TRF5 00101207720104050000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PARTICULAR. PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. INTELECÇÃO DOS ARTS. 42 E 43 DA LEI Nº 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. A vexata quaestio tergiversa sobre concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, em favor de portador de síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, sob o argumento de insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laboral comprovada através de exame médico pericial.
2. Verifica-se, à luz do disposto nos arts. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez imprescinde que o autor faça prova indene de dúvida de que a sua incapacidade é total e permanente, de tal modo que esteja impossibilitado de alcançar a reabilitação.
3. O autor, ora agravado, teve indeferido, pela via administrativa, o pedido de auxílio-doença, em 04/10/2005 e 12/05/2006, e o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, em 27/01/2006 e 12/07/2006, todos com parecer contrário da perícia médica oficial.
4. Logo, não se mostra razoável - embora reconheça louvável a preocupação social do magistrado de primeiro grau - autorizar a aposentadoria por invalidez, cuja incapacidade deve ser, repise-se, total e permanente, com base, exclusivamente, em um laudo médico particular, datado de 02 de dezembro de 2008, i.e., não contemporâneo ao ajuizamento da ação originária (proposta em 2000). Há, induvidosamente, frágil elemento probatório que repele a concessão da excepcional antecipação de tutela sem a realização de perícia médica judicial determinada para este fim.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(PROCESSO: 00101207720104050000, AG108191/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 950)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PARTICULAR. PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. INTELECÇÃO DOS ARTS. 42 E 43 DA LEI Nº 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. A vexata quaestio tergiversa sobre concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, em favor de portador de síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, sob o argumento de insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laboral comprovada através de exame médico pericial.
2. Verifica-se, à luz do disposto nos arts. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez imprescinde que o autor faça prova indene de dúvida de que a sua incapacidade é total e permanente, de tal modo que esteja impossibilitado de alcançar a reabilitação.
3. O autor, ora agravado, teve indeferido, pela via administrativa, o pedido de auxílio-doença, em 04/10/2005 e 12/05/2006, e o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, em 27/01/2006 e 12/07/2006, todos com parecer contrário da perícia médica oficial.
4. Logo, não se mostra razoável - embora reconheça louvável a preocupação social do magistrado de primeiro grau - autorizar a aposentadoria por invalidez, cuja incapacidade deve ser, repise-se, total e permanente, com base, exclusivamente, em um laudo médico particular, datado de 02 de dezembro de 2008, i.e., não contemporâneo ao ajuizamento da ação originária (proposta em 2000). Há, induvidosamente, frágil elemento probatório que repele a concessão da excepcional antecipação de tutela sem a realização de perícia médica judicial determinada para este fim.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(PROCESSO: 00101207720104050000, AG108191/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 950)
Data do Julgamento
:
14/09/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG108191/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
240239
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/09/2010 - Página 950
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-527 INC-2 ART-558 (CAPUT)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 PAR-1 PAR-2 ART-43 PAR-1 LET-A LET-B
LEG-FED LEI-9876 ANO-1999
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Edílson Nobre
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