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Jurisprudência


TRF5 0009233-63.2012.4.05.8200 00092336320124058200

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I. Trata-se de apelação de sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido de condenação dos réus, Francisco de Assis Rodrigues Batista (servidor do INCRA - engenheiro responsável pela abertura do processo administrativo nº 54320.000471/2008-90 de dispensa de licitação), José Roberto Marcelino Pereira e José Gildeilson Marcelino Pereira (responsáveis pela administração das empresas convidas), DR Projetos e Construções Ltda e Construtora LDF Ltda (empresas convidadas), às penalidades previstas na Lei nº 8429/1992, por alegada dispensa indevida de licitação para a contratação de empresa especializada em projetos de redes de eletrificação, para assentamentos rurais nos Municípios de Pombal, Paulista e Areia, no Estado da Paraíba. II. O MPF recorre alegando que é estranho que o Sr. Francisco de Assis Rodrigues tenha escolhido, aleatoriamente, duas empresas pertencentes a um mesmo grupo para a coleta dos orçamentos - Construtora LDF Ltda e DR Projetos e Construções Ltda, sendo que nenhuma delas possuía qualquer especialização para a execução do serviço contratado. Entende que seria ingenuidade acreditar que o Sr. Francisco de Assis não tinha ligação com as empresas citadas e que deveria ter sido acolhido seu pedido de oitiva de testemunhas. Com relação aos réus José Marcelino Pereira, José Gildeilson Marcelino Pereira, DR Projetos e Construções Ltda e Construtora LDF Ltda, defende que as citadas empresas pertencem a um grupo criminoso do qual fazia parte o Sr. José Roberto. Afirma que o prejuízo no caso de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, é inerente à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta e que também a conduta dos réus se enquadra no disposto no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/1992. Requer a apreciação do agravo retido. III. Em suas contrarrazões, o réu José Gildeison Marcelino Jacinto suscita a intempestividade do recurso, por falta de número de protocolo na petição do apelo. No mérito, defende o improvimento do recurso. IV. Não há que se falar em intempestividade da apelação por ausência do número do protocolo no recurso, pois este foi recebido pela Primeira Vara Federal da Paraíba, com juntada da petição em 27.01.2015, conforme informação do servidor judiciário à fl. 412, havendo despacho posterior do Juiz monocrático recebendo-o nos efeitos suspensivo e devolutivo. Mesmo sem o número de protocolo, faz-se prudente, pela peculiaridade do caso, com fulcro no princípio da razoabilidade e da boa-fé processual, reconhecer o cabimento da juntada do recurso de apelação interposto pelo MPF. V. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, mormente se entender que aquelas carreadas aos autos são suficientes à formação do seu convencimento. Não se faz necessário o deferimento de prova testemunhal, como defende o MPF, pois a análise das provas juntadas aos autos é suficiente para o convencimento do magistrado, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, LV, da CF. VI. É possível a prova emprestada do inquérito civil público (Lei 7.347/85), que cuida de procedimento administrativo investigatório a cargo do Ministério Público, o qual busca coletar elementos de convicção que sirvam de base à propositura de uma ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social ou interesses transindividuais. VII. As partes tiveram amplo acesso ao inquérito civil, não cabendo a alegação de violação ao devido processo legal. Ademais, as testemunhas que seriam ouvidas foram as mesmas constantes do inquérito civil público (Apenso), cujos depoimentos foram acolhidos quando da sentença. VIII. Segundo o recorrente, no procedimento administrativo de dispensa de licitação para contratação de uma empresa especializada na elaboração de projetos executivos de rede de eletrificação, voltados a assentamentos em alguns municípios, a pesquisa de mercado se tratou apenas de uma simulação, pois as empresas envolvidas eram integrantes de um esquema criminoso criado com o objetivo de fraudar licitações, o que foi constatado pela "Operação Transparência" que fez parte do Inquérito Policial nº 411/2009 (apenso). IX. Não existem elementos suficientes nos autos, que levem ao entendimento de que o servidor do INCRA, juntamente com as empresas DR Projetos e Construções Ltda, Construtora LDF Ltda e seus administradores tenham, de fato, praticado ato ímprobo. Isso porque não há qualquer documento ou outra evidência de que revele indícios da existência de conluio entre as empresas convidadas ou ligação do réu Francisco de Assis Rodrigues Batista com as mencionadas empresas, com o objetivo de fraudar procedimento licitatório. Inclusive, em relação à qualificação técnica para realização dos projetos se constata, às fls. 132, 152, 241, 275 as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, na forma da Lei nº 6486/1977, expedidos pelo CONFEA/CREA-PB. X. Também nos depoimentos realizados no Inquérito Civil Público, não se verifica qualquer indício de que o réu Sr. Francisco de Assis Rodrigues Batista tivesse agido de forma dolosa quando da sugestão de dispensa de licitação. Inclusive, a dispensa recebeu parecer favorável da procuradoria jurídica e foi aprovada pela Superintendência do INCRA (fls. 216 a 224). Apesar do histórico relatado pelo MPF das empresas em questão, não se pode concluir pela existência de qualquer ligação delas com o Sr. Francisco de Assis. XI. Não se pode falar em lesão ou dano ao patrimônio público em virtude de irregularidades formais ou de suposições de existência de fraude à licitação, não se evidenciando sequer qualquer prejuízo às partes envolvidas. Por outro lado, não havendo prova no sentido de que tenha o administrador se beneficiado ou pelo menos beneficiado a terceiro, não há que se falar em prejuízo ao erário. XII. A prática de ato ímprobo, notadamente o descrito na imputação contida no art. 11, caput, da LIA, não é configurado pelo mero enquadramento automático da conduta praticada nas hipóteses previstas na LIA. Para tanto, deve-se atentar para a existência de inequívoca intenção desonesta, vontade do agente voltada à corrupção, sendo exatamente quanto a esses aspectos que reside a distinção entre irregularidade e o agir ímprobo. Vale dizer, para o enquadramento do ato praticado como improbidade administrativa, é necessário embasamento fático-probatório suficiente a demonstrar a materialidade dos fatos e a má-fé do réu. No caso, pelas razões deduzidas, não se verificou tal demonstração. XIII. Pela dicção do caput do art. 10 da LIA (que veicula os elementos normativos, cabendo aos incisos as descrições das condutas, ad exemplum), configura improbidade causadora de lesão ao erário qualquer ação, dolosa ou culposa, que enseje efetivo prejuízo patrimonial aos cofres públicos. Sem que exista a real perda patrimonial, não importa que o agente até tenha praticado alguma das condutas listadas nos incisos I a XV do art. 10 e mesmo que estas práticas até sejam -por óbvio -distanciadas da ética e merecedoras de sanções políticas ou de outro jaez. Mas não incorrerá na improbidade demarcada no caput do art. 10, pois essa figura de direito administrativo sancionador reclama "perda patrimonial", tudo isso em homenagem ao princípio da legalidade estrita, que tem regência sobre tipos tais. XIV. Agravo retido e apelação improvidos.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 20/11/2018
Data da Publicação : 28/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 584903
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-6486 ANO-1977 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-8 ART-11 (CAPUT) INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-9 INC-10 INC-11 INC-12 INC-13 INC-14 INC-15 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55
Fonte da publicação : DJE - Data::28/11/2018 - Página::217
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