TRF5 0010438-16.2015.4.05.8300 00104381620154058300
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS (ART 313-A, CP). ESTELIONATO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EM
RELAÇÃO À RÉ EX-SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CONCESSÃO DE BENEFICIO DIVERSO DA AÇÃO PRIMITIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. VASTO ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP. APELAÇÃO DA CORRÉ EX-SERVIDORA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA,
RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
1. Cuida-se de apelações interpostas por Evandro Cleovansostenes de Vasconcelos e Maria Margareth Gomes de Albuquerque contra sentença proferida pelo Juiz da 13ª Vara Federal de Pernambuco que os condenou a uma pena, respectivamente, de 02 (dois) anos e
08 (oito) meses de reclusão e 05 (cinco) anos de reclusão, pelos crimes de obtenção indevida de benefício previdenciário (art. 171, parágrafo 3º, do CPB) e inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art. 313-A).
2. Dá-se a litispendência quando se reproduz uma ação que está em curso, possuindo ambas as ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme definição emprestada do Código de Processo Civil, aplicável ao Código de Processo Penal por força do
art. 3º deste diploma legal. Preliminar de litispendência rejeitada, pois não ficou comprovado pela defesa que o benefício concedido irregularmente nestes autos também teria sido objeto daquela primeira ação penal (Processo nº 0017486-07.2007.4.05.8300
(ACR 9346-PE)).
3. Preliminar de nulidade por suposta ofensa ao princípio do defensor natural afastada, visto que de acordo com o enunciado da Súmula 523 do STF, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu. No mesmo sentido, a máxima pas nullité sans grief, consagrada no art. 563 do CPP, segundo a qual só haverá nulidade quando houver prova de prejuízo à parte. No presente caso, a defesa técnica foi plenamente exercida
por defensor nomeado pelo Magistrado a quo, diante da ausência do defensor constituído.
4. Autorias delitivas comprovadas nos autos, pois todos os procedimentos de concessão do benefício em questão foram realizados através da matrícula da ré Margareth, tendo as testemunhas ouvidas assegurado que não cediam as suas senhas a outros
servidores e que não tinham acesso a senha da acusada, reforçando-se, dessa forma, a conclusão de que foi a própria acusada quem alterou os dados no sistema de informações a fim de beneficiar o outro corréu. Com relação ao corréu beneficiado, a autoria
decorre do fato de ter aceitado pagar dinheiro para obtenção de beneficio previdenciário que sabia não fazer jus, a caracterizar o dolo na sua conduta, além das várias contradições e evasivas no seu interrogatório, conforme bem pontuou a sentença.
5. Não tendo a vítima contribuído para consumação do delito, o tratamento a ser dado no cálculo da pena-base é neutro, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente. Precedentes do STJ.
6. O tipo previsto no art. 313-A do Código Penal constitui crime formal, cuja consumação independe da ocorrência de dano ou de que o agente ou terceiro tenham obtido vantagem, podendo o prejuízo experimentado pelo ente previdenciário ser considerado no
cálculo da pena-base como aspecto negativo ao serem valoradas as consequências do crime.
9. Pena-base da ré Maria Margareth reduzida para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, tornando-se definitiva e declarando a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, calculada com base da pena aplicada, tendo como termo inicial de
contagem do prazo prescricional o momento da prática do ato (ano de 2005) e termo final a data de recebimento da denúncia, em 06/11/2015.
10. Pena final do réu correu Evandro Cleovansostenes de Vasconcelos reduzida para 2 (dois) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, na forma fixada na sentença. Redução de 90 (noventa) para 60 (sessenta) a quantidade de dias-multa,
mantendo-se o valor de 1/30 do salário-mínimo por cada dia-multa.
11. Parcial provimento às apelações para reduzir a pena final do réu Evandro Cleovansostenes de Vasconcelos de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses para 02 (dois) anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos e reduzir a pena final da corré para
03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e decretar de ofício a extinção da punibilidade ante a prescrição retroativa em relação à ré Maria Margareth Gomes de Albuquerque.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS (ART 313-A, CP). ESTELIONATO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EM
RELAÇÃO À RÉ EX-SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CONCESSÃO DE BENEFICIO DIVERSO DA AÇÃO PRIMITIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. VASTO ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP. APELAÇÃO DA CORRÉ EX-SERVIDORA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA,
RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
1. Cuida-se de apelações interpostas por Evandro Cleovansostenes de Vasconcelos e Maria Margareth Gomes de Albuquerque contra sentença proferida pelo Juiz da 13ª Vara Federal de Pernambuco que os condenou a uma pena, respectivamente, de 02 (dois) anos e
08 (oito) meses de reclusão e 05 (cinco) anos de reclusão, pelos crimes de obtenção indevida de benefício previdenciário (art. 171, parágrafo 3º, do CPB) e inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art. 313-A).
2. Dá-se a litispendência quando se reproduz uma ação que está em curso, possuindo ambas as ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme definição emprestada do Código de Processo Civil, aplicável ao Código de Processo Penal por força do
art. 3º deste diploma legal. Preliminar de litispendência rejeitada, pois não ficou comprovado pela defesa que o benefício concedido irregularmente nestes autos também teria sido objeto daquela primeira ação penal (Processo nº 0017486-07.2007.4.05.8300
(ACR 9346-PE)).
3. Preliminar de nulidade por suposta ofensa ao princípio do defensor natural afastada, visto que de acordo com o enunciado da Súmula 523 do STF, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu. No mesmo sentido, a máxima pas nullité sans grief, consagrada no art. 563 do CPP, segundo a qual só haverá nulidade quando houver prova de prejuízo à parte. No presente caso, a defesa técnica foi plenamente exercida
por defensor nomeado pelo Magistrado a quo, diante da ausência do defensor constituído.
4. Autorias delitivas comprovadas nos autos, pois todos os procedimentos de concessão do benefício em questão foram realizados através da matrícula da ré Margareth, tendo as testemunhas ouvidas assegurado que não cediam as suas senhas a outros
servidores e que não tinham acesso a senha da acusada, reforçando-se, dessa forma, a conclusão de que foi a própria acusada quem alterou os dados no sistema de informações a fim de beneficiar o outro corréu. Com relação ao corréu beneficiado, a autoria
decorre do fato de ter aceitado pagar dinheiro para obtenção de beneficio previdenciário que sabia não fazer jus, a caracterizar o dolo na sua conduta, além das várias contradições e evasivas no seu interrogatório, conforme bem pontuou a sentença.
5. Não tendo a vítima contribuído para consumação do delito, o tratamento a ser dado no cálculo da pena-base é neutro, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente. Precedentes do STJ.
6. O tipo previsto no art. 313-A do Código Penal constitui crime formal, cuja consumação independe da ocorrência de dano ou de que o agente ou terceiro tenham obtido vantagem, podendo o prejuízo experimentado pelo ente previdenciário ser considerado no
cálculo da pena-base como aspecto negativo ao serem valoradas as consequências do crime.
9. Pena-base da ré Maria Margareth reduzida para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, tornando-se definitiva e declarando a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, calculada com base da pena aplicada, tendo como termo inicial de
contagem do prazo prescricional o momento da prática do ato (ano de 2005) e termo final a data de recebimento da denúncia, em 06/11/2015.
10. Pena final do réu correu Evandro Cleovansostenes de Vasconcelos reduzida para 2 (dois) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, na forma fixada na sentença. Redução de 90 (noventa) para 60 (sessenta) a quantidade de dias-multa,
mantendo-se o valor de 1/30 do salário-mínimo por cada dia-multa.
11. Parcial provimento às apelações para reduzir a pena final do réu Evandro Cleovansostenes de Vasconcelos de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses para 02 (dois) anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos e reduzir a pena final da corré para
03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e decretar de ofício a extinção da punibilidade ante a prescrição retroativa em relação à ré Maria Margareth Gomes de Albuquerque.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14923
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-523 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-7209 ANO-1984
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 ART-563 ART-804
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-313-A ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-107 INC-4 PAR-1 ART-43 INC-4 ART-55 ART-46 PAR-3 ART-45 PAR-2 ART-49 PAR-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::22/09/2017 - Página::106
Mostrar discussão