TRF5 00094703020104050000
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO DOMICILIAR NA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COM CELA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. GARANTIA DE RECOLHIMENTO EM LOCAL DISTINTO DA PRISÃO COMUM. ADEQUADAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. "O direito do advogado, ou de qualquer outro preso especial, deve circunscrever-se à garantia de recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1º, do CPP). Não havendo estabelecimento específico, poderá o preso ser recolhido à cela distinta do mesmo estabelecimento (art. 295, § 2º, do CPP), observadas as condições mínimas de salubridade e dignidade da pessoa humana" (STJ, HC nº 267960/SP, Quinta Turma, Rel. Jorge Scartezzini, DJ 24/05/2004).
II. Se não houver disponibilidade de instalações que atendam ao que se espera da sala de Estado-Maior prevista no art. 7º, V do Estatuto da OAB, não há que se falar em transferência para prisão domiciliar. No caso, foi garantida ao paciente cela individual e reservada, com condições satisfatórias de salubridade, em estabelecimento prisional, sem contato com demais detentos.
III. Ordem denegada.
(PROCESSO: 00094703020104050000, HC3966/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/07/2010 - Página 251)
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO DOMICILIAR NA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COM CELA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. GARANTIA DE RECOLHIMENTO EM LOCAL DISTINTO DA PRISÃO COMUM. ADEQUADAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. "O direito do advogado, ou de qualquer outro preso especial, deve circunscrever-se à garantia de recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1º, do CPP). Não havendo estabelecimento específico, poderá o preso ser recolhido à cela distinta do mesmo estabelecimento (art. 295, § 2º, do CPP), observadas as condições mínimas de salubridade e dignidade da pessoa humana" (STJ, HC nº 267960/SP, Quinta Turma, Rel. Jorge Scartezzini, DJ 24/05/2004).
II. Se não houver disponibilidade de instalações que atendam ao que se espera da sala de Estado-Maior prevista no art. 7º, V do Estatuto da OAB, não há que se falar em transferência para prisão domiciliar. No caso, foi garantida ao paciente cela individual e reservada, com condições satisfatórias de salubridade, em estabelecimento prisional, sem contato com demais detentos.
III. Ordem denegada.
(PROCESSO: 00094703020104050000, HC3966/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/07/2010 - Página 251)
Data do Julgamento
:
13/07/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus - HC3966/SE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
232221
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/07/2010 - Página 251
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 267960/SP (STJ)HC 3999/SE (STJ)HC 3967/SE (STJ)HC 3966/SE (STJ)HC 29636/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-295 PAR-1 PAR-2 PAR-3
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-7 INC-5
LEG-FED LEI-10258 ANO-2001
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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