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Jurisprudência


TRF5 0009357-89.2011.4.05.8100 00093578920114058100

Ementa
Processual Civil e Militar. Recursos do autor e da ré ante sentença que condena a última a conceder reforma ao primeiro, por invalidez, deixando de fazê-la em indenização por danos morais. Há um agravo retido, f. 159-162, a atacar o decisório de f. 153-154, que, no que interessa, indeferiu a produção de prova testemunhal. O agravo foi reiterado no momento do apelo, f. 279. O agravo retido se centraliza na necessidade da prova oral a fim de demonstrar as circunstâncias em que o agravante, aqui também apelante, trabalhava na caserna, a fim de fundamentar o pedido de indenização por danos morais. Esta o fim precípuo. O dano moral é decorrente de uma humilhação sofrida, de forma a necessitar de um reparo de ordem material. É aquela dor que denigre a pessoa, a tal ponto que, em função dessa dor, passa a viver, pelo menos, temporariamente, um estado de espírito de sofrimento, por ver seu nome atirado na lama, digamos assim. Não é o caso aqui. A indenização buscada, pelos danos morais, não decorre da situação de trabalho, sujeito a um regime autoritário ou a uma jornada de trabalho superior as forças humanas, ou, aplicada em regime de escravidão. Nas circunstâncias em apreço, o serviço executado no ambiente vivido seria uma forma de justificar a moléstia advinda no ombro, que ocasionou, ou teria ocasionado, a cirurgia recomendada e realizada. No entanto, no aspecto, a perícia não foi conclusiva ao fato de ter sido ocasionada pelo trabalho desenvolvido no quartel. A pergunta, no sentido de a ocorrência de esforço fatigante ou que possa ser a causa da lesão, a perícia respondeu apenas que é uma possível causa o esforço fatigante, f. 206. Ou seja, não foi conclusivo na colocação da palavra final. É uma possível causa, o que deixa claro que pode não ser, e, não podendo ser, à míngua de prova em sentido contrário, não há como ouvir testemunhas para alicerçar o pedido de indenização por danos morais. Já no que se relaciona ao recurso da ré, f. 233-242, em se cuidando, como se cuida, de militar temporário, o licenciamento, após seis anos, na circunstância de se encontrar apto para as atividades da vida civil, não abre porta de reforma para o militar a sua reforma. O autor não é um inválido. Não há afirmativa da perícia nesse sentido. O que a perícia constata é limitação de trabalho no que se relaciona ao ombro esquerdo, a trabalho que necessite se utilizar da força física, existindo tratamento médico apto a curar a moléstia, fruto de desgaste físico, na maioria das vezes, outras vezes de causa desconhecida, não se chegando a uma certeza plena de sua origem, no caso em tela, f. 214-216. Em suma, o autor não é inválido, nem está incapaz para o trabalho e para a vida civil. Daí, na condição de militar temporário, não pode ser reformado, como determinou a r. sentença, f. 225. A sua condição de militar temporário lhe confere o direito apenas de tratamento médico até que se ateste estar devida e plenamente curado. Só. Mais nada. No aspecto, com plena razão a União, ficando, no aspecto, prejudicada a concessão da antecipação da tutela consagrada na r. sentença, f. 225. Sem honorários advocatícios em função de litigar sob os auspícios da Justiça Gratuita, f. 61. Improvimento ao agravo retido, e em consequência, ao recurso do autor; provimento ao recurso da ré para julgar improcedente a presente ação.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 30963
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-57654 ANO-1966 ART-146 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-106 INC-2 ART-108 INC-6 ART-111 INC-1 ART-94
Fonte da publicação : DJE - Data::11/03/2016 - Página::17
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