TRF5 0010063-97.2010.4.05.8200 00100639720104058200
Processo Civil. Apelação contra sentença que declarou extinta a obrigação de fazer imposta ao instituto previdenciário.
- O título executivo formado em favor do autor acolheu a pretensão da contagem qualificada do tempo de serviço, a respectiva conversão em tempo comum e a concessão da aposentadoria desde o requerimento administrativo de 11 de maio de 2010, f. 17.
- O apelante alega que ajuizou a presente ação buscando a contagem qualificada do tempo de serviço e a aposentadoria desde o requerimento administrativo de 11 de maio de 2010. Ocorre que, como processo passou mais de seis anos em andamento, durante sua
tramitação, requereu, administrativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi concedida em setembro de 2015, f. 354, com renda mensal superior a um salário mínimo. Proclama que foi reconhecido seu direito ao benefício de
aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo efetuado em 2010, contudo, consoante cálculos da autarquia executada, a renda mensal do benefício corresponderia a um salário mínimo. Insurge-se contra o montante fixado para fins da renda
mensal, defendendo direito ao benefício desde o requerimento de 2010 e no valor superior a um salário mínimo.
- Embora o segurado tenha preenchido as condições para a aposentadoria em 2010, o fato de ter continuado a trabalhar e requerido o benefício em 2015, possibilitou a concessão da aposentadoria utilizando-se dos salários-de-contribuição maiores do que os
compreendidos no período correspondente ao requerimento de 2010.
- Ademais, como destaca a sentença atacada, o fato de as contribuições vertidas para a previdência corresponderem, na sua maior parte, a mais de dois salários mínimos, não é indicativo que a renda mensal inicial observará essa correspondência. A
determinação da renda mensal inicial obedece a uma sistemática de cálculo que compreende vários critérios e fases como, por exemplo, a incidência do fator previdenciário. Nesse sentido o parecer da Contadoria do Foro, f. 336.
- Por fim, resta demonstrado, f. 369-371, que foi oportunizada a manifestação ao segurado no que concerne ao benefício que pretende receber: aposentadoria desde o requerimento administrativo de 2010, pagando-se as parcelas atrasadas e observando-se a
renda mensal equivale a um salário mínimo ou o benefício deferido em 2015, cujo renda é superior a um salário mínimo. Contudo o autor, ora apelante, permaneceu silente, f. 373-374.
- Considerando o benefício mais vantajoso para o segurado, deve ser mantida a sentença para reconhecer cumprida a obrigação de implantar a aposentadoria, com renda superior a um salário mínimo, cujo termo inicial é setembro de 2015, f. 354.
- Apelo improvido.
- O apelante, beneficiário da Justiça Gratuita, é condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em dois mil reais, a teor das normas do Código de Processo Civil de 1973, então vigente ao tempo de seu ajuizamento, ficando
suspensa nos termos da Lei 1.060, de 1950, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, pelo período de cinco anos, salvo se o vencido demonstrar alteração, para melhor, de sua condição financeira.
Ementa
Processo Civil. Apelação contra sentença que declarou extinta a obrigação de fazer imposta ao instituto previdenciário.
- O título executivo formado em favor do autor acolheu a pretensão da contagem qualificada do tempo de serviço, a respectiva conversão em tempo comum e a concessão da aposentadoria desde o requerimento administrativo de 11 de maio de 2010, f. 17.
- O apelante alega que ajuizou a presente ação buscando a contagem qualificada do tempo de serviço e a aposentadoria desde o requerimento administrativo de 11 de maio de 2010. Ocorre que, como processo passou mais de seis anos em andamento, durante sua
tramitação, requereu, administrativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi concedida em setembro de 2015, f. 354, com renda mensal superior a um salário mínimo. Proclama que foi reconhecido seu direito ao benefício de
aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo efetuado em 2010, contudo, consoante cálculos da autarquia executada, a renda mensal do benefício corresponderia a um salário mínimo. Insurge-se contra o montante fixado para fins da renda
mensal, defendendo direito ao benefício desde o requerimento de 2010 e no valor superior a um salário mínimo.
- Embora o segurado tenha preenchido as condições para a aposentadoria em 2010, o fato de ter continuado a trabalhar e requerido o benefício em 2015, possibilitou a concessão da aposentadoria utilizando-se dos salários-de-contribuição maiores do que os
compreendidos no período correspondente ao requerimento de 2010.
- Ademais, como destaca a sentença atacada, o fato de as contribuições vertidas para a previdência corresponderem, na sua maior parte, a mais de dois salários mínimos, não é indicativo que a renda mensal inicial observará essa correspondência. A
determinação da renda mensal inicial obedece a uma sistemática de cálculo que compreende vários critérios e fases como, por exemplo, a incidência do fator previdenciário. Nesse sentido o parecer da Contadoria do Foro, f. 336.
- Por fim, resta demonstrado, f. 369-371, que foi oportunizada a manifestação ao segurado no que concerne ao benefício que pretende receber: aposentadoria desde o requerimento administrativo de 2010, pagando-se as parcelas atrasadas e observando-se a
renda mensal equivale a um salário mínimo ou o benefício deferido em 2015, cujo renda é superior a um salário mínimo. Contudo o autor, ora apelante, permaneceu silente, f. 373-374.
- Considerando o benefício mais vantajoso para o segurado, deve ser mantida a sentença para reconhecer cumprida a obrigação de implantar a aposentadoria, com renda superior a um salário mínimo, cujo termo inicial é setembro de 2015, f. 354.
- Apelo improvido.
- O apelante, beneficiário da Justiça Gratuita, é condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em dois mil reais, a teor das normas do Código de Processo Civil de 1973, então vigente ao tempo de seu ajuizamento, ficando
suspensa nos termos da Lei 1.060, de 1950, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, pelo período de cinco anos, salvo se o vencido demonstrar alteração, para melhor, de sua condição financeira.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 557134
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950
Fonte da publicação
:
DJE - Data::27/10/2017 - Página::25
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