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Jurisprudência


TRF5 00093663820104050000

Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Primeiraramente, não há dúvidas sobre a natureza jurídica da taxa de ocupação que, segundo remansosa jurisprudência (TRF - 2ª Região, AMS/RJ 16100, 6ª Turma, Des. Rel. SÉRGIO SCHWAITZER, Pub. DJU de 11/05/2004, p. 180; TRF - 4ª Região, QUOREO/SC n.º 199904010116262, 2ª Turma, Des. Rel. TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Pub. DJU de 06/06/2001, p. 1266; e TRF - 5ª Região, AC/PE 404.658, 1ª Turma, Des. Rel. CÉSAR CARVALHO, Pub. DJ de 30/03/2007, p. 1251), consiste em preço público. 2. Enquanto preço público, a cobrança da taxa de ocupação de terreno de marinha não se sujeita à aplicação das regras do Código Tributário Nacional no que diz respeito à prescrição, mas sim às normas dispostas na legislação civil, que, à época dos fatos narrados na inicial, correspondia ao Código Civil de 1916, então vigente, o qual previa o prazo vintenário para o ajuizamento da ação respectiva. 3. Em 18 de maio de 1998, porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.636/98, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi instituída, em seu art. 47, a prescrição quinquenal para a cobrança da taxa de ocupação. 4. Com a publicação da Lei n.º 9.821, entretanto, em vigor desde 24 de agosto de 1999, foi novamente modificada a redação do art. 47 da Lei n.º 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se também ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos para sua constituição, mediante lançamento, ficando mantido o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência do crédito. 5. Posteriormente, adveio a Lei n.º 10.852, de 2004, que novamente alterou o art. 47. Desde sua vigência, o prazo decadencial foi majorado para 10 (dez) anos, mantido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, a ser contado do lançamento. 6. Com a alteração constante das normas regentes da prescrição, como acima assinalado, não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado. 7. No que se refere especificamente a prazos decadenciais, ou seja, prazos para exercício do direito sob pena de caducidade, admitir-se a aplicação do novo regime normativo que reduz prazo sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse com efeito retroativo a possibilidade de exercício do direito, o que equivale à eliminação do próprio direito. (STJ. RESP 841689-AL. DJ 29/03/2007. Rel. Min. Teori Albino Zavascki) 8. A solução para o problema de direito intertemporal só pode ser uma, que conta inclusive com precedentes do STJ e do STF: relativamente ao período anterior à nova lei, segue-se o prazo previsto no Código Civil de 1916. O prazo decadencial, por seu turno, tem como termo inicial o da vigência da norma que o estabeleceu. 9. In casu, os débitos objeto deste recurso se referem a taxas dos anos de 1990 a 1994, os quais foram constituídos, mediante notificação do contribuinte em 29.02.2008, data em que começaria a correr a prescrição para sua cobrança. 10. Quanto ao prazo decadencial encontra-se assente o entendimento de que não há aplicação do prazo decadencial até a edição da Lei nº 9.821, vigente a partir de 24 de agosto de 1999, a partir de quando se começaria a contar o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário. 11. Considerando que a constituição dos créditos, mediante notificação do contribuinte se operou em 29.02.2008, verifico que se efetivou a decadência para a constituição dos créditos tributários cujos fatos geradores se deram entre os anos de 1990 a 1994. 12. Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional improvidos. (PROCESSO: 00093663820104050000, AG107679/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 406)

Data do Julgamento : 21/09/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG107679/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 239935
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/09/2010 - Página 406
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : QUOREO 199904010116262/SC (TRF4)AC 404658/PE (TRF5)RESP 841689/AL (STJ)RESP 984556/PR (STJ)AC 404439/PE (TRF5)AC 404500/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-9 INC-1 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-47 LEG-FED LEI-9821 ANO-1999 LEG-FED LEI-10852 ANO-2004 LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Francisco Wildo
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