TRF5 00106836620114058300
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO E CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL DESDE A PRIMEIRA DER. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na Inicial e reconheceu o tempo de serviço exercido durante o período de 11.01.1997 a 28.02.1997, junto à Empresa Fibrasil S/A, condenando o autor em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
2. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.
3. Antes da Lei 9.032/95, para a contagem de tempo de serviço especial, não se fazia necessária a apresentação de laudo comprovando a exposição aos agentes agressivos, sendo suficiente apenas a demonstração do exercício regular da atividade e o seu enquadramento na legislação como de caráter especial. Após a edição do referido diploma legal, 032, de 28.04.95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos especificados na legislação previdenciária.
4. O STJ possui jurisprudência reiterada no sentido de que "Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei nº 5.527/68, revogada somente com a redação do art. 6º da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 4. Recurso improvido.(RESP 200200744193, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:01/02/2005 PG:00624.)
5. Relativamente ao primeiro período, 21.08.1979 a 16.05.1984, verifica-se que o autor anexou CTPS cujo cargo consta engenheiro civil, bem como formulário DISES BE-5235, que ratifica a atividade exercida. Desta forma, deve ser reconhecida a atividade especial em virtude do enquadramento no item 2.1.1 do Decreto 53.831/64.
6. No tocante ao segundo vínculo, 19.01.1987 a 31.10.1995, verifica-se que a CTPS corrobora o exercício da atividade de engenheiro de segurança do trabalho. Formulário apresentado ratifica o exercício da atividade de gerente de segurança do trabalho/gerente de obras civil/segurança.
7. Computando-se o tempo de serviço comum exercido pelo autor, somado ao tempo especial ora reconhecido (até a primeira DER em 28.10.2008), verifica-se que desde tal requerimento possuía o autor direito à obtenção de aposentadoria integral.
8. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o não pagamento de cada parcela. A partir da vigência da Lei 11.960/09, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, deve ser ela aplicada. Deverão ser compensados os valores recebidos a título de aposentadoria proporcional.
9. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias deve ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
10. Apelação provida.
(PROCESSO: 00106836620114058300, APELREEX24086/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 479)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO E CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL DESDE A PRIMEIRA DER. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na Inicial e reconheceu o tempo de serviço exercido durante o período de 11.01.1997 a 28.02.1997, junto à Empresa Fibrasil S/A, condenando o autor em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
2. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.
3. Antes da Lei 9.032/95, para a contagem de tempo de serviço especial, não se fazia necessária a apresentação de laudo comprovando a exposição aos agentes agressivos, sendo suficiente apenas a demonstração do exercício regular da atividade e o seu enquadramento na legislação como de caráter especial. Após a edição do referido diploma legal, 032, de 28.04.95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos especificados na legislação previdenciária.
4. O STJ possui jurisprudência reiterada no sentido de que "Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei nº 5.527/68, revogada somente com a redação do art. 6º da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 4. Recurso improvido.(RESP 200200744193, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:01/02/2005 PG:00624.)
5. Relativamente ao primeiro período, 21.08.1979 a 16.05.1984, verifica-se que o autor anexou CTPS cujo cargo consta engenheiro civil, bem como formulário DISES BE-5235, que ratifica a atividade exercida. Desta forma, deve ser reconhecida a atividade especial em virtude do enquadramento no item 2.1.1 do Decreto 53.831/64.
6. No tocante ao segundo vínculo, 19.01.1987 a 31.10.1995, verifica-se que a CTPS corrobora o exercício da atividade de engenheiro de segurança do trabalho. Formulário apresentado ratifica o exercício da atividade de gerente de segurança do trabalho/gerente de obras civil/segurança.
7. Computando-se o tempo de serviço comum exercido pelo autor, somado ao tempo especial ora reconhecido (até a primeira DER em 28.10.2008), verifica-se que desde tal requerimento possuía o autor direito à obtenção de aposentadoria integral.
8. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o não pagamento de cada parcela. A partir da vigência da Lei 11.960/09, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, deve ser ela aplicada. Deverão ser compensados os valores recebidos a título de aposentadoria proporcional.
9. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias deve ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
10. Apelação provida.
(PROCESSO: 00106836620114058300, APELREEX24086/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 479)
Data do Julgamento
:
11/09/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX24086/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
307450
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/09/2012 - Página 479
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
APELREEX 5149 (TRF5)RESP 200300728615 (STJ)RESP 200200744193 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996 ART-6
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 (CAPUT) PAR-3 PAR-5
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-64
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
LEG-FED DEC-4827 ANO-2003 ART-1 PAR-1
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (10)
LEG-FED SUM-16 (TNU)
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9 PAR-1
LEG-FED LEI-5527 ANO-1968
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo
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