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Jurisprudência


TRF5 00090935920104050000

Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO NOME DO AGRAVANTE NO CADIN. 1. Agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos da ação anulatória de lançamento fiscal (previdenciário) movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que indeferiu tutela antecipada, não suspendendo a exigibilidade do crédito previdenciário, a não inscrição do nome do Agravante/Autor em Dívida Ativa e a inscrição ou exclusão do nome do mesmo no CADIN. 2. O pleito originou-se dos descontos dos valores efetuados pelo INSS na aposentadoria por invalidez do Agravante, correspondentes ao período de 26/03/2003 a 31/12/2006, época em que o mesmo retornou a vida laboral, exercendo o Cargo em Comissão de Orientador de Cédula, símbolo DNS-3, na Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo do Estado do Ceará, segundo os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Procedimento este que observou o devido processo legal, pois foi instaurado o processo administrativo competente de revisão de aposentadoria e comunicado ao Autor, e recebido o Autor a notificação dessa instauração. 3. A discussão judicial sobre débito tributário não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem a não inscrição do nome do devedor em Dívida Ativa da União e a não inscrição ou exclusão do nome do mesmo no CADIN. 4. O pedido em tela não atendeu o disposto no artigo 7º da Lei nº 10.522/2002 estabelece que: "Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. Assim, como não atendeu a exigência contida no art. 151, inciso II do CTN que exige para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral da dívida. 5. Não preenchido os requisitos (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a plausibilidade do direito invocado), a teor do que dispõe o art. 558, caput, do CPC, indeferimento da tutela antecipada. 6. Revogação da tutela concedida monocraticamente por este Juízo. Manutenção da decisão agravada. 7. Agravo de Instrumento improvido. (PROCESSO: 00090935920104050000, AG107493/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 318)

Data do Julgamento : 19/10/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG107493/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 243407
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 318
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 630757/RJ (STJ)REsp 943965/SP (STJ)AgRg no REsp 859768/AP (STJ)REsp 853705/PR (STJ)AgRg no Ag 513389/RJ (STJ)ADIn 1454/DF (STF)AG 200905000658333 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-46 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-557 ART-558 (CAPUT) ART-798 LEG-FED LEI-9756 ANO-1998 LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-2 INC-1 INC-2 LET-A LET-B ART-7 INC-1 INC-2 LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-3 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-151 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 ART-206 LEG-FED LCP-104 ANO-2001 LEG-FED DEC-1006 ANO-1993 LEG-FED MPR-1542 ANO-1997 ART-7 INC-1 (29) LEG-FED MPR-2095 ANO-2001 (73) LEG-FED SUV-8 (STF)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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