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Jurisprudência


TRF5 0010226-97.2012.4.05.8300 00102269720124058300

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADUFEPE. PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL, DO ENSINO FUNDAMENTAL OU DO ENSINO MÉDIO QUE CUMPRIRAM OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de apelação e de remessa oficial da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar o direito dos substituídos ao recebimento do abono de permanência, previsto no parágrafo 19, do art. 40, da CF/88, desde que preenchidos os requisitos constitucionais/legais para tanto (art.40, parágrafo 5º, da CF), bem como condenar a ré a se abster de suprimir ou, caso já venha suprimindo, seja restabelecido o abono de permanência que já vinha sendo pago aos substituídos que reuniram as condições para tanto, assim como a pagar os valores atrasados devidos, observada a prescrição quinquenal, desde a data em que preenchidos os requisitos para a concessão do referido benefício constitucional, extinguindo o processo com resolução do mérito. 2. A orientação do Eg. Plenário desta Corte, em julgamento na sessão do dia 17/06/2015, firmou-se no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal), acrescido de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC). 3. Manutenção da verba honorária em R$5.000,00 (cinco mil reais). 4. A matéria devolvida a esta Egrégia Corte, por força da remessa necessária, restringe-se a saber sobre a possibilidade de recebimento de abono de permanência pelos servidores que exercem a função de magistério da educação infantil, do ensino fundamental ou do ensino médio que, embora já tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, com base no art.40, parágrafo 1º, III, "a", da Constituição Federal, optaram por permanecer em atividade. 5. O Plenário Virtual do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema, no sentido de que não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, nos seguintes termos:" 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, parágrafo 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, parágrafo 4º, da Carta Magna)." 6. O STF, recentemente, reafirmou ser a tese discutida aplicável aos professores ao julgar o ARE 840465-RN, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 28/04/2016, cujo excerto passa-se a transcrever, in verbis: "A aposentadoria diferenciada dos professores prevista no art. 40, parágrafo 5º, não pode ser considerada afastada pelo art. 40, parágrafo 19, de modo que os professores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade, fazem jus ao recebimento de abono de permanência." 7. No caso em foco, deve ser assegurado o direito ao recebimento do abono de permanência aos substituídos que tenham cumprido os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária. 8. Apelação da ADUFEPE parcialmente provida. 9. Remessa oficial não provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33813
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RES-267 ANO-2013 (CJF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-19 PAR-5 PAR-1 INC-3 LET-A PAR-4
Fonte da publicação : DJE - Data::07/10/2016 - Página::57
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