TRF5 00107444419994058300
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E PROCESSO LEGAL. RETENÇÃO ILÍCITA DE CTPS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria foi suspenso antes da instauração de processo administrativo.
2. A fraude na concessão do benefício não é manifesta, havendo necessidade de perícia técnica.
3. A retenção da CTPS do apelado é ilegal, contrariando o art. 2º e parágrafo único da Lei nº 5.553/68.
4. Há danos materiais, visto que o apelado não recebeu o benefício a que tinha direito, pelo período de, aproximadamente, um ano e meio.
5. Danos morais reconhecidos, porquanto foi vítima de constrangimento consubstanciado na acusação de fraude contra a administração pública, havendo de ser reduzido a fim de acompanhar os parâmetros jurisprudenciais ora praticados.
6. Honorários advocatícios devidos, à razão de 10% sobre o valor da condenação, havendo de ser calculados a correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), e afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais.
(PROCESSO: 00107444419994058300, APELREEX9806/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 572)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E PROCESSO LEGAL. RETENÇÃO ILÍCITA DE CTPS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria foi suspenso antes da instauração de processo administrativo.
2. A fraude na concessão do benefício não é manifesta, havendo necessidade de perícia técnica.
3. A retenção da CTPS do apelado é ilegal, contrariando o art. 2º e parágrafo único da Lei nº 5.553/68.
4. Há danos materiais, visto que o apelado não recebeu o benefício a que tinha direito, pelo período de, aproximadamente, um ano e meio.
5. Danos morais reconhecidos, porquanto foi vítima de constrangimento consubstanciado na acusação de fraude contra a administração pública, havendo de ser reduzido a fim de acompanhar os parâmetros jurisprudenciais ora praticados.
6. Honorários advocatícios devidos, à razão de 10% sobre o valor da condenação, havendo de ser calculados a correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), e afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais.
(PROCESSO: 00107444419994058300, APELREEX9806/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 572)
Data do Julgamento
:
01/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX9806/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
229833
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/06/2010 - Página 572
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 147567 (STJ)REO 127334 (TRF5)APELREEX 5110 (TRF5) APELREEX 4084 (TRF5)APELREEX 8284 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-5553 ANO-1968 ART-2 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-473 (STF)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli