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Jurisprudência


TRF5 0009338-44.2015.4.05.8100 00093384420154058100

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO: DOLO, DESONESTIDADE, MÁ-FÉ, CULPA GRAVE, INDIFERENÇA QUANTO A IMPROBIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. LEI Nº 8.429/1992. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Apelação de sentença que rejeitou liminarmente a petição inicial da ação de improbidade administrativa ajuizada contra a MÁRCIA VIDAL NUNES, por supostas irregularidades praticadas no Curso de Jornalismo da Terra promovido pela UFC (Universidade Federal do Ceará), através do Programa de Educação e Reforma Agrária, como concessão de diárias e cadastro irregular de participantes para recebimento de bolsa. II. O magistrado a quo entendeu pela não configuração de ato de improbidade, ante a ausência de dolo ou má-fé na conduta perpetrada pela ré. Entendeu o julgador que a conduta da ré se tratou de mera irregularidade, não passível de sofrer sanções graves impostas pela LIA, que exige para sua configuração ato de desonestidade do servidor e intenção de causar dano ao erário (dolo). Assim, rejeitou liminarmente a petição inicial da presente ação civil pública de improbidade administrativa, haja vista o parágrafo 8º, do art. 17, da Lei 8.429/1992 (LIA), determinar que, convencido o juiz da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, poderá rejeitar ação de improbidade administrativa. III. O apelante, nas razões recursais, alegou que estão presentes os requisitos da petição inicial da ação de improbidade administrativa, previstos no art. 17 da Lei nº 8.429/1992. Sustenta que: "a descrição da inicial, subsidiada pela documentação juntada, foi suficiente para respaldar a admissão da ação civil pública de improbidade administrativa, não havendo, na hipótese, defeitos formais para a sua rejeição, nem prova robusta o bastante para a decretação sumária da improcedência da acusação. Somente a instrução processual, sob o crivo do amplo contraditório e defesa, poderá dar a definição final e de mérito sobre a acusação, se procedente ou não, mas não cabe negar que, nesta fase processual de admissibilidade e na cognição própria a esse recurso, foram, sim, cumpridos os requisitos legais mínimos da Lei nº 8.429/1992.". Por fim, requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito (fls. 632/645). IV. Consta nos autos Relatório do Parecer da Comissão do Processo de Sindicância constituída para apurar os acontecimentos contidos nos autos do Processo nº 23067 - 003779/14-42, no qual se observou o princípio do contraditório e da ampla defesa ("ut" fl. 545/549), e, em 20/08/2015, apresentou a seguinte CONCLUSÃO (fls. 546/548): V. [...] "5) ... não prevalece a acusação de Improbidade Administrativa, no que se refere à acusação de uso indevido das Diárias referentes ao Curso de Jornalismo da Terra, pois a acusada justificou informando que o curso compreende a realização de atividades em regiões afastadas no interior do Estado, onde, muitas vezes, não há agências bancárias ou possibilidade de sacar dinheiro e por isso foi cogitada a possibilidade de pagar outros professores do curso com auxílio daqueles que têm conta bancária, o que ocorreu por equívoco de orientação da Coordenadora (acusada), porém devidamente corrigido; justificou, ainda, que houve um equívoco quanto aos valores depositados na conta do Professor Daniel Dantas Lemos e que o mesmo também se equivocou ao realizar a devolução dos valores através de depósito na conta pessoal da acusada, contudo ao ter conhecimento do fato efetuou o correspondente depósito em conta única da União, conforme Guia de Recolhimento da União - GRU (fls. 684) com comprovante de pagamento datado de 19/12/2013, no valor de R$ 1.916,07 (mil novecentos e dezesseis reais e sete centavos) referente à devolução de Diária que tinha como favorecido o Professor Daniel Dantas Lemos. Dessa forma a acusada demonstrou que não tinha intenção de obter vantagem econômica ou causar prejuízo ao erário, afastando a possibilidade de improbidade administrativa, quando devolveu, inclusive, os R$ 120,00 relativos à oficina twitcam ministrada pelo Professor Daniel Dantas Lemos, perfazendo um total de R$ 1.916,07 (mil novecentos e dezesseis reais e sete centavos) devolvidos ao erário. Diante do exposto, em virtude da análise dos documentos juntados aos autos, e em face dos dispositivos legais, normativos e doutrinários supracitados, esta Comissão do Processo de Sindicância, acata, em parte, a defesa apresentada pela acusada e entende que, no caso em tela, com base nos elementos contidos nos autos, não restou configurado o dolo, no que tange a possível prática de improbidade administrativa, haja vista que não foi identificado enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, contudo em face da forma como foram utilizadas as Diárias, em desobediência ao disposto no artigo 58 da Lei 8.212/90, restou configurada a inobservância do dever funcional disposto no artigo 116, III, da Lei nº 8.112/90, por parte da servidora MÁRCIA VIDAL NUNES, sugerindo esta Comissão que seja aplicada ADVERTÊNCIA, com o devido registro nos assentamentos funcionais da servidora, nos termos do artigo 129, da Lei 8.112/90." VI. A Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Ceará ofereceu Parecer de nº 1287/2015-PG/UFC - PROCESSO Nº 23067 - P3779/14-42 (Processo Administrativo Disciplinar), opinando pelo "acolhimento das sugestões finais do Relatório Final (fls. 711/738), elaborado pela Comissão Sindicante responsável que concluiu pela possibilidade de aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à servidora MÁRCIA VIDAL NUNES com o respectivo registro nos assentamentos funcionais em face de inobservância de dever funcional." (fls. 614/618). VII. Logo, administrativamente firmou-se que à conduta da ré se tratou de mera irregularidade funcional, não houve má-fé da acusada no seu proceder funcional, inexistiu dolo e/ou desonestidade em sua conduta, não se evidenciou o ânimo da ré para fins de enriquecimento ilícito, ou de extração de qualquer vantagem particular. VIII. A improbidade não se equipara a uma mera infração administrativa da norma legal aplicável, que atraia somente a aplicação de penalidade disciplinar leve. Para configuração de ato de improbidade é preciso à presença do dolo (elemento subjetivo do tipo), a má-fé, a desonestidade. O simples desvio das formas legais vigentes para o atendimento de um outro interesse público não se enquadra no regime legal aplicável às de improbidades. IX. Diante das evidências da inexistência de dolo, má-fé ou culpa grave representativa de desonestidade ou de total indiferença, quanto à improbidade que deve nortear a conduta dos agentes públicos, e sabendo-se que a improbidade é uma infração administrativa qualificada pelo elemento desonestidade, a sentença de rejeição liminar da ação é mantida, com fulcro no disposto no parágrafo 8º, do art. 17, da Lei nº 8.429/1992. X. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 589279
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Doutrina : AUTOR:Federal Frederico Wildson da Silva Dantas OBRA:A eficiência da Lei de Improbidade Administrativa e o foro por prerrogativa de função, Recife/PE: Nossa Livraria, 2004, p. 73
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-116 INC-3 ART-129 ART-127 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8212 ANO-1990 ART-58 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-17 PAR-8 ART-9 ART-10 ART-11
Fonte da publicação : DJE - Data::30/06/2017 - Página::47
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