main-banner

Jurisprudência


TRF5 0010063-97.2010.4.05.8200 00100639720104058200

Ementa
Processo Civil. Apelação contra sentença que declarou extinta a obrigação de fazer imposta ao instituto previdenciário. - O título executivo formado em favor do autor acolheu a pretensão da contagem qualificada do tempo de serviço, a respectiva conversão em tempo comum e a concessão da aposentadoria desde o requerimento administrativo de 11 de maio de 2010, f. 17. - O apelante alega que ajuizou a presente ação buscando a contagem qualificada do tempo de serviço e a aposentadoria desde o requerimento administrativo de 11 de maio de 2010. Ocorre que, como processo passou mais de seis anos em andamento, durante sua tramitação, requereu, administrativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi concedida em setembro de 2015, f. 354, com renda mensal superior a um salário mínimo. Proclama que foi reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo efetuado em 2010, contudo, consoante cálculos da autarquia executada, a renda mensal do benefício corresponderia a um salário mínimo. Insurge-se contra o montante fixado para fins da renda mensal, defendendo direito ao benefício desde o requerimento de 2010 e no valor superior a um salário mínimo. - Embora o segurado tenha preenchido as condições para a aposentadoria em 2010, o fato de ter continuado a trabalhar e requerido o benefício em 2015, possibilitou a concessão da aposentadoria utilizando-se dos salários-de-contribuição maiores do que os compreendidos no período correspondente ao requerimento de 2010. - Ademais, como destaca a sentença atacada, o fato de as contribuições vertidas para a previdência corresponderem, na sua maior parte, a mais de dois salários mínimos, não é indicativo que a renda mensal inicial observará essa correspondência. A determinação da renda mensal inicial obedece a uma sistemática de cálculo que compreende vários critérios e fases como, por exemplo, a incidência do fator previdenciário. Nesse sentido o parecer da Contadoria do Foro, f. 336. - Por fim, resta demonstrado, f. 369-371, que foi oportunizada a manifestação ao segurado no que concerne ao benefício que pretende receber: aposentadoria desde o requerimento administrativo de 2010, pagando-se as parcelas atrasadas e observando-se a renda mensal equivale a um salário mínimo ou o benefício deferido em 2015, cujo renda é superior a um salário mínimo. Contudo o autor, ora apelante, permaneceu silente, f. 373-374. - Considerando o benefício mais vantajoso para o segurado, deve ser mantida a sentença para reconhecer cumprida a obrigação de implantar a aposentadoria, com renda superior a um salário mínimo, cujo termo inicial é setembro de 2015, f. 354. - Apelo improvido. - O apelante, beneficiário da Justiça Gratuita, é condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em dois mil reais, a teor das normas do Código de Processo Civil de 1973, então vigente ao tempo de seu ajuizamento, ficando suspensa nos termos da Lei 1.060, de 1950, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, pelo período de cinco anos, salvo se o vencido demonstrar alteração, para melhor, de sua condição financeira.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 557134
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-1060 ANO-1950
Fonte da publicação : DJE - Data::27/10/2017 - Página::25
Mostrar discussão