para a incidência da correção monetária deve ser o primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao da cobrança do empréstimo
compulsório e que o pedido da autora deve ser julgado improcedente, por total afronta à legislação de regência do empréstimo compulsório. Em atenção ao princípio da eventualidade, caso seja mantida a sentença, requer que o pagamento das diferenças
decorrentes da aplicação indevida de índices de correção monetária seja feita em ações preferenciais da classe B da Eletrobrás, apurados pelo seu valor patrimonial.
III. A Fazenda Nacional apela sustentando que o que pretende a autora é modificar sem base legal o momento do qual passará a incidir a correção monetária da devolução do empréstimo compulsório, incluindo parcelas não previstas na lei como os expurgos
inflacionários. Defende a ocorrência da prescrição da pretensão restituitória, nos termos do art. 168, I, do CTN c/c art. 219 do CPC/1973. Argumenta que o Decreto 68.419/71 que regulamenta o empréstimo compulsório estabelece em seu parágrafo único, art.
49, que o termo inicial para aplicação do índice de correção monetária é o primeiro dia do ano seguinte aquele em que o ECE foi arrecadado e que a única forma possível de correção das dívidas da União é a utilização da OTN e dos índices que lhe sucedem
(BTN, TRD e UFIR) ante o disposto no art. 1º do Decreto 86.649/81, que regulamentou a Lei nº 6899/81.
IV. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos nºs 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, pacificou o entendimento quanto às questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica instituído pelo
Decreto-Lei 1.512/76, assentando a forma de contagem do prazo prescricional quinquenal para a restituição das diferenças de correção monetária sobre o valor principal e os respectivos reflexos. Decidiu-se que deve ser contado a partir da data de
realização de cada assembleia em que se homologou a deliberação sobre a conversão dos créditos em ações, a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª
conversão.
V. A correção monetária deve ser plena, aplicando-se, contudo, à regra do art. 7º, parágrafo 1º, da Lei nº 4357/64 (atualização dos coeficientes de variação do poder aquisitivo da moeda nacional, e a correção prevista neste artigo será feita com base no
coeficiente em vigor na data em que for efetivamente liquidado e crédito fiscal), conforme posicionamento acima citado da Corte Superior e que não cabe correção monetária no tocante ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão do
crédito em ações e a data da assembleia de homologação, pois a transformação em participação acionária foi efetuada com valores apurados em 31/12, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.181/83.
VI. No caso, busca-se o resgate dos créditos constituídos nos exercícios de 1987/1994 (3ª conversão - 143ª AGE), com a homologação ocorrida em 30/06/2005. Como demanda foi ajuizada em 30/06/2010, verifica-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
não foi superado.
VII. Não prospera a alegação de que não foi observado o art. 219, parágrafo 2º e parágrafo 4º, do CPC/1973, pois, mesmo tendo a citação ocorrida em outubro de 2010, o parágrafo 3º proporcionou a possibilidade de prorrogação (por 90 dias), retroagindo a
data a do ajuizamento da ação.
VIII. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, correção monetária e juros moratórios: a) de 6% ao ano, desde a citação, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir
da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que segundo entendimento do STJ, no Resp 1.028.592/RS (recurso repetitivo), o índice a que se refere o dispositivo é a taxa
SELIC.
IX. Não há que se falar em violação ao art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 5073/66, ao art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76 e ao art. 3º da Lei nº 4.357/64 ou de violação ao art. 97 da CF. A pretensão de aplicação da Súmula Vinculante nº 10 à hipótese não
procede, uma vez que "não houve a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 4.357/64 e do artigo 2º, caput e parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 1.512/76 na decisão embargada, mas apenas a mera interpretação de dispositivo
infraconstitucional pelo órgão julgador, razão pela qual não ocorreu a declaração incidental de inconstitucionalidade dos aludidos artigos e não se aplica a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 97 da Constituição Federal.
X. Com relação ao pedido de o pagamento das diferenças ser feito em ações preferenciais da classe B da Eletrobrás, apuradas pelo seu valor patrimonial, entende-se que merece prosperar, pois no recurso repetitivo, o STJ decidiu que o pagamento dessas
diferenças poderá ser efetuado em dinheiro ou na forma de participação acionária - ações preferenciais nominativas -, a critério da Eletrobrás, da mesma forma que ocorreu com relação ao principal, nos termos do Decreto-Lei nº 1.512/76.
XI. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada na vigência do CPC/1973 devem ser aplicadas as normas ali previstas. Em sendo assim, levando-se em consideração o disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, há de se manter a verba honorária
em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
XII. Apelação da Fazenda improvida.
XIII. Remessa oficial e apelação da Eletrobrás parcialmente providas, apenas para acolher o pedido de pagamento das diferenças da correção monetária com ações preferenciais da classe "B" da Eletrobrás, apuradas pelo seu valor patrimonial.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34714
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-16 Codigo Civil
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ART-1063
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-7181 ANO-1983 ART-3 ART-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1029 ART-1036
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-86649 ANO-1981 ART-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-68419 ANO-1971 ART-49 PAR-ÚNICO
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 INC-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-81668 ANO-1978
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEL-1513 ANO-1976
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUV-10 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-4357 ANO-1964 ART-3 ART-7 PAR-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEL-1512 ANO-1976 ART-2 (CAPUT) PAR-2 ART-3 ART-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-5073 ANO-1966 ART-2 PAR-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-2 ART-543-C ART-535 PAR-3 PAR-4 ART-20 PAR-3 PAR-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-97
Fonte da publicação
:
DJE - Data::29/05/2018 - Página::19
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