TRF5 00095015020104050000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. ESPONDILO ARTROSE LOMBAR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS.
1. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, da Lei nº. 8.213/91).
2. O fato de ter sido requerido o benefício de auxílio-doença administrativa e judicialmente não impede o magistrado de conceder aposentadoria por invalidez, caso seja comprovado o preenchimento de seus requisitos. Precedentes do STJ.
3. O perito judicial concluiu que a incapacidade autoral decorre de "espondilo artrose lombar". Assim, sendo esta a mesma enfermidade que ensejou, por três vezes, a concessão administrativa de auxílio-doença à parte autora (NB 126.956.380-4, NB 130.835.762-9 e NB 137.694.509-3), afigurou-se indevida a suspensão do referido benefício. Reconhece-se à autora, portanto, o direito à percepção das parcelas vencidas do auxílio-doença, referentes ao período compreendido entre a cessação do último benefício (14/03/2006) e a data da juntada do laudo do perito judicial (18/03/2009), haja vista que no laudo não consta a data de sua realização.
4. Somente com a perícia judicial foi possível constatar a existência indubitável da incapacidade da segurada, de modo que, na ausência da data de sua realização, a data da juntada do laudo pericial (18/03/2009) deve ser o marco inicial da aposentadoria por invalidez.
5. Correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação. Provido, nesta parte, o recurso do INSS.
6. Conforme a Súmula nº 178 do STJ, "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
7. Em função da simplicidade do feito, honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil, respeitada a Súmula n° 111, do STJ. Não merece prosperar, neste ponto, a apelação da autora.
8. Antecipação da tutela mantida, por estarem presentes, nos autos, os pressupostos desta medida.
9. Apelação da autora, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 00095015020104050000, AC501794/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 93)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. ESPONDILO ARTROSE LOMBAR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS.
1. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, da Lei nº. 8.213/91).
2. O fato de ter sido requerido o benefício de auxílio-doença administrativa e judicialmente não impede o magistrado de conceder aposentadoria por invalidez, caso seja comprovado o preenchimento de seus requisitos. Precedentes do STJ.
3. O perito judicial concluiu que a incapacidade autoral decorre de "espondilo artrose lombar". Assim, sendo esta a mesma enfermidade que ensejou, por três vezes, a concessão administrativa de auxílio-doença à parte autora (NB 126.956.380-4, NB 130.835.762-9 e NB 137.694.509-3), afigurou-se indevida a suspensão do referido benefício. Reconhece-se à autora, portanto, o direito à percepção das parcelas vencidas do auxílio-doença, referentes ao período compreendido entre a cessação do último benefício (14/03/2006) e a data da juntada do laudo do perito judicial (18/03/2009), haja vista que no laudo não consta a data de sua realização.
4. Somente com a perícia judicial foi possível constatar a existência indubitável da incapacidade da segurada, de modo que, na ausência da data de sua realização, a data da juntada do laudo pericial (18/03/2009) deve ser o marco inicial da aposentadoria por invalidez.
5. Correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação. Provido, nesta parte, o recurso do INSS.
6. Conforme a Súmula nº 178 do STJ, "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
7. Em função da simplicidade do feito, honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil, respeitada a Súmula n° 111, do STJ. Não merece prosperar, neste ponto, a apelação da autora.
8. Antecipação da tutela mantida, por estarem presentes, nos autos, os pressupostos desta medida.
9. Apelação da autora, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 00095015020104050000, AC501794/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 93)
Data do Julgamento
:
19/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC501794/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
236801
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 31/08/2010 - Página 93
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RESP 105003/SP (STJ)RESP 412676/RS (STJ)RE 453740/RJ (STF)RESP 860046/MG (STJ)RESP 880235/RS (STJ)AgRg no REsp 833271/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 PAR-1 PAR-2 ART-59 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-178 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-475 PAR-2
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-167 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
LEG-FED SUM-188 (STJ)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-62
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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