TRF5 00102471520104050000
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO AO BANCO CENTRAL EM FORTALEZA. DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR.
1. Hipótese em que o paciente JOSÉ VALDIR VIEIRA DE FREITAS foi condenado à pena de 78 (setenta e oito) anos e 04 meses de reclusão e 250 dias multa, por infração ao disposto no art. 159, parágrafo 1º, c/c art. 14, II ambos do Código Penal e art. 1º, da Lei nº. 9.613/98, em sentença proferida em 22 de outubro de 2009.
2. Diversamente do que se pretende defender nesta via do habeas corpus, a sentença que manteve o apenado na prisão não se encontra carente de fundamentação, tendo em vista que a autoridade coatora se valeu de uma técnica de decisão onde se faz remissão à peça outra, muitas vezes do próprio órgão ministerial oficiante ou da autoridade policial, no procedimento investigatório, sendo legítima esse tipo de deliberação.
3. É possível a permanência do apenado em custódia provisória, enquanto se aguarda o julgamento do recurso apelatório, uma vez presentes os mesmos motivos que justificaram aquela medida cautelar, em sua versão originária.
4. No caso em tela, a manutenção da custódia cautelar se afigura medida necessária e adequada, visto que, além de persistirem os requisitos que a autorizavam, sobreveio sentença condenatória.
5. A extensão de benefício concedido em prol de outros réus da mesma ação penal, é o bastante dizer que a via estreita do habeas corpus não se compadece com esse tipo de discussão, na medida em que isso só seria possível em caso de motivos que não fossem exclusivamente pessoais, conforme preceitua, a contrario sensu, o art. 580 do Código de Processo Penal - o que não é o caso dos autos.
6. De igual modo, cai por terra a pretensão do impetrante de ver prevalecer uma aventada tese de incompetência da Justiça Federal para julgar a ação penal em comento, sob a alegação de que "o suposto intuito dos réus não era atingir a Autarquia Federal, mas sim os partícipes daquele furto e seus bens", dada a incompatibilidade com a reconhecida estreiteza de análise que é própria do presente remédio heróico.
7. Tampouco vem ao caso a alegação de morosidade do Judiciário em apreciar o recurso de apelação interposto pela defesa do ora paciente, tendo em vista que, se demora há, esta se deve não à acusação ou ao órgão jurisdicional, mas sim, à própria defesa dos demais corréus, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade tida por coatora às fls. 28, dando-nos conta de que os autos da ação penal originária "encontram-se na Defensoria Pública Federal - para apresentação das razões dos recursos de apelação dos réus Heloísa da Guia Xavier e Jorge Ulisses do Sacramento Sales".
8. Ademais, conforme noticiou a autoridade impetrada à fl. 38, o paciente foi responsável por sequestros e extorsões, no caso do Furto ao Banco Central, tendo vasta lista de antecedentes criminais, o que demonstra a sua periculosidade.
9. Denegação da ordem de habeas corpus.
(PROCESSO: 00102471520104050000, HC3992/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 416)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO AO BANCO CENTRAL EM FORTALEZA. DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR.
1. Hipótese em que o paciente JOSÉ VALDIR VIEIRA DE FREITAS foi condenado à pena de 78 (setenta e oito) anos e 04 meses de reclusão e 250 dias multa, por infração ao disposto no art. 159, parágrafo 1º, c/c art. 14, II ambos do Código Penal e art. 1º, da Lei nº. 9.613/98, em sentença proferida em 22 de outubro de 2009.
2. Diversamente do que se pretende defender nesta via do habeas corpus, a sentença que manteve o apenado na prisão não se encontra carente de fundamentação, tendo em vista que a autoridade coatora se valeu de uma técnica de decisão onde se faz remissão à peça outra, muitas vezes do próprio órgão ministerial oficiante ou da autoridade policial, no procedimento investigatório, sendo legítima esse tipo de deliberação.
3. É possível a permanência do apenado em custódia provisória, enquanto se aguarda o julgamento do recurso apelatório, uma vez presentes os mesmos motivos que justificaram aquela medida cautelar, em sua versão originária.
4. No caso em tela, a manutenção da custódia cautelar se afigura medida necessária e adequada, visto que, além de persistirem os requisitos que a autorizavam, sobreveio sentença condenatória.
5. A extensão de benefício concedido em prol de outros réus da mesma ação penal, é o bastante dizer que a via estreita do habeas corpus não se compadece com esse tipo de discussão, na medida em que isso só seria possível em caso de motivos que não fossem exclusivamente pessoais, conforme preceitua, a contrario sensu, o art. 580 do Código de Processo Penal - o que não é o caso dos autos.
6. De igual modo, cai por terra a pretensão do impetrante de ver prevalecer uma aventada tese de incompetência da Justiça Federal para julgar a ação penal em comento, sob a alegação de que "o suposto intuito dos réus não era atingir a Autarquia Federal, mas sim os partícipes daquele furto e seus bens", dada a incompatibilidade com a reconhecida estreiteza de análise que é própria do presente remédio heróico.
7. Tampouco vem ao caso a alegação de morosidade do Judiciário em apreciar o recurso de apelação interposto pela defesa do ora paciente, tendo em vista que, se demora há, esta se deve não à acusação ou ao órgão jurisdicional, mas sim, à própria defesa dos demais corréus, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade tida por coatora às fls. 28, dando-nos conta de que os autos da ação penal originária "encontram-se na Defensoria Pública Federal - para apresentação das razões dos recursos de apelação dos réus Heloísa da Guia Xavier e Jorge Ulisses do Sacramento Sales".
8. Ademais, conforme noticiou a autoridade impetrada à fl. 38, o paciente foi responsável por sequestros e extorsões, no caso do Furto ao Banco Central, tendo vasta lista de antecedentes criminais, o que demonstra a sua periculosidade.
9. Denegação da ordem de habeas corpus.
(PROCESSO: 00102471520104050000, HC3992/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 416)
Data do Julgamento
:
20/07/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus - HC3992/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
232959
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/07/2010 - Página 416
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 33084/BA (STJ)HC 36542 (STJ)RHC 2222/DF (STJ)RHC 497/SP (STJ)HC 199801000105900/MG (TRF1)HC 17289/MG (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Processo Penal, o Direito de Defesa: repercussão, amplitude e limites, Ed. RT, 3ª ed., 2001, p. 109
Autor: Fernando de Almeida Pedroso
Obraautor:
:
Processo Penal Constitucional, Ed. RT, 2ª ed., 2000, p. 303
Antonio Scarance Fernandes
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-159 PAR-1 ART-14 INC-2 ART-288
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 INC-7 PAR-1 INC-2
LEG-FED LEI-5349 ANO-1967
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-393 INC-1 ART-594 ART-324 INC-4 ART-41 ART-580 ART-312
LEG-FED SUM-9 (STJ)
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 ART-3
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-194 ART-83 ART-112 ART-120 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-93 INC-9 ART-5 INC-57
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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