TRF5 0010604-42.2010.4.05.8100/02 0010604422010405810002
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE REFORMOU O PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIORMENTE CONTRÁRIO AO ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão desta eg. Terceira Turma, que manteve a sentença proferida na ação anulatória de débito fiscal, invalidando a cobrança da CSLL referente às competências de 1998, 1999, 2000, 2001 e
2002, haja vista a existência de coisa julgada sobre a relação jurídica de direito material entre o contribuinte e o Fisco, que afastaria, por sua vez, a viabilidade de tributação em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade da lei (Lei nº
7.689/88).
2. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso: a) quanto aos efeitos prospectivos da decisão do STF, que posteriormente reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 7.689/88; b) quanto à rescisão do julgado que declarou a inconstitucionalidade da lei,
nos autos da AR nº 361/CE; c) quanto à ilegitimidade da autora para se beneficiar da decisão do Mandado de Segurança Coletivo n° 0000754-62.1990.4.05.8100.
3. Esta Turma, na assentada de 18.06.2015, negou provimento aos embargos de declaração opostos, o que motivou a interposição de recurso especial junto ao STJ. Provido o recurso na Corte Superior, os autos retornaram a este eg. Tribunal para reexame da
matéria suscitada pela Fazenda Nacional nos embargos, especialmente no que diz respeito à existência da Ação Rescisória 361/CE, que reformou o provimento jurisdicional anteriormente contrário ao ente público ao rescindir o julgado.
4. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
(inc. II) e para corrigir erro material (inc. III).
5. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.
6. O acórdão ora vergastado tomou como base de fundamentação o precedente formado a partir do julgamento do REsp 118893/MG. Neste, o entendimento do STJ seria de que não é possível a posterior cobrança da CSLL ao contribuinte que tem em seu favor
decisão transitada em julgado a declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88, bem como a inexistência de relação jurídico material para o efetivo recolhimento do tributo, momento em que afasta, por sua vez, a aplicação da Súmula nº 239 do Supremo
Tribunal Federal. Tal recurso foi tomado como repetitivo e, após julgamento, cristalizou jurisprudência no âmbito do STJ, no sentido de que o efeito da coisa julgada tributária se estenderia em relação aos lançamentos posteriores.
7. O Supremo Tribunal Federal, sepultando discussões de longas datas acerca do tema, manifestou-se pela adequação da Lei nº 7.689/88 à norma constitucional, excetuando o disposto nos arts. 8º e 9º, por ofensa ao princípio da irretroatividade e em razão
da incompatibilidade com os arts. 195 da CF e 56 do ADCT, em respectivo.
8. Inobstante a manifestação do STF pela constitucionalidade da lei que regula a aplicação da CSLL, o STJ mantém firme posicionamento quanto à inalterabilidade da relação jurídica uma vez estabilizada pela coisa julgada, inclusive nos casos em que se
intenta a superveniente cobrança do tributo, por entender que os efeitos da coisa julgada, em matéria tributária, também alcançariam os lançamentos posteriores.
9. Diante da situação atual da jurisprudência dos tribunais superiores quanto ao tema em comento, o ponto ao qual, essencialmente, dever-nos-íamos ater é a efetiva delimitação dos limites da coisa julgada no âmbito tributário, na hipótese em que o
contribuinte tem a seu favor uma decisão transitada em julgado que declara a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental do tributo, que, posteriormente, teria sido declarado constitucional, já na via
de controle concentrado e abstrato, exercido pelo STF.
10. É cediço, todavia, ser a ação rescisória o instrumento cabível para enfrentar um provimento jurisdicional com trânsito em julgado, e uma vez proposta, se vier a rescindir determinada decisão, não mais há que se falar em coisa julgada.
11. A despeito de recurso extraordinário pendente de julgamento, sobrestado por conta de reconhecimento de repercussão geral do tema "limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo STF, que
declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado", a Ação Rescisória nº 361/CE, provida em sede de embargos infringentes por esta eg. Corte Regional,
veio a rescindir o acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 0000754-62.1990.4.05.8100. Desse modo, uma vez desconstituída a coisa julgada, a discussão acerca de seus limites deve ser superada, isto é, não há mais que se falar
acerca dos limites da coisa julgada, quando esta não mais existir.
12. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e à remessa e, assim, julgar improcedente o pedido inicial do autor.
13. Honorários fixados em R$ 5.000,00, a teor do art. 20, parágrafo 4º, CPC/73, vigente quando do ajuizamento da ação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE REFORMOU O PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIORMENTE CONTRÁRIO AO ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão desta eg. Terceira Turma, que manteve a sentença proferida na ação anulatória de débito fiscal, invalidando a cobrança da CSLL referente às competências de 1998, 1999, 2000, 2001 e
2002, haja vista a existência de coisa julgada sobre a relação jurídica de direito material entre o contribuinte e o Fisco, que afastaria, por sua vez, a viabilidade de tributação em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade da lei (Lei nº
7.689/88).
2. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso: a) quanto aos efeitos prospectivos da decisão do STF, que posteriormente reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 7.689/88; b) quanto à rescisão do julgado que declarou a inconstitucionalidade da lei,
nos autos da AR nº 361/CE; c) quanto à ilegitimidade da autora para se beneficiar da decisão do Mandado de Segurança Coletivo n° 0000754-62.1990.4.05.8100.
3. Esta Turma, na assentada de 18.06.2015, negou provimento aos embargos de declaração opostos, o que motivou a interposição de recurso especial junto ao STJ. Provido o recurso na Corte Superior, os autos retornaram a este eg. Tribunal para reexame da
matéria suscitada pela Fazenda Nacional nos embargos, especialmente no que diz respeito à existência da Ação Rescisória 361/CE, que reformou o provimento jurisdicional anteriormente contrário ao ente público ao rescindir o julgado.
4. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
(inc. II) e para corrigir erro material (inc. III).
5. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.
6. O acórdão ora vergastado tomou como base de fundamentação o precedente formado a partir do julgamento do REsp 118893/MG. Neste, o entendimento do STJ seria de que não é possível a posterior cobrança da CSLL ao contribuinte que tem em seu favor
decisão transitada em julgado a declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88, bem como a inexistência de relação jurídico material para o efetivo recolhimento do tributo, momento em que afasta, por sua vez, a aplicação da Súmula nº 239 do Supremo
Tribunal Federal. Tal recurso foi tomado como repetitivo e, após julgamento, cristalizou jurisprudência no âmbito do STJ, no sentido de que o efeito da coisa julgada tributária se estenderia em relação aos lançamentos posteriores.
7. O Supremo Tribunal Federal, sepultando discussões de longas datas acerca do tema, manifestou-se pela adequação da Lei nº 7.689/88 à norma constitucional, excetuando o disposto nos arts. 8º e 9º, por ofensa ao princípio da irretroatividade e em razão
da incompatibilidade com os arts. 195 da CF e 56 do ADCT, em respectivo.
8. Inobstante a manifestação do STF pela constitucionalidade da lei que regula a aplicação da CSLL, o STJ mantém firme posicionamento quanto à inalterabilidade da relação jurídica uma vez estabilizada pela coisa julgada, inclusive nos casos em que se
intenta a superveniente cobrança do tributo, por entender que os efeitos da coisa julgada, em matéria tributária, também alcançariam os lançamentos posteriores.
9. Diante da situação atual da jurisprudência dos tribunais superiores quanto ao tema em comento, o ponto ao qual, essencialmente, dever-nos-íamos ater é a efetiva delimitação dos limites da coisa julgada no âmbito tributário, na hipótese em que o
contribuinte tem a seu favor uma decisão transitada em julgado que declara a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental do tributo, que, posteriormente, teria sido declarado constitucional, já na via
de controle concentrado e abstrato, exercido pelo STF.
10. É cediço, todavia, ser a ação rescisória o instrumento cabível para enfrentar um provimento jurisdicional com trânsito em julgado, e uma vez proposta, se vier a rescindir determinada decisão, não mais há que se falar em coisa julgada.
11. A despeito de recurso extraordinário pendente de julgamento, sobrestado por conta de reconhecimento de repercussão geral do tema "limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo STF, que
declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado", a Ação Rescisória nº 361/CE, provida em sede de embargos infringentes por esta eg. Corte Regional,
veio a rescindir o acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 0000754-62.1990.4.05.8100. Desse modo, uma vez desconstituída a coisa julgada, a discussão acerca de seus limites deve ser superada, isto é, não há mais que se falar
acerca dos limites da coisa julgada, quando esta não mais existir.
12. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e à remessa e, assim, julgar improcedente o pedido inicial do autor.
13. Honorários fixados em R$ 5.000,00, a teor do art. 20, parágrafo 4º, CPC/73, vigente quando do ajuizamento da ação.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 31276/02
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-343 (STF)
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LEG-FED LEI-8541 ANO-1992
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LEG-FED LEI-8383 ANO-1991
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LCP-70 ANO-1991
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8034 ANO-1990
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-239 (STF)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-543-C
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias
LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-56
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-ÚNICO ART-489 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6
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LEG-FED LEI-7689 ANO-1988 ART-8 ART-9
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-195
Fonte da publicação
:
DJE - Data::17/11/2016 - Página::158
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