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Jurisprudência


TRF5 0009948-67.2010.4.05.8300 00099486720104058300

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPRESÁRIOS DO RAMO DE SEGURANÇA PRIVADA. ATOS ATENTATÓRIOS AOS PRINCÍPIOS DA ADMISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL. I - Apelações manejadas por JULIO CESAR SOARES DA SILVA, MARCOS EMANUEL TORRES DE PAIVA, JOSE DE ALENCAR ARAUJO FILHO e EVALDO NUNES DE SENA, nos autos de uma ação civil pública em cuja sentença foram condenados por atos de improbidade administrativa juntamente com policiais federais, consistentes em atentado aos princípios da administração pública e enriquecimento ilícito por parte dos servidores públicos. Os RECORRENTES são empresários do ramo da segurança privada e as acusações fáticas contra eles desferidas na ACP consistem no pagamento de vantagens financeiras indevidas a policiais federais, para a obtenção de benesses na área de fiscalização e controle de armamento, ínsita à atividade empresarial dos APELANTES. II - Os policiais também condenados não interpuseram apelo. III - Não há que se falar em prescrição da ação civil pública por parte do MPF, pois o exercício desse direito há que ser feito no quinquídio que se conta a partir da ocorrência dos fatos, à luz do art. 23, II, da Lei 8.429/92, em combinata com o art. 142, I, da Lei 8.112/90, considerando que no polo passivo da demanda presentes estiveram funcionários públicos. IV - A sentença recorrida tomou por base, em grande parte, congênere proferida em sede penal que teve curso perante a 13ª Vara Federal de Pernambuco, envolvendo os agora APELANTES e outras pessoas, mas abarcando os mesmos fatos que deram azo a esta ação civil pública. Pode-se dizer que parcialmente foi adotada a técnica per relationem, como pode ser dito também que o juiz a quo se valeu parcialmente de prova emprestada para construir o seu convencimento. Ambos os métodos merecem redobrada atenção, em cada caso concreto, tanto pela recusa expressa que a decisão aliunde obteve no Código de Processo Civil de 2015 (aqui mencionado incidenter tantum, já que a regência da causa continua sendo pelo CPC/2015 - com a reserva do entendimento do Relator), como pelo risco de falta de fundamentação, que é recusada pela CF, art. 93, IX. V - Tem-se, no caso corrente, que além da exaustiva transcrição da sentença penal, o juiz usou também ponderações extraídas de elementos conduzidos no corpo da ação civil pública. A prova do processo penal foi um substancial reforço à decisão cível; mas não foi exclusiva. Daí que não há base, só por isso, para a nulificação da sentença recorrida. VI - A ulterior absolvição, em apelação criminal, de parte dos condenados na ACP, com a redução da pena de um deles, não serve, por si somente, para infirmar da sentença ora analisada. Além da conhecida independência das instâncias, consagrada no art. 12 da Lei 8.429/92, é certo também que o provimento recursal penal teve por base a falta de provas para a condenação criminal (CPP, art. 386, VII) e não a inexistência dos fatos ou a expressa exclusão de autoria, o que poderia beneficiar, de forma reflexa, os RÉUS na presente ação civil pública. VII - Conquanto no dispositivo sentencial não conste a individuação das condutas que levaram à condenação dos RECORRENTES, tampouco a demonstração clara da fattispecie concreta, esses quesitos foram satisfatoriamente respondidos no corpo da sentença, onde o juiz pode detalhar o modus operandi de cada um dos ora APELANTES e as infrações administrativas e éticas merecedoras do sinete da improbidade. VIII - Suficiência de provas de que os RECORRENTES, em concurso de condutas com os funcionários públicos também condenados, praticaram atos de improbidade administrativa consistentes no oferecimento de vantagens financeiras aos funcionários públicos, para a obtenção de vantagens indébitas. Se as provas porventura não são suficientes para embasar condenações penais, p. ex., por infringência aos arts. 317 e 333 do C. Penal, é bastante para, no caso em exame, sediar condenações por ataque aos arts. 9º, I e IX e 10, VIII, da Lei 8.429/92. IX - Possibilidade de exclusão da condenação aos interditos da cidadania e de redução da multa. X - Provimento parcial das apelações, sendo excluída a pena de suspensão dos direitos políticos, já que os RECORRENTES não são exercentes de cargos eletivos, circunstância que essa sanção teria alguma razão de ser. E também para reduzir a pena de multa ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reias), tudo pela inocorrência de grande lesão ao patrimônio público.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 582646
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-317 ART-333 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-142 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-23 INC-2 ART-12 ART-9 INC-1 INC-10 ART-10 INC-8 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-93 INC-9
Fonte da publicação : DJE - Data::13/11/2017 - Página::83
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