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Jurisprudência


TRF5 0009931-44.2013.4.05.8100 00099314420134058100

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO APÓS DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINSTRATIVO. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À SPU - SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. NULIDADE DA CDA POR VÍCIOS FORMAIS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MULTA ADMINSTRATIVA DOS DÉBITOS DO FALIDO. AFASTAMENTO. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. SELIC. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. 1. Apelação da Fazenda Nacional e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da executada para figurar no polo do feito executivo fiscal nº 0008739-76.2013.4.05.8100. Honorários fixados em R$ 1.500,00. 2. Em seu apelo, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que o fato de a empresa ter tido sua falência decretada não lhe retira a personalidade jurídica, devendo qualquer penhora ser efetivada no rosto dos autos falimentares. Pugna, ainda, caso não acolhidas suas razões, pela redução da verba honorária. 3. A massa falida, em seu recurso adesivo, pleiteia pela majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 30.000,00 ou para 10% sobre o valor executado, bem como pela concessão da justiça gratuita. 4. A mera decretação de falência não tem o condão, por si só, de caracterizar a massa como hipossuficiente para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita. 5. Hipótese em que a massa recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a respectiva impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. 6. A decretação da falência não induz a extinção da personalidade da pessoa jurídica, que subsiste até à conclusão do processo de liquidação (art. 51 do CC/02). 7. Embora o feito tenha sido ajuizado contra a empresa após a declaração de quebra desta, a hipótese exige a retificação do polo passivo da execução, ao invés de sua extinção, mormente se considerado que a própria massa falida veio a juízo espontaneamente para alegar a ilegitimidade do devedor e para impugnar o débito, apresentando defesa. Precedentes do eg. STJ e deste Tribunal. 8. Exame do mérito possibilitado pela redação do art. 515, parágrafo 3º, do CPC/73 (atualmente, art. 1.013, parágrafo 3º, I, do NCPC). 9. Inocorrência de cerceamento de defesa no âmbito administrativo, pois, compulsando os autos, verifica-se que houve notificação por AR no mesmo endereço informado pela autora na exordial e constante na base de dados da Receita Federal e, posteriormente, por Edital, o que afasta qualquer alegação de nulidade do procedimento administrativo. 10. Na transferência do domínio útil, existe a necessidade de comunicação da transferência do imóvel à SPU - Secretaria do Patrimônio da União, conforme determinado pela Lei nº 9.636/98, ao alterar o Decreto-Lei nº 2.398/87. 11. "O STJ já se pronunciou pela obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações". (STJ, 2ª T., RESP 1347342, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 31/10/2012). 12. Hipótese em que há de ser considerada a legitimidade passiva ad causam do alienante, que permanece como responsável pela quitação do débito durante todo o período em que estiver constando como ocupante do imóvel nos cadastros da SPU. 13. Alegação de nulidade da CDA pela existência de vícios formais (não conter a indicação do livro e folha de inscrição, bem como do Registro Imobiliário Patrimonial - RIP) que se afasta por ter o STJ decidido que eventual irregularidade no título executivo apenas enseja a sua invalidade se privar o executado da completa compreensão do débito reivindicado, o que não se observa no caso em tela. 14. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.133.696-PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), assentou a tese de que a cobrança da taxa de ocupação, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era qüinqüenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/04, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento." 15. No caso em apreço, à luz do entendimento acima esposado, considerando que os créditos executados datam de 2002 a 2010 e tendo havido a notificação em maio/2011, com ajuizamento do feito executivo em 2013, operou-se a decadência dos valores relativos ao período de 2002 e 2003. No tocante ao período de 2004/2010, não há que se falar em decadência ou prescrição, devendo, pois, o feito executivo prosseguir quanto ao referido período. 16. Há a necessidade de afastamento da multa adminstrativa dos débitos do falido, pois a mesma não pode ser exigida em casos de falência, nos termos das Súmulas nºs 192 e 565, do Colendo STF. 17. Os juros de mora serão excluídos dos débitos de massa falida, a teor do art. 26 do Decreto-lei nº 7.661/45, então vigente, que a eximiu do seu pagamento sobre o quantum devido, desde que o ativo seja insuficiente para quitação do passivo. 18. In casu, não tendo a demandante carreado aos autos prova inequívoca da insuficiência do ativo da empresa, após a sua quebra, ônus este que lhe pertencia, são plenamente exigíveis os juros de mora. 19. O STJ reconhece a legalidade da SELIC na atualização dos créditos estatais. 20. Caso em que não há prova de que a SELIC tenha sido calculada cumulativamente com juros e correção monetária, sendo certo que ela própria já engloba ambos. 21. Diante da sucumbência recíproca, resta prejudicado o exame do pedido de majoração da verba honorária constante no recurso adesivo da massa falida, bem como o de sua redução, formulado pela Fazenda em seu apelo. 22. Recuso adesivo da embargante desprovido, apelação da Fazenda Nacional provida, para anular a sentença, substituindo-a pela presente decisão, julgando parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer a decadência dos valores relativos ao período de 2002 e 2003 e para determinar a exclusão, no quantum debeatur, da multa administrativa sobre os débitos tributários do falido. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 591153
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED RGI-000000 ART-255 PAR-1 PAR-2 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-1893 ANO-1991 ART-9 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-45 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9821 ANO-1999 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-9760 ANO-1946 ART-116 ART-101 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-8 PAR-5 PAR-6 ART-8 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-7661 ANO-1945 ART-23 PAR-ÚNICO INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-565 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-192 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10852 ANO-2004 ART-32 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-2398 ANO-1987 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-47 ART-3 PAR-1 PAR-2 INC-1 LET-A LET-B LET-C INC-2 PAR-3 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-1 ART-321 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-543-C ART-284 ART-535 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-51 PAR-1 PAR-2 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-55
Fonte da publicação : DJE - Data::15/02/2017 - Página::19
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