TRF5 0010304-12.2012.4.05.8100 00103041220124058100
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, VI, PARÁGRAFO 6º DA CARTA MAGNA. CONDUTA ILÍCITA DE POLICIAL FEDERAL. ÓBICE AO EMBARQUE DE MENOR EM VIAGEM INTERNACIONAL . CERTIDÃO DE NASCIMENTO AVERBADA COM A DESCONSTITUIÇÃO DO PODER
FAMILIAR DO PAI DA MENOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM INTERNACIONAL DESACOMPANHADA DO PAI. INDEVIDA RECUSA DE DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. REAPARAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO ILEGAL DO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. VALOR DA
REPARAÇÃO. REDUÇÃO. DANO MATERIAL CAUSADO PELA POSTERGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO PAÍS E SUCESSIVAS REMARCAÇÕES DA VIAGEM. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COMPROVADAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 11.665,72 (onze mil,
seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), bem como honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
2. Hipótese em que a parte ora apelada foi impedida de embarcar para o exterior conduzindo a sua filha menor, de nacionalidade brasileira, em virtude da conduta ilícita de agentes da Polícia Federal lotados no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em
São Paulo (SP), os quais se recusaram a reconhecer a legitimidade da certidão de nascimento da menor, apresentada na ocasião, na qual estava devidamente averbada decisão judicial que decretou a destituição do poder familiar do pai em relação à menor.
Além disso, os agentes públicos deixaram de acolher a posterior decisão judicial autorizando a viagem da menor ao exterior acompanhada somente da apelada, implicando nova compra do embarque.
3. O art. 37, parágrafo 6º Carta Magna estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Em seu art. 5º, incisos V e X, tratou de assegurar a indenização por eventuais danos que a pessoa vier a sofrer, inclusive sob o aspecto moral.
4. A conduta perpetrada pelos agentes públicos, recusando-se a acolher indevidamente documento dotado de fé pública, impossibilitou a viagem da apelada ao exterior acompanhada de sua filha menor, caracterizando cerceamento do exercício do direito
fundamental de ir e vir e acarretando constrangimentos e danos à apelada que extrapolam os meros aborrecimentos do dia-a-dia. Tal conduta acarretou indevidamente a postergação do embarque e a prorrogação da permanência da apelada e de sua filha no país,
vivenciando sérios transtornos e suportando todo o ônus decorrente desse retardamento no seu embarque de retorno ao país de sua residência.
5. A Administração concorreu para todos os transtornos, constrangimentos e prejuízos materiais suportados pela apelada, devendo ser responsabilizada e compelida a fazer a devida reparação.
6. Diante da excessiva subjetividade que comporta a fixação do valor devido a título de reparação por danos morais, têm-se por bem fixá-lo em patamar que seja suficiente para reparar os constrangimentos suportados pela recorrida em razão da conduta da
Administração, sem que este importe em caracterizar enriquecimento sem causa em favor da beneficiária. A condenação a título de danos morais deve ser fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual se mostra suficiente para reparar os danos
suportados pela apelada a esse título.
7. O montante devido a titulo de indenização por danos materiais deve se restringir ao valor comprovado que a autora efetivamente desembolsou por causa da postergação da sua estadia indevida no país e o consequente adiamento de seu embarque rumo ao país
onde reside. Excluindo-se o valor das passagens originárias, que teria sido gasto com ou sem a ocorrência do ato lesivo, a apelada comprovou nos autos despesas extraordinárias no total de R$ 11.665,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e
setenta e dois centavos), correspondente a gastos com a remarcação da viagem pela mesma companhia aérea, posterior compra de passagens por outra companhia aérea, alimentação e hospedagem, valor esse que deve ser ressarcido a título de indenização por
danos materiais.
8. Levando-se em conta a atuação do defensor no processo e as peculiaridades do caso, merece acolhida a pretensão de redução dos honorários advocatícios, de forma a reduzir tal percentual para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a indenização a titulo de reparação dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, VI, PARÁGRAFO 6º DA CARTA MAGNA. CONDUTA ILÍCITA DE POLICIAL FEDERAL. ÓBICE AO EMBARQUE DE MENOR EM VIAGEM INTERNACIONAL . CERTIDÃO DE NASCIMENTO AVERBADA COM A DESCONSTITUIÇÃO DO PODER
FAMILIAR DO PAI DA MENOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM INTERNACIONAL DESACOMPANHADA DO PAI. INDEVIDA RECUSA DE DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. REAPARAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO ILEGAL DO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. VALOR DA
REPARAÇÃO. REDUÇÃO. DANO MATERIAL CAUSADO PELA POSTERGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO PAÍS E SUCESSIVAS REMARCAÇÕES DA VIAGEM. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COMPROVADAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 11.665,72 (onze mil,
seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), bem como honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
2. Hipótese em que a parte ora apelada foi impedida de embarcar para o exterior conduzindo a sua filha menor, de nacionalidade brasileira, em virtude da conduta ilícita de agentes da Polícia Federal lotados no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em
São Paulo (SP), os quais se recusaram a reconhecer a legitimidade da certidão de nascimento da menor, apresentada na ocasião, na qual estava devidamente averbada decisão judicial que decretou a destituição do poder familiar do pai em relação à menor.
Além disso, os agentes públicos deixaram de acolher a posterior decisão judicial autorizando a viagem da menor ao exterior acompanhada somente da apelada, implicando nova compra do embarque.
3. O art. 37, parágrafo 6º Carta Magna estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Em seu art. 5º, incisos V e X, tratou de assegurar a indenização por eventuais danos que a pessoa vier a sofrer, inclusive sob o aspecto moral.
4. A conduta perpetrada pelos agentes públicos, recusando-se a acolher indevidamente documento dotado de fé pública, impossibilitou a viagem da apelada ao exterior acompanhada de sua filha menor, caracterizando cerceamento do exercício do direito
fundamental de ir e vir e acarretando constrangimentos e danos à apelada que extrapolam os meros aborrecimentos do dia-a-dia. Tal conduta acarretou indevidamente a postergação do embarque e a prorrogação da permanência da apelada e de sua filha no país,
vivenciando sérios transtornos e suportando todo o ônus decorrente desse retardamento no seu embarque de retorno ao país de sua residência.
5. A Administração concorreu para todos os transtornos, constrangimentos e prejuízos materiais suportados pela apelada, devendo ser responsabilizada e compelida a fazer a devida reparação.
6. Diante da excessiva subjetividade que comporta a fixação do valor devido a título de reparação por danos morais, têm-se por bem fixá-lo em patamar que seja suficiente para reparar os constrangimentos suportados pela recorrida em razão da conduta da
Administração, sem que este importe em caracterizar enriquecimento sem causa em favor da beneficiária. A condenação a título de danos morais deve ser fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual se mostra suficiente para reparar os danos
suportados pela apelada a esse título.
7. O montante devido a titulo de indenização por danos materiais deve se restringir ao valor comprovado que a autora efetivamente desembolsou por causa da postergação da sua estadia indevida no país e o consequente adiamento de seu embarque rumo ao país
onde reside. Excluindo-se o valor das passagens originárias, que teria sido gasto com ou sem a ocorrência do ato lesivo, a apelada comprovou nos autos despesas extraordinárias no total de R$ 11.665,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e
setenta e dois centavos), correspondente a gastos com a remarcação da viagem pela mesma companhia aérea, posterior compra de passagens por outra companhia aérea, alimentação e hospedagem, valor esse que deve ser ressarcido a título de indenização por
danos materiais.
8. Levando-se em conta a atuação do defensor no processo e as peculiaridades do caso, merece acolhida a pretensão de redução dos honorários advocatícios, de forma a reduzir tal percentual para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a indenização a titulo de reparação dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 585266
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
AUTOR:Carlos Alberto Bittar
OBRA:Reparação civil..., 1994, p. 219-226
AUTOR:GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo
OBRA:Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil
AUTOR:GONÇALVES, Carlos Roberto
OBRA:Direito civil brasileiro - vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2012
AUTOR:TARTUCE, Flávio
OBRA:Direito civil. vol. 2: direitos das obrigações e responsabilidade civil. 9. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014
AUTOR:SMITH, Adam
OBRA:eoria dos sentimentos morais, ou, Ensaio para uma análise dos princípios pelos quais os homens naturalmente julgam a conduta e o caráter, primeiro de seus próximos, depois de si mesmos, acrescida de u
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8096 ANO-1990
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-335 ART-330 INC-1
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LEG-FED SUM-227 (STJ)
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LEG-FED SUM-362 (STJ)
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LEG-FED LEI-11900 ANO-2009 ART-5
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-37 PAR-6 ART-5 INC-5 INC-10 ART-1 INC-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::29/02/2016 - Página::49
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