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Jurisprudência


TRF5 0009677-03.2015.4.05.8100 00096770320154058100

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. APELAÇÃO CRIMINAL. O Estelionato ocasiona Posse. Obtém-se algo, consegue-se objetivo, logra-se proveito, alcança-se êxito, atinge-se meta. Entretanto, a vantagem é ilícita e em prejuízo alheio. A vantagem é regalia, benefício, e até direito. O ilícito é injusto, desonesto, é o ilegal ou ilegítimo. O prejuízo alheio é consequencial e inerente à Ação, o verbo, a prática comportamental. O prejuízo é perda é o que ocorre em detrimento de alguém, do sujeito passivo. Há lesão, prejuízo e dano. A Prática dá-se mediante indução ou manutenção em erro. Indução é interferência, instigação, ingerência, intercessão. Intermediação ou mediação. A intermediação é pôr-se entre pessoas. Mediação é estar entre, interpor-se mas com finalidade explícita ou oculta. Manter em erro é alimentar, conservar ou nutrir comportamento errôneo alguém. Tudo mediante ardil ou artifício. Ardil é estratagema. Artifício é análogo. Qualquer meio fraudulento. Aqui o cerne é e está no meio da expressão. Núcleo é centro, núcleo, essência e interior da questão. Então, no estelionato o cerne é o ludibrío. O Meio, a matéria de obtenção de benefício fraudulento é não preencher os requisitos legais, seja por fraude material, o falso documental, o que diz respeito ao benefício falso é não preencher os requisitos legais para as hipóteses previstas na Legislação Previdenciária. HIPÓTESE. Apelação Criminal interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou o Réu pela prática do Crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, à Pena de 01 ano e 04 meses de Reclusão, substituída por 02 Penas Restritivas de Direitos, e Multa de 60 Dias-Multa, à razão de 1/30 do Salário-Mínimo, por ser titular de Conta Bancária em que foi depositado Cheque Fraudado. AUTORIA. A Autoria do Crime de Estelionato cinge-se à Conduta do Agente que objetiva enganar a vítima, dela obtendo vantagem ilícita, em seu prejuízo, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para conseguir seu intento. PROVA. Ausência de Prova suficiente a demonstrar que o Réu tivesse participado da adulteração do cheque ou do depósito do mesmo na sua Conta Bancária, não podendo ser responsabilizado pelo simples fato de ser titular da referida Conta. A Acusação não de desincumbiu do Ônus da Prova de que o Réu concorreu para a prática do Crime, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, haja vista que a Condenação Criminal não pode basear-se em indícios e/ou presunções. A insuficiência de Provas suscita dúvida plausível sobre a concorrência do Apelante na prática do Crime de Estelionato (art. 171 do Código Penal), a ensejar a sua Absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Provimento da Apelação.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14858
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-804 ART-386 INC-7 ART-156 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-43 INC-1 INC-4 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-2 ART-45 PAR-1 ART-46 ART-59
Fonte da publicação : DJE - Data::11/04/2018 - Página::55
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