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Jurisprudência


TRF5 0009482-48.2011.4.05.8200 00094824820114058200

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RESIDENCIAL. MEAÇÃO. ALIENAÇÃO. LEI Nº 7713/88. LEI Nº 11.190/2005. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. I. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora ao recálculo do imposto de renda devido sobre ganho de capital decorrente da alienação de imóvel residencial seu, de modo a ser considerado no cálculo da base tributável referente à aquisição por meação, em 1970, a aplicação sucessiva dos redutores previstos no art. 18 da Lei nº 7713/88 e no art. 40 da Lei nº 11.196/2005. Também reconheceu o direito à isenção tributária sobre o valor de R$ 150.000,00, aplicado na aquisição de novo imóvel, na forma do art. 39 da Lei nº 11.196/2005, a ser deduzido do montante do ganho de capital apurado após as reduções devidas. II. A Fazenda Nacional alega em seu recurso que a partir do registro da escritura pública de inventário e partilha do espólio do Sr. Garibaldi Dantas, a propriedade o imóvel situado a Av. Cabo Branco, nº 2316, Bairro de Cabo Branco em João Pessoa/PB, passou a ser exclusivamente da Sra. Maria de Lourdes, por força do art. 982 do CPC/1973 e art. 2.1015 do CC. Diz que, posteriormente a citada senhora, alienou o imóvel para a Construtora Conserpa Ltda e que eventual ganho de capital obtido na alienação do bem deveria ser apurado e tributado pela própria titular do direito real, consoante estabelece o art. 117, parágrafo 4º c/c art. 119, parágrafos 22, 3º e 42 do Decreto 3000/99. Afirma que a apelada alienou, em 20.8.2007, o imóvel em questão, pelo valor de R$ 965.000,00, mas o custo de aquisição do bem foi de R$310.589,13, havendo um ganho de capital no importe de R$655.010,87 sobre o qual deveria incidir o imposto de renda correspondente, observados os percentuais de redução em função das datas de aquisição e venda do imóvel. Argumenta que se utilizando o programa ganho de capital 2007 disponível no site www.receita.fazenda.gov. BR, cujo demonstrativo passa a ser parte integrante do Termo de Verificação Fiscal (fls. 75), apurou-se um ganho de capital tributável de R$ 292.496,05, resultando em um imposto devido no valor de R$43.874,40. Mas, como houve pagamento referente a tal operação na quantia de R$ 5.524,98 (fl. 31), em que pese ter sido recolhida indevidamente em nome do espólio e não da Sra. Maria de Lourdes, tendo em vista a relação de causalidade existente, aproveitou-se o pagamento, restando a pagar de imposto R$ 38.349,42. III. A parte autora peticiona nos autos reclamando que não foi intimada, por meio de seu advogado constituído às fls. 297/298, para contrarrazoar e nem da decisão de fls. 305/306 que determinou a juntada da apelação da Fazenda Nacional, mesmo sem a informação da data em que foi interposta. Argumenta que, em atenção ao princípio da economia processual, requer que este Juízo já examine a admissibilidade recursal, sustentando que a apelação apresentada pela Fazenda Nacional nunca foi protocolada, tendo sido juntada aos autos processuais muito tempo após o transcurso do prazo recursal. IV. Quanto à petição da parte autora, observa-se que a sentença foi publicada no dia 1º.4.2016 (fl.280v), sendo os autos remetidos à Fazenda em 8.6.2016 (fl.282) e recebidos por ela em 9.6.2016 (fl.282v). À fl. 283 do processo consta Certidão da 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, assinada em 11.10.2016, informando que os autos foram devolvidos com a petição e cópia nominada de recurso de apelação colocadas na contracapa, sem o registro de protocolo da distribuição. A Fazenda Nacional foi intimada para comprovar o protocolo do recurso (fl.284), mas, às fls. 287/289, peticionou aduzindo que houve um equívoco do servidor da PFN ou da Justiça Federal no momento da entrega do processo e que não dispõe de cópia do recurso entregue com o protocolo, mas afirmou que no sistema de acompanhamento da PFN consta a devolução do processo em 22.6.2016, requerendo o recebimento do recurso já que os autos foram devolvidos dentro do prazo recursal. Tal pleito foi acolhido pelo Juiz monocrático, que determinou a juntada da apelação interposta pela Fazenda. V. Esta Segunda Turma do TRF 5ª Região, vencido o Relator, analisando a questão, posiciona-se no sentido de que não há que se falar em intempestividade da apelação por ausência do número do protocolo no recurso, pois, como bem fundamentado pelo Juiz monocrático, tendo em vista que o processo foi recebido por servidor da Vara Federal em 23.6.2016 (fl. 303) e que o recurso de apelação posto na contracapa data de 16.6.2016, mesmo sem o protocolo, faz-se prudente, pela peculiaridade do caso, com fulcro no princípio da razoabilidade e da boa-fé processual, reconhecer o cabimento da juntada do recurso de apelação interposto pela Fazenda. VI. Constata-se, nos autos, que em 26.11.1970 o Sr. Garibaldi de Araújo Dantas e a Sra. Maria de Lourdes Gonçalves Dantas adquiriram o imóvel residencial situado na Av. Cabo Branco, nº 2316, Bairro de Cabo Branco em João Pessoa/PB por R$250.000,00 (fl. 57). Em novembro de 2003, faleceu o Sr. Garibaldi (fl. 55) e em maio de 2007 a Sra. Maria de Lourdes e seus respectivos herdeiros requereram o inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus (fls. 56/59), passando o bem em apreço a ser de propriedade exclusiva da viúva meeira. Posteriormente, em agosto de 2007, o imóvel foi vendido pela Sra. Maria de Lourdes à Construtora Conserpa Ltda, pelo valor de R$ 965.600,00 (fls. 66/67). Com parte do valor pago pela Construtora (R$ 275.000,00 - fl. 68), a autora/recorrida, adquiriu imóvel em nome de seus filhos, com cláusula de reserva de usufruto vitalício para si, imóvel situado na Rua José Ramalho Brunet, nº 140, apt. 503, Bairro do Cabo Branco, João Pessoa/PB (fl. 70/72). O fisco, em 2010, iniciou o termo de verificação fiscal, para apuração do valor a ser pago a título de ganho de capital, considerando o valor de aquisição do imóvel idêntico ao apresentado na declaração final do espólio (custo aquisição - R$ 290.589,13 (11/19070 e 11/2003), além da valorização com a reforma em 8/2006 em R$ 20.000,00), no total de R$310.589,13. Analisou-se a participação na meação, na sucessão e nas benfeitorias. Ao final autuou a contribuinte/autora, cobrando-lhe um valor a ser pago a titulo de imposto de renda de R$ 38.349,42 (fls. 31/48). VII. A questão a ser dirimida diz respeito ao ganho de capital com a citada alienação, para fins de pagamento de imposto de renda. VIII. O art. 18 da Lei nº 7713/88 previu que, na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo (entre 100% até 55%) de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel. Posteriormente, a Lei nº 11.190/2005 introduziu novas alterações para a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital. IX. Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital numa alienação futura. A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão. Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição: a) do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante; b) do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e c) da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável. X. No caso, tendo o imóvel sido adquirido pelo casal em 1970, há de se considerar aquele ano para a identificação do fator redução aplicável sobre o ganho de capital apurado em sua posterior alienação, que seria de 95%, nos termos do art. 18 da Lei nº 7713/88. Há de se considerar ainda, que apenas a meação poderia ser acolhida como adquirida pela viúva/autora à época da aquisição, a outra metade apenas veio a ser titularizada pela contribuinte na abertura da sucessão de seu esposo, em 2003. XI. A Fazenda Nacional, à fl. 102, especifica o percentual de cada parte considerada sobre o custo total de aquisição, o que se projeta sobre o ganho de capital. Para a parte adquirida por meação, em novembro de 1970 apresentou o percentual de 46,78% do todo, já que foi objeto de herança em novembro de 2003, 53,21% e a decorrente de reforma, 6,43%, em agosto de 2006. Foi aplicado o redutor de 95% previsto no art. 18 da Lei 7713/88 para a apuração da base de cálculo no caso de imóveis adquiridos no ano de 1970, sobre o montante de R$306.414,08, considerando somente 46,78% do imóvel como efetivamente adquirido em 1970. Sobre as parcelas restantes (53,21%) do imóvel considerou-se um ganho de capital na ordem de R$ 348.531,21, incidindo os redutores previstos no art. 40 da Lei nº 11.196/2005 (FR1 e FR2 - IN/SRF 599/2005). XII. Mesmo tendo a Fazenda apresentado sua planilha demonstrando a decomposição do custo de aquisição do imóvel conforme data em que cada parte veio a ser adquirida pela contribuinte, considerando que a parte do imóvel referente à meação de seu cônjuge efetivamente apenas veio a ingressar sua esfera patrimonial com a abertura da sucessão de seu falecido marido, não se pode considerar como correta a aplicação dos fatores de redução na forma como feita pelo fisco. Isso porque deixou de se considerar o parágrafo 2º, do art. 40, da Lei nº 11.196/2005, no qual restou previsto a cumulação da redução nela disposta com aquela prevista no art. 18 da Lei nº 7713/88, na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995. XIII. A Receita Federal em vez de aplicar inicialmente o fator de redução de 95% sobre a parte do ganho de capital correspondente à fração ideal adquirida por força de meação e, sucessivamente, fazer incidir os redutores previstos no art. 40 da Lei nº 11.196/2005, limitou-se a computar apenas o primeiro redutor, de 95%, olvidando os subsequentes que também deveriam sucessivamente incidirem na espécie. XIV. Reconhecendo-se o valor da aquisição do imóvel em R$ 310.589,13 e a sua alienação em 2007 por R$ 965.600,00, o ganho de capital foi de R$655.010,87 apurado pela subtração do custo de aquisição e do valor de alienação do imóvel. Considerando o ano de aquisição do imóvel (1970) e o art. 18 da Lei 7713/88, aplica-se o redutor de 95% sobre o valor do ganho de capital, o que significa que apenas 5% do valor apurado originalmente como ganho de capital serviria como base de cálculo. Após, aplicam-se os redutores do art. 40, parágrafo 2º, da Lei 11.196/2005 (FR1 e FR2), para sobre tal valor incidir o percentual do imposto de renda chegando-se ao resultado final do valor a ser pago. XV. Nos termos do art. 39 da Lei 11.196/2005 "fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País". XVI. Na hipótese, ainda que a formalização da compra do novo imóvel tenha sido feita antes da escrituração da alienação do bem que gerou o ganho de capital, há provas nos autos de que parte do valor foi pago à autora antes da escrituração, o que possibilitou a compra de outro imóvel em prazo inferior a 180 dias. Mesmo que o imóvel tenha sido adquirido em nome de seus filhos existe expressa menção a sua titularidade sobre a integralidade do capital ali aplicado, com uso fruto vitalício em seu nome, sendo utilizado para sua residência. Há prova da transferência bancária, a título de parte do pagamento pela alienação do imóvel anterior, realizada pela construtora adquirente em favor da autora, em 28 de março de 2007 (fl. 264) no valor de R$275.000,00. Em sendo assim, deve ser aplicada a isenção prevista no art. 39 a Lei nº 11.190/2005 ao valor pago pelo novo imóvel (R$ 150.000,00). XVII. Apelação improvida. Indeferimento do pedido na petição de fls. 324/328.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 595550
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-22 INC-1 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8023 ANO-1990 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-3000 ANO-1999 ART-117 PAR-4 ART-119 PAR-22 PAR-23 PAR-42 ART-118 ART-120 ART-121 ART-122 ART-123 ART-124 ART-125 ART-126 ART-127 ART-128 ART-129 ART-130 ART-131 ART-132 ART-133 ART-134 ART-135 ART-136 ART-137 ART-138 ART-139 ART-140 ART-141 ART-142 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-982 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11196 ANO-2005 ART-39 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 INC-1 INC-2 PAR-5 PAR-38 ART-40 PAR-1 PAR-2 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-18
Fonte da publicação : DJE - Data::02/03/2018 - Página::110
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