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Jurisprudência


TRF5 00102463020104050000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO. EXONERAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. PROVA SIGILOSA. INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. A ação principal visa o reconhecimento de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD n. 2007.0001026/2009-87, instaurado pela Portaria nº 0324/2009, expedida pelo Superintendente do IBAMA e, por consequência, a cassação da Portaria nº 393/2009, que converteu a exoneração aplicada em relação ao Ex-Superintendente do IBAMA no Ceará, Raimundo Bonfim Braga, para destituição do cargo em comissão. 2. O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos do Executivo gravita em torno da legalidade e legitimidade de tais atos, adentrando, por tais fundamentos, nos limites da válida atuação discricionária da administração pública, sob a ótica específica de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A insurgência do agravante quanto à conclusão levada a efeito pelo referido PAD reside nos seguintes pontos: a) a utilização de "prova sigilosa", colhida em inquérito policial, em sede de Processo Administrativo, equipara-se ao emprego de prova ilícita, o que é vedado pelo art. 5º da Constituição Federal, bem como pelo art. 30 da lei nº 9.784/99 e, b) cerceamento de defesa. 4. No que toca ao primeiro argumento, verifica-se que a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, dentre outros indícios, utilizou as provas colhidas no inquérito policial, em especial as interceptações telefônicas, com a expressa autorização do juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará. 5. Por sua vez, quanto à alegação de cerceamento de defesa, vale assinalar que o processo administrativo disciplinar, na sua fase inquisitorial, é informado pelo princípio do contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, na exata dicção do art. 153 da lei n. 8.112/90. 6. Contudo, isso não significa que a Comissão Processante esteja impedida de afastar pedidos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, conforme se depreende da leitura do art. 156, parágrafo 1º, do referido diploma legal. 7. Na hipótese em tela, em juízo de delibação, desponta que a justificativa da Comissão Processante para indeferir a ouvida das testemunhas arroladas pelo agravante está amparada no fato de que as mesmas já haviam sido inquiridas, estando patente o intuito "meramente protelatório". 8. Ausência de plausibilidade. 9. Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado. (PROCESSO: 00102463020104050000, AG108314/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 365)

Data do Julgamento : 19/10/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG108314/CE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 243533
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/10/2010 - Página 365
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AgRg na Apn 536/BA (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-136 ART-137 (CAPUT) ART-153 ART-156 PAR-1 PAR-2 LEG-FED PRT-393 ANO-2009 (IBAMA) LEG-FED PRT-324 ANO-2009 (IBAMA) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-12 ART-273 ART-527 INC-2 LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-30 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-527 INC-3 LEG-FED LEI-9296 ANO-1996 ART-1
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Edílson Nobre
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