TRF5 00091109520104050000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária aos seus tratamentos médicos, notadamente os mais graves como é a hipótese em discussão.
2. A legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é de qualquer um dos entes federativos que integram o Sistema Único de Saúde (União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios), independentemente da atividade que será exercida por cada um deles.
3. O Parquet é parte legítima para atuar na defesa de interesse individual indisponível - como é o direito à saúde e à vida - , nos termos em que preceitua o art. 127, da Magna Carta.
4. É conhecido na doutrina que os entes públicos devem oferecer um serviço que atenda às necessidades sociais dentro da chamada "reserva do possível", mas tal teoria só pode ser invocada quando o ente traz elementos que demonstrem efetivamente que a prestação estatal deste medicamento comprometeria o seu orçamento o que, in casu, não ocorreu.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00091109520104050000, AG107375/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 435)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária aos seus tratamentos médicos, notadamente os mais graves como é a hipótese em discussão.
2. A legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é de qualquer um dos entes federativos que integram o Sistema Único de Saúde (União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios), independentemente da atividade que será exercida por cada um deles.
3. O Parquet é parte legítima para atuar na defesa de interesse individual indisponível - como é o direito à saúde e à vida - , nos termos em que preceitua o art. 127, da Magna Carta.
4. É conhecido na doutrina que os entes públicos devem oferecer um serviço que atenda às necessidades sociais dentro da chamada "reserva do possível", mas tal teoria só pode ser invocada quando o ente traz elementos que demonstrem efetivamente que a prestação estatal deste medicamento comprometeria o seu orçamento o que, in casu, não ocorreu.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00091109520104050000, AG107375/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 435)
Data do Julgamento
:
24/08/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG107375/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
237409
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/09/2010 - Página 435
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 961677/SC (STJ)REsp 734493/RS (STJ)REsp 826641/RS (STJ)REsp 716512/RS (STJ)EDcl no REsp 662033/RS (STJ)REsp 856194/RS (STJ)REsp 688052/RS (STJ)EREsp 819010/SP(STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196 ART-127 ART-5 (CAPUT)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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